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Edital 121/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Edital 121/2006 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 30 de Janeiro de 2006, após análise do projecto de regulamento de campos de férias, deliberou aprová-lo e, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetê-lo a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto do regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publicam o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Projecto de regulamento de campos de férias

Preâmbulo

A realidade social do concelho de Arruda dos Vinhos tem-se tornado mais complexa, havendo importantes alterações no contexto sócio-familiar, que tem contribuído para aumentar as dificuldades de acompanhamento das crianças e dos jovens pelas respectivas famílias, sobretudo durante o período em que decorrem as férias escolares.

Tendo por base esta realidade social e no âmbito de uma lógica de promoção e dinamização de actividades de ocupação de tempos livres por parte do município de Arruda dos Vinhos, surge a organização do programa de campos de férias.

Este programa visa constituir uma ocupação saudável e contribuir, inequivocamente, para a formação e o desenvolvimento das crianças e dos jovens deste concelho.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou este projecto de regulamento, que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para os efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui lei habilitante do presente regulamento o Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho, regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Tipo de campo de fériass

1 - Os campos de férias são:

a) Não residenciais ou abertos nos casos em que a sua realização não implique o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes;

b) Residenciais ou fechados nos restantes casos.

2 - Os intercâmbios internacionais são equivalentes aos campos de férias residenciais ou fechados.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do campo de férias organizado pelo município:

a) Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos participantes na vertente da sua auto-estima, da capacidade de iniciativa, do sentido de responsabilidade e da criatividade;

b) Fomentar o sentido de interajuda e convivência saudável dos participantes no seu dia-a-dia;

c) Fomentar a integração de todos os participantes através do seu envolvimento nas actividades culturais, desportivas, recreativas e formativas;

d) Possibilitar a frequência das actividades referidas na alínea anterior a crianças/jovens em situação de risco ou famílias desestruturadas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os campos de férias destinam-se a grupos de jovens com idades compreendidas entre 6 e 18 anos residentes no concelho de Arruda dos Vinhos ou aos que venham a ser abrangidos pelo presente regulamento.

2 - São organizados por turnos de acordo com as seguintes faixas etárias:

a) Dos 6 aos 10 anos;

b) Dos 11 aos 14 anos;

c) Dos 15 aos 18 anos.

Artigo 5.º

Horário

1 - Os campos de férias têm lugar durante as interrupções lectivas, sendo essencial o cumprimento por parte dos participantes dos horários estabelecidos, para que não ocorra nenhuma irregularidade na programação.

2 - O município não se compromete a esperar por aqueles que não estejam pontualmente no local definido.

CAPÍTULO II

Participantes

Artigo 6.º

Inscrições

1 - A inscrição dos participantes deverá ser feita através do preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelos serviços municipais no sector da educação.

2 - A inclusão de novos participantes no decorrer do campo de férias fica sujeita à aprovação por parte do presidente da Câmara, que poderá ser delegada num vereador.

3 - As inscrições estão sujeitas a um número limite de vagas, preenchidas de acordo com a ordem de entrega da inscrição.

4 - Não existindo vagas, o participante pode optar por inscrever-se em lista de espera.

5 - Em caso de desistência de um participante inscrito, a vaga criada será preenchida pelo primeiro participante em lista de espera, que será contactado durante as vinte e quatro horas seguintes, devendo proceder à necessária inscrição e ao pagamento num prazo de vinte e quatro horas, respeitando o estipulado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 7.º

Direitos

1 - São direitos gerais dos participantes:

a) Transporte de ida e volta e, quando necessário, o desenvolvimento das actividades;

b) O estipulado no programa (actividade de ocupação de tempos livres), previamente delineado pelo município, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do encarregado de educação;

c) Seguro de acidentes pessoais no período circunscrito à actividade;

d) Acompanhamento, em caso de doença ou acidente, por um monitor até à chegada dos pais ou encarregado de educação;

e) Alimentação, conforme o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro.

1.1 - No caso dos campos de férias abertos - acompanhamento oito horas por dia por uma equipa constituída de acordo com o Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro.

1.2 - No caso dos campos de férias em regime residencial:

a) Alojamento;

b) Acompanhamento vinte e quatro horas por dia por uma equipa constituída de acordo com o Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro;

1.3 - No caso dos intercâmbios internacionais:

a) Alojamento;

b) Acompanhamento vinte e quatro horas por dia por uma equipa constituída de acordo com o Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro.

Artigo 8.º

Deveres

São deveres dos participantes:

a) A aceitação do presente regulamento, bem como das instruções que lhe sejam dadas pelo pessoal técnico/monitores;

b) Serem portadores de roupa adequada;

c) A marcação da roupa e de objectos pessoais para fácil identificação;

d) Fazer-se acompanhar do seu cartão de beneficiário dos serviços de saúde, bem como por um relatório médico com o seu historial clínico e a indicação de necessidades de alimentação especial;

e) Fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou cédula pessoal;

f) Caso esteja sujeito a medicação, fazer-se acompanhar dos mesmos, com a indicação do horário em que devem ser ministrados, bem como informar por escrito o município de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto à necessidade de cuidados especiais de saúde;

g) Não se ausentarem do campo de férias no período em que este esteja a decorrer;

h) Em casos excepcionais, a decidir por parte do presidente da Câmara, que poderá delegar num vereador, o participante apenas poderá ausentar-se com o acompanhamento do encarregado de educação ou de interposta pessoa com autorização escrita e assinada.

CAPÍTULO III

Encarregados de educação

Artigo 9.º

Direitos

São direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento do presente regulamento;

b) Informar-se sobre as actividades preparadas e desenvolvidas no turno em que o seu educando participa.

Artigo 10.º

Deveres

São deveres dos encarregados de educação:

a) A aceitação do presente regulamento;

b) O cumprimento do horário do campo de férias, acompanhando o seu educando nesses momentos, sendo que, em caso de impossibilidade ou opção, deverá informar, por escrito, o município dessa condicionante, mencionando a forma como irá processar-se a ida e o regresso do participante ao seu domicílio. Em caso de incumprimento, o município não assumirá qualquer responsabilidade sobre os participantes;

c) Assumir todos os prejuízos causados pelo seu educando ao município ou a terceiros, podendo o seu educando incorrer na pena de exclusão quando a sua acção tenha afectado o normal funcionamento da actividade;

d) Fornecer todas as informações e os documentos exigidos no processo de inscrição do educando. Em caso de falsa informação, o município não assumirá qualquer responsabilidade sobre o participante, podendo excluir o educando da participação na referida colónia;

e) Não interferir, seja em que o momento for, nas actividades do campo de férias.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 11.º

Organização

1 - As actividades a desenvolver no campo de férias devem abranger vertentes culturais, desportivas, formativas e recreativas/lazer.

2 - O campo de férias é organizado pelo município.

Artigo 12.º

Pessoal técnico

A realização da colónia de férias compreende, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:

a) Um coordenador;

b) Um ou mais monitores, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho;

c) Um monitor com formação adequada para o desenvolvimento de actividades específicas.

Artigo 13.º

Coordenador

1 - Requisitos para o desempenho da função de coordenador:

a) Ser funcionário do município;

b) Ter idade igual ou superior a 25 anos;

c) Formação adequada;

d) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função.

2 - São deveres do coordenador:

a) A aceitação do presente regulamento;

b) Ser responsável pelo funcionamento do campo de férias;

c) A elaboração do plano de actividades e o acompanhamento da sua execução;

d) Coordenar a equipa técnica ao seu dispor, previamente seleccionada;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos inerentes às actividades;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

3 - São direitos do coordenador:

a) O que se encontra no programa, previamente delineado pelo município;

b) Transporte e alimentação;

c) Seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 14.º

Monitores

1 - Requisitos para o desempenho da função de monitor:

a) Ser funcionário do município;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

c) Ser possuidor de formação adequada;

d) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função.

2 - O número de monitores é determinado em função do número e da idade dos participantes:

a) Um monitor por cada seis participantes com idade inferior a 10 anos;

b) Um monitor por cada 10 participantes com idade compreendida entre 10 e 12 anos;

c) Um monitor por cada conjunto de oito participantes com idade compreendida entre 13 e 18 anos;

d) O município reserva-se no direito de incluir na equipa mais monitores sempre que o achar necessário para o desempenho das actividades programadas.

3 - São direitos dos monitores:

a) O que se encontra no programa, previamente delineado pelo município;

b) Transporte e alimentação;

c) Seguro de acidentes de trabalho.

4 - São deveres dos monitores:

a) A aceitação do presente regulamento;

b) O acompanhamento dos participantes durante o campo de férias, prestando todo o apoio e o auxílio necessários;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento pelos participantes das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Coadjuvar o coordenador na organização das actividades e executar as suas instruções;

e) Zelar pela boa conservação e segurança dos materiais a utilizar pelos participantes.

Artigo 15.º

Admissão dos participantes

1 - A inscrição é entregue no sector da educação do município e aceite quando devidamente preenchida.

2 - À ficha de inscrição anexa-se a seguinte documentação:

a) Cópia do cartão de assistência médica;

b) Cópia da cédula ou bilhete de identidade;

c) Cópia do boletim de vacinas;

d) Declaração médica de como pode frequentar o campo de férias;

e) Autorização do respectivo encarregado de educação ou representante legal.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O valor a pagar está estabelecido na tabela de taxas de licenças e serviços do município de Arruda dos Vinhos em vigor.

2 - O pagamento deve ser efectuado por cheque cruzado a favor do município ou numerário no acto da inscrição.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que poderá delegar esta competência no seu presidente.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 109/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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