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Aviso (extracto) 3012/2006, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3012/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, a chefe do 1.º Serviço de Finanças do concelho de Torres Vedras, Maria Júlia Mendes Ribeiro, delega no chefe da 4.ª Secção, em regime de substituição, relativamente às áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Chefia da Secção de Cobrança (Tesouraria de Finanças) - atribuição de competências, nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, ao chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, da Secção de Cobrança deste Serviço de Finanças, Luís António do Rosário Carreira, TAT do nível 1, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2 - De carácter geral:

2.1 - Manter a ordem e a disciplina na Secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

2.2 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários na respectiva Secção, com excepção da justificação ou injustificação de faltas e concessão de férias;

2.3 - Proferir despachos de mero expediente;

2.4 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

2.5 - Verificar e controlar os serviços da respectiva Secção, incluindo os não delegados, de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

2.6 - Assinar a correspondência relativa à Secção de Cobrança;

2.7 - Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

2.8 - Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em conta as regras inerentes à preferência e prioridade no atendimento;

2.9 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva Secção;

2.10 - Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos na Secção;

2.11 - Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva, e um trato cuidado;

2.12 - Orientar e supervisionar a implementação da informática da respectiva Secção e exercer a acção formativa das várias aplicações;

2.13 - Verificar e distribuir diariamente todo o expediente entrado na Secção, devendo diligenciar no sentido de a mesma ser registada no Serviço de Finanças;

2.14 - Adoptar todos os procedimentos relativos à documentação a expedir, incluindo a atribuição do correspondente número, no classificador geral, bem como o arquivamento dos duplicados em pasta própria;

2.15 - Informar sobre as reclamações do livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, que digam respeito a questões e ou a funcionários da respectiva Secção, dentro do prazo previsto para o efeito, diligenciando o seu encaminhamento às entidades competentes;

2.16 - Controlar e encaminhar pedidos e instruções recebidos por correio electrónico;

2.17 - Assinar, coordenar e controlar toda a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relação dos serviços da respectiva Secção, bem como assegurar a sua remessa às entidades competentes.

3 - De carácter específico:

a) Autorizar o funcionamento das caixas do SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT [n.º 5 da portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série)];

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, alínea I), subalínea h)];

e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, alínea III), subalínea b)];

f) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, alínea III), sub-alínea b)];

g) Realização dos balanços previstos na lei [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, alínea III), subalínea g)];

h) Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, alínea III), subalínea i)];

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, alínea III), subalínea f)];

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho);

k) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

m) Proceder ao registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

r) Praticar todos os actos relativos ao imposto municipal sobre veículos, incluindo a apreciação da isenção, quando for caso disso, ou diligenciar no sentido de que a mesma seja superiormente apreciada, bem como proceder à concessão de dísticos especiais, nos termos do disposto no artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre Veículos (CIMSV). Diligenciar o seu arquivo e o envio do modelo n.º 11 aos respectivos Serviços de Finanças;

s) Praticar todos os actos relativos ao imposto de circulação e camionagem, nomeadamente a apreciação da isenção, quando for caso disso, ou diligenciar no sentido de que a mesma seja superiormente apreciada e confirmar o pagamento com vista a ser enviada ao contribuinte a segunda via do dístico quando se verifique algumas das situações do artigo 20.º daquele Regulamento; emitir a certidão a que alude o artigo 19.º do RICC;

t) Praticar todos os actos relativos ao imposto do selo, designadamente o da liquidação relativo aos contratos ou outros documentos, incluindo livros, que lhe sejam apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea n) do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo (CIS), à excepção do selo que integra as transmissões gratuitas, incluindo todas as diligências necessárias ao reconhecimento da isenção, bem como o respectivo arquivo dos processos individuais do artigo 24.º do CIS;

u) Informar sobre a viabilidade da venda de dísticos por revendedores de valores selados com vista à autorização superior e respectiva emissão do alvará.

4 - Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados. Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação da Chefe do Serviço de Finanças, o Tesoureiro de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

5 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

2 de Fevereiro de 2006. - A Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, Maria Júlia Mendes Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1473946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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