A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 615/2015, de 9 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 615/2015

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 13 de abril de 2015, aprovar o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública.

31 de agosto de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.

Nos últimos anos o agravamento da situação económica a nível nacional, com reflexos claros a nível local, veio exercer uma pressão a nível da capacidade do cumprimento de obrigações, assumidas pelas famílias e pelos indivíduos. A realidade do desemprego e o aumento generalizado do custo de vida, implica por vezes à falta de pagamento de obrigações contratualmente assumidas perante terceiros, situação essa à qual os Serviços Municipalizados da Nazaré não são alheios, quer na prestação de serviços a particulares, quer particularmente no caso das tarifas afetas aos serviços de fornecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.

Por estes motivos, os Serviços Municipalizados da Nazaré consideram necessário dar resposta a determinados casos, onde por exemplo o valor total constante da fatura referente ao pagamento dos referidos serviços correspondentes a um determinado mês são elevados e não é possível ao utilizador efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez.

É fundamental, por isso, colmatar uma lacuna e regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais para com os Serviços Municipalizados da Nazaré, que permitam em condições de igualdade estabelecer a forma e os critérios de autorização do pagamento a prestações das dívidas existentes.

Face à escassa legislação sobre esta matéria, o presente regulamento tem como fundamento legal os princípios de Direito Administrativo, designadamente a salvaguarda do interesse público, o cumprimento da legislação financeira das autarquias locais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, no preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Nazaré, sob proposta da Câmara Municipal, aprova na sua Sessão Extraordinária, realizada a 13 de abril de 2015 o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes dos serviços de fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos prestados pelos Serviços Municipalizados da Nazaré.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente do fornecimento de água, da drenagem de águas residuais e da gestão de resíduos sólidos urbanos ou para cobrança coerciva e que digam respeito as tarifas em vigor nos Serviços Municipalizados da Nazaré no âmbito da execução fiscal.

Artigo 3.º

Finalidade

A implementação do Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos visa solucionar os casos de comprovada dificuldade económica ou, os casos em que o valor total em divida é muito elevado, em que não é possível ao devedor o pagamento integral da dívida de uma só vez.

CAPÍTULO II

Pagamento em prestações

Artigo 4.º

Acordo de pagamento em prestações

1 - O devedor poderá requerer aos Serviços Municipalizados da Nazaré o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio conforme modelo do Anexo I.

2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado ao Balcão de Atendimento dos Serviços Municipalizados da Nazaré no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor mínimo de cada prestação mensal será de 50 (cinquenta) euros, com exceção da última prestação.

4 - Não obstante o exposto no número anterior, em caso de insuficiência económica, devidamente comprovada pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal da Nazaré, o valor mínimo a pagar por cada prestação será de 10 (dez) euros.

5 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - O número de prestações não poderá em caso algum, ser superior a 12 (doze).

7 - As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado sempre até ao dia 8 de cada mês.

8 - A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a instauração de injunção e consequente processo executivo para a sua cobrança, quando haja lugar a esta, durante o prazo da sua vigência.

Artigo 5.º

Incumprimento do pagamento em prestações

1 - O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga os Serviços Municipalizados da Nazaré a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a (20) dias.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

3 - Findo o prazo estipulado no número anterior, e caso o beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações não tenha liquidado o montante total em dívida, os Serviços Municipalizados da Nazaré darão início à cobrança judicial do mesmo.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Fases do Processo

1 - O processo de pagamento em prestações das dívidas consubstanciadas nos documentos debitados tem início com a entrega, por parte do devedor no Balcão de Atendimento dos Serviços Municipalizados da Nazaré, do pedido de Pagamento em Prestações e demais documentos previstos no n.º 2, do artigo 4.º que fazem parte do requerimento e o Acordo de Pagamento em Prestações, em anexo (Anexo II).

2 - O Balcão de Atendimento encaminha o pedido de Pagamento de Prestações, juntamente com a demais documentação, para a Secção Financeira e Comercial, a qual procede ao registo do requerimento.

3 - A Secção Financeira e Comercial é responsável por elaborar um plano de pagamento de prestações.

4 - Após a elaboração do plano de pagamento de prestações, o requerimento e demais documentação, é submetido a Despacho do Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré.

5 - O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo dos quais será dado conhecimento ao devedor da decisão sobre o pedido de pagamento em prestações, e caso se aplique, do respetivo plano de pagamento.

6 - No dia útil seguinte ao deferimento do pedido deve a Secção Financeira e Comercial proceder de imediato à anulação do(s) conhecimento(s) que estão debitados e contemplados pelo Acordo de Pagamento em prestações e refazer o registo do débito ao Balcão de Atendimento. O registo do débito deve incluir um conhecimento(s), acompanhado do novo(s) documento(s) que deverá ser emitido e descrito(s) em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo devedor.

7 - O Balcão de Atendimento deve informar a Secção Financeira e Comercial, sempre que se verifique um atraso na cobrança de qualquer prestação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Interrupção do serviço de fornecimento de água

1 - O Acordo de Pagamento em Prestações interrompe a suspensão do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tiver sido efetuada e enquanto aquele Acordo se encontrar a ser cumprido.

2 - Quando o Acordo de Pagamento em Prestações seja posterior à suspensão do serviço de fornecimento de água, os Serviços Municipalizados da Nazaré, procederão ao seu restabelecimento após o pagamento da respetiva tarifa a cobrar pelo valor indicado na tarifário de serviços auxiliares em vigor naquele momento.

Artigo 8.º

Casos omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré.

Artigo 9.º

Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2 - Ao incumprimento de acordo celebrado antes da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as normas constantes dos mesmos.

Artigo 10.º

Publicidade

Os Serviços Municipalizados da Nazaré darão publicidade ao presente Regulamento em Edital.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal da Nazaré.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

208914459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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