Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 13 de abril de 2015, aprovar o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.
O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública.
31 de agosto de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.
Nos últimos anos o agravamento da situação económica a nível nacional, com reflexos claros a nível local, veio exercer uma pressão a nível da capacidade do cumprimento de obrigações, assumidas pelas famílias e pelos indivíduos. A realidade do desemprego e o aumento generalizado do custo de vida, implica por vezes à falta de pagamento de obrigações contratualmente assumidas perante terceiros, situação essa à qual os Serviços Municipalizados da Nazaré não são alheios, quer na prestação de serviços a particulares, quer particularmente no caso das tarifas afetas aos serviços de fornecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.
Por estes motivos, os Serviços Municipalizados da Nazaré consideram necessário dar resposta a determinados casos, onde por exemplo o valor total constante da fatura referente ao pagamento dos referidos serviços correspondentes a um determinado mês são elevados e não é possível ao utilizador efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez.
É fundamental, por isso, colmatar uma lacuna e regulamentar de forma transparente as formas de exigência de cumprimento das obrigações contratuais para com os Serviços Municipalizados da Nazaré, que permitam em condições de igualdade estabelecer a forma e os critérios de autorização do pagamento a prestações das dívidas existentes.
Face à escassa legislação sobre esta matéria, o presente regulamento tem como fundamento legal os princípios de Direito Administrativo, designadamente a salvaguarda do interesse público, o cumprimento da legislação financeira das autarquias locais.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, no preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Nazaré, sob proposta da Câmara Municipal, aprova na sua Sessão Extraordinária, realizada a 13 de abril de 2015 o Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a que devem obedecer os serviços para a cobrança das dívidas provenientes dos serviços de fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos prestados pelos Serviços Municipalizados da Nazaré.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todas as situações da dívida proveniente do fornecimento de água, da drenagem de águas residuais e da gestão de resíduos sólidos urbanos ou para cobrança coerciva e que digam respeito as tarifas em vigor nos Serviços Municipalizados da Nazaré no âmbito da execução fiscal.
Artigo 3.º
Finalidade
A implementação do Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas referentes à Receita dos Serviços de Fornecimento de Água, de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos visa solucionar os casos de comprovada dificuldade económica ou, os casos em que o valor total em divida é muito elevado, em que não é possível ao devedor o pagamento integral da dívida de uma só vez.
CAPÍTULO II
Pagamento em prestações
Artigo 4.º
Acordo de pagamento em prestações
1 - O devedor poderá requerer aos Serviços Municipalizados da Nazaré o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio conforme modelo do Anexo I.
2 - Em conjunto com o requerimento disponibilizado ao Balcão de Atendimento dos Serviços Municipalizados da Nazaré no número anterior, deverá o requerente que se encontre naquela situação entregar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor mínimo de cada prestação mensal será de 50 (cinquenta) euros, com exceção da última prestação.
4 - Não obstante o exposto no número anterior, em caso de insuficiência económica, devidamente comprovada pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal da Nazaré, o valor mínimo a pagar por cada prestação será de 10 (dez) euros.
5 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
6 - O número de prestações não poderá em caso algum, ser superior a 12 (doze).
7 - As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado sempre até ao dia 8 de cada mês.
8 - A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a instauração de injunção e consequente processo executivo para a sua cobrança, quando haja lugar a esta, durante o prazo da sua vigência.
Artigo 5.º
Incumprimento do pagamento em prestações
1 - O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga os Serviços Municipalizados da Nazaré a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a (20) dias.
2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
3 - Findo o prazo estipulado no número anterior, e caso o beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações não tenha liquidado o montante total em dívida, os Serviços Municipalizados da Nazaré darão início à cobrança judicial do mesmo.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 6.º
Fases do Processo
1 - O processo de pagamento em prestações das dívidas consubstanciadas nos documentos debitados tem início com a entrega, por parte do devedor no Balcão de Atendimento dos Serviços Municipalizados da Nazaré, do pedido de Pagamento em Prestações e demais documentos previstos no n.º 2, do artigo 4.º que fazem parte do requerimento e o Acordo de Pagamento em Prestações, em anexo (Anexo II).
2 - O Balcão de Atendimento encaminha o pedido de Pagamento de Prestações, juntamente com a demais documentação, para a Secção Financeira e Comercial, a qual procede ao registo do requerimento.
3 - A Secção Financeira e Comercial é responsável por elaborar um plano de pagamento de prestações.
4 - Após a elaboração do plano de pagamento de prestações, o requerimento e demais documentação, é submetido a Despacho do Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré.
5 - O processo para pagamento em prestações será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, findo dos quais será dado conhecimento ao devedor da decisão sobre o pedido de pagamento em prestações, e caso se aplique, do respetivo plano de pagamento.
6 - No dia útil seguinte ao deferimento do pedido deve a Secção Financeira e Comercial proceder de imediato à anulação do(s) conhecimento(s) que estão debitados e contemplados pelo Acordo de Pagamento em prestações e refazer o registo do débito ao Balcão de Atendimento. O registo do débito deve incluir um conhecimento(s), acompanhado do novo(s) documento(s) que deverá ser emitido e descrito(s) em coerência com o plano de pagamento em prestações, aceite pelo devedor.
7 - O Balcão de Atendimento deve informar a Secção Financeira e Comercial, sempre que se verifique um atraso na cobrança de qualquer prestação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 7.º
Interrupção do serviço de fornecimento de água
1 - O Acordo de Pagamento em Prestações interrompe a suspensão do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tiver sido efetuada e enquanto aquele Acordo se encontrar a ser cumprido.
2 - Quando o Acordo de Pagamento em Prestações seja posterior à suspensão do serviço de fornecimento de água, os Serviços Municipalizados da Nazaré, procederão ao seu restabelecimento após o pagamento da respetiva tarifa a cobrar pelo valor indicado na tarifário de serviços auxiliares em vigor naquele momento.
Artigo 8.º
Casos omissos
As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré.
Artigo 9.º
Aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor.
2 - Ao incumprimento de acordo celebrado antes da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as normas constantes dos mesmos.
Artigo 10.º
Publicidade
Os Serviços Municipalizados da Nazaré darão publicidade ao presente Regulamento em Edital.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal da Nazaré.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
208914459