Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015
O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, em funcionamento desde 2007, tem-se revelado um importante instrumento de apoio na prestação de cuidados de saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos existentes, materiais e humanos, disciplinando a orientação de utentes no acesso aos serviços, bem como aumentar a eficácia e eficiência do sector público da saúde através do encaminhamento dos utentes para as instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde mais adequadas.
Atendendo a que o atual contrato de prestação de serviços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde vigora até abril de 2016, é necessário dar início a um novo procedimento concursal e autorizar a respetiva despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde no montante de 27 953 396,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2016 - 6 211 865,00 EUR;
2017 - 9 317 799,00 EUR;
2018 - 9 317 799,00 EUR;
2019 - 3 105 933,00 EUR.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.