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Rectificação 1/2006/A, de 7 de Março

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Texto do documento

Rectificação 1/2006/A. - Por ter sido publicado com inexactidão o aviso 3/2006/A, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2006, rectifica-se que onde se lê:

"11 - O método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, de acordo com o n.º 4 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

O sistema de classificação final, respectivos critérios de apreciação e índices de ponderação da avaliação curricular são os seguintes:

AC=(5(NCE)+8(EP)+4(AF)+3(OER))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

NCE=nota do curso de Enfermagem;

EP=experiência profissional;

AF=acções de formação;

OER=outros elementos relevantes.

a) Nota do curso de Enfermagem:

De 10 a 13 - 14 pontos;

De 14 a 17 - 17 pontos;

De 18 a 20 - 20 pontos.

A este item é atribuída a ponderação de 5.

b) Experiência profissional - a experiência profissional será calculada com base no início da prestação de serviço como enfermeiro até à data limite da candidatura.

Partir-se-á de uma base de 10 pontos, a qual será acrescida de 2 pontos se trabalhar na instituição (Centro de Saúde de Vila do Porto) e de 0,5 pontos por cada três meses de experiência profissional, até ao limite de 20 pontos. A este item é atribuída a ponderação de 8".

deve ler-se:

"11 - O método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, de acordo com o n.º 4 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

O sistema de classificação final, respectivos critérios de apreciação e índices de ponderação da avaliação curricular são os seguintes:

AC=(5(NCE)+8(EP)+4(AF)+3(OER))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

NCE=nota do curso de Enfermagem;

EP=experiência profissional;

AF=acções de formação;

OER=outros elementos relevantes.

a) Nota do curso de Enfermagem - a este item é atribuída a ponderação de 5.

b) Experiência profissional - a experiência profissional será calculada com base no início da prestação de serviço como enfermeiro até à data limite da candidatura.

Partir-se-á de uma base de 12 pontos, a qual será acrescida de 4 pontos se trabalhar na instituição (Centro de Saúde de Vila do Porto) e de 0,5 pontos por cada três meses de experiência profissional, até ao limite de 20 pontos. A este item é atribuída a ponderação de 8".

21 de Fevereiro de 2006. - A Presidente do Júri, Maria de Fátima Braga Freitas Bairos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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