Despacho 5142/2006 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e tendo presente o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem poderes de subdelegação, nos directores de serviços das Direcções Regionais de Viação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respectivamente, licenciados José Maurício Carneiro Travassos, Fernando Manuel Almeida Coragem, Luís Ferreira Teixeira, Emílio Agostinho Vasconcelos e Fernando Manuel dos Prazeres Mateus, as seguintes competências próprias previstas no anexo I da Lei 2/2004:
a) Autorizar deslocações em serviço de acordo com as orientações definidas no despacho 252/2003, de 12 de Dezembro;
b) Assinar termos de aceitação ou conferir posses após autorização superior das correspondentes nomeações;
c) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença.
2 - Tendo também presente o disposto no artigo 169.º, n.os 2 e 5, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, mais delego, com poderes de subdelegação, nos dirigentes de nível intermédio de 1.º grau acima identificados, as seguintes competências:
a) Instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
b) Proferir decisões, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como condenação em custas, nos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao director-geral de Viação, de acordo com as orientações gerais produzidas;
c) Promover a execução das sanções aplicadas;
d) Executar os deveres previstos no artigo 141.º do Código da Estrada.
3 - Delego ainda nos dirigentes acima indicados, para as matérias respeitantes às actividades que superintendem, a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos, salvo nos seguintes casos:
a) Quando dirigido a órgãos de soberania e aos dirigentes máximos dos organismos;
b) Quando dirigido a gabinetes de departamentos ministeriais, directores-gerais ou equiparados;
c) Quando envolva compromissos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.
4 - Os directores de serviços acima identificados podem subdelegar nos chefes de divisão de contra-ordenações, nos delegados de viação e nos coordenadores dos núcleos técnicos de contra-ordenações as competências delegadas no n.º 2 do presente despacho, sem possibilidade de nova subdelegação.
5 - Ratifico os actos praticados desde 26 de Janeiro de 2006 no âmbito das competências ora delegadas.
17 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.