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Despacho 5142/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 5142/2006 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e tendo presente o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem poderes de subdelegação, nos directores de serviços das Direcções Regionais de Viação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respectivamente, licenciados José Maurício Carneiro Travassos, Fernando Manuel Almeida Coragem, Luís Ferreira Teixeira, Emílio Agostinho Vasconcelos e Fernando Manuel dos Prazeres Mateus, as seguintes competências próprias previstas no anexo I da Lei 2/2004:

a) Autorizar deslocações em serviço de acordo com as orientações definidas no despacho 252/2003, de 12 de Dezembro;

b) Assinar termos de aceitação ou conferir posses após autorização superior das correspondentes nomeações;

c) Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença.

2 - Tendo também presente o disposto no artigo 169.º, n.os 2 e 5, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, mais delego, com poderes de subdelegação, nos dirigentes de nível intermédio de 1.º grau acima identificados, as seguintes competências:

a) Instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;

b) Proferir decisões, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como condenação em custas, nos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao director-geral de Viação, de acordo com as orientações gerais produzidas;

c) Promover a execução das sanções aplicadas;

d) Executar os deveres previstos no artigo 141.º do Código da Estrada.

3 - Delego ainda nos dirigentes acima indicados, para as matérias respeitantes às actividades que superintendem, a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigido a órgãos de soberania e aos dirigentes máximos dos organismos;

b) Quando dirigido a gabinetes de departamentos ministeriais, directores-gerais ou equiparados;

c) Quando envolva compromissos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

4 - Os directores de serviços acima identificados podem subdelegar nos chefes de divisão de contra-ordenações, nos delegados de viação e nos coordenadores dos núcleos técnicos de contra-ordenações as competências delegadas no n.º 2 do presente despacho, sem possibilidade de nova subdelegação.

5 - Ratifico os actos praticados desde 26 de Janeiro de 2006 no âmbito das competências ora delegadas.

17 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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