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Edital 118/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Edital 118/2006 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Vila de Rei, na sessão ordinária realizada a 23 de Dezembro de 2005, deliberou submeter a apreciação pública a minuta do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Vila de Rei (em anexo), em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá a minuta do Regulamento ser consultada no Edifício dos Paços do Concelho, na Divisão Financeira e Patrimonial, sobre a qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ou reclamações à presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

30 de Janeiro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Minuta do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Vila de Rei

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança que se traduzem numa entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Os objectivos do conselho municipal de educação são os seguintes:

Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os objectivos a prosseguir pelo conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

2 - Constituem objectivos do conselho municipal de segurança:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfego de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência - Presidência

Artigo 4.º

Integram o conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das Juntas de Freguesia de Vila de Rei, Fundada e São João do Peso;

e) O representante do Ministério Público da comarca da Sertã;

f) O comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Vila de Rei;

g) O comandante dos bombeiros voluntários de Vila de Rei;

h) O representante do Instituto da Droga e Toxicodependência da Unidade de Prevenção do Distrito de Castelo Branco;

i) Três representantes de organismos de assistência social com intervenção na área do município - Santa Casa da Misericórdia de Vila de Rei, Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental - Delegação de Vila de Rei, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

j) Um representante referente às associações económicas - Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Sertã, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Oleiros;

k) Um representante referente às associações sindicais - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - Covilhã;

l) Dois cidadãos de reconhecida idoneidade em representação de diversas entidades - Escola Básica Integrada do Centro de Portugal e Centro de Saúde de Vila de Rei.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado para o efeito pelos membros do conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal se justifique.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local de reunião, deve o presidente, por convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à representação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "ordem do dia" estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e sejam entregues com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da convocatória da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho aquando da convocatória da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O conselho funciona com a maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para a nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros ou, passados trinta minutos, com qualquer número.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados e assinados (em representatividade) pelo presidente do conselho, a partir de dados cedidos pelos membros deste mesmo conselho.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

3 - Os pareceres serão emitidos com uma periodicidade anual, podendo embora ser solicitados e emitidos, a título extraordinário, sempre que se mostre pertinente.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competências no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

1 - De cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as presenças e ausências justificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou perante casos omissos serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vila de Rei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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