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Edital 108/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Edital 108/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de regulamento do mercado municipal de Esposende, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 22 de Dezembro de 2005, anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

3 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

ANEXO

Proposta de regulamento do mercado municipal de Esposende

Preâmbulo

O regulamento do mercado municipal de Esposende tem disciplinado a ocupação, exploração, utilização e gestão do mercado municipal, encontrando-se actualmente desajustado às necessidades do concelho.

Também a recente conclusão das obras do mercado bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento do mesmo são outras das razões subjacentes à elaboração de um novo regulamento.

Procurou-se, então, introduzir novos aspectos relacionados, designadamente, com a redefinição dos grupos de produtos comercializáveis, a introdução de regras mais concretas e claras em termos de titularidade e caducidade das concessões, a introdução de regras mais exigentes quanto ao controlo sanitário dos operadores, bem como a introdução de novas regras em matéria de prevenção e eliminação de pragas, bem como a redefinição do regime sancionatório, através do reforço da tipologia e alargamento das infracções e agravamento das respectivas sanções.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa disciplinar a ocupação e exploração do mercado municipal de Esposende.

2 - Para efeito da aplicação do disposto no presente regulamento, classifica-se o mercado municipal como permanente, uma vez que dispõe de instalações próprias e fixas e se destina essencial e predominantemente à venda a retalho de produtos alimentares.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Lojas interiores" recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da zona de circulação ou espaço comum do mercado;

b) "Lojas exteriores" recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

c) "Bancas" instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado;

d) "Terrados" locais com recinto aberto sem espaço privativo para o atendimento, confrontando directamente para a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas, que são concedidos para ocupação em regime acidental.

2 - As bancas distinguem-se em:

a) Bancas permanentes - quando concedidas para ocupação em regime de permanência;

b) Lugares acidentais - quando concedidos para ocupação em, regime de não permanência, sem prévia marcação do lugar, e se destinem essencialmente à venda directa pelo produtor.

3 - Consideram-se igualmente como bancas os espaços destinados à colocação de equipamentos dos próprios ocupantes, em regime de não permanência, sempre que estes se tornem necessários em função do tipo de produtos comercializáveis.

Artigo 3.º

Mercado

O local de realização do mercado poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Esposende, desde que o facto seja dado a conhecer ao público através de edital afixado pelo período de 15 dias, findo a qual se utilizará a nova localização.

Artigo 4.º

Produtos comercializáveis

1 - O mercado municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

I grupo - produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

II grupo - frutas frescas ou secas;

III grupo - pescado:

Pescado fresco;

Pescado congelado ou conservado;

IV grupo - pão, pastelaria e produtos afins;

V grupo - carnes frescas e seus derivados;

VI grupo - restauração e bebidas.

2 - Poderão comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

VII grupo - produtos agrícolas não alimentares:

Flores, plantas e sementes;

VIII grupo - artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

IX grupo - quinquilharias e artesanato;

X grupo - vestuário e calçado.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da actividade comercial.

4 - Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer acidentais, serão agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

5 - Não é igualmente permitida a realização de actividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

Artigo 5.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

CAPÍTULO II

Atribuição de locais de venda

Artigo 6.º

Regime de ocupação permanente

1 - A ocupação de local de venda no mercado municipal é a atribuição a pessoa singular ou colectiva da licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado e sem qualquer separação ou divisão material permanente no seu interior, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.

2 - Os locais de venda no mercado municipal, com excepção das lojas, são sempre concedidos anualmente, a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.

3 - As concessões em regime de ocupação permanente serão obrigatoriamente tituladas por alvará, de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Ocupação de lugares acidentais e terrados

1 - O direito de ocupação dos lugares acidentais e de terrado ingressa na titularidade do feirante mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação do mercado, ao funcionário da Câmara Municipal.

2 - O direito de ocupação dos lugares acidentais e de terrado é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de feira.

Artigo 8.º

Numerus clausus de ocupação

Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de um local de venda no mercado municipal.

Artigo 9.º

Titularidade das concessões

1 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto de pessoas que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.

3 - Os locais de venda no mercado municipal só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.

Artigo 10.º

Atribuição de locais de venda

1 - A atribuição de concessões em regime de ocupação permanente de locais de venda realiza-se mediante licitação em hasta pública, cujas condições gerais são estabelecidas na postura municipal de hasta pública, da qual constem as condições de atribuição, os locais disponíveis, áreas ou frentes de venda, grupo de produtos comercializáveis, géneros e tipo de produtos ou actividades autorizados.

2 - Os concorrentes adjudicatários dos locais de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o alvará de concessão.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado o interesse público, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido da dispensa de hasta pública, atribuindo directamente as concessões aos interessados, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 8.º e 17.º

Artigo 11.º

Alvará de lugar

1 - O alvará de lugar é o título do direito de ocupação dos lugares em regime permanente e do mesmo devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular, contendo o nome ou a designação;

b) A identificação do lugar atribuído;

c) A actividade exercida;

d) A validade.

2 - O cartaz de lugar é fornecido ao titular do direito de ocupação, pela Câmara Municipal de Esposende, no acto de pagamento total do valor da taxa de ocupação de lugar de venda.

3 - O cartaz de lugar deve ser exibido pelo seu titular no momento da instalação do seu local de venda e sempre que lhe seja exigido por qualquer autoridade fiscalizadora.

4 - O cartaz de lugar é validamente actualizado pela aposição de uma vinheta autocolante fornecida no momento do pagamento das taxas mensais devidas pela ocupação do lugar e da qual consta o termo de validade do cartaz correspondente ao valor da taxa paga.

Artigo 12.º

Início de actividade

1 - O titular da concessão em regime de ocupação permanente é obrigado a iniciar a actividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do alvará de ocupação, sob pena de caducidade do mesmo.

2 - Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.

Artigo 13.º

Transmissão das concessões

1 - São absolutamente intransmissíveis os títulos de ocupação dos locais de venda.

2 - Poderá o presidente da Câmara autorizar a transmissão da concessão em casos excepcionais, designadamente quando ocorra um dos seguintes factos relativamente ao titular:

a) Invalidez;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - Por morte do titular da concessão, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins que à data do óbito integrem o seu agregado familiar e que exerçam a sua actividade profissional no local da concessão.

4 - Em caso de concurso de interessados, a transmissão da concessão defere-se em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo, à pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, descendentes, ascendentes, parentes e afins de grau mais próximo aos de grau inferior.

5 - A transmissão da concessão por morte do titular deve ser reclamada pelo interessado, no prazo máximo de 90 dias subsequentes ao óbito, acompanhado de documentos que comprovem o direito à transmissão.

6 - A transmissão da concessão está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 14.º

Regime de ocupação temporária

1 - O direito de ocupação dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais em regime de ocupação temporária é concedido apenas para um local e por dia, nas modalidades de:

a) Marcação no próprio dia - sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

2 - A marcação de lugar na modalidade mencionada no número anterior é titulada pelo recibo do pagamento da taxa.

Artigo 15.º

Resolução da concessão

Para além dos casos previstos no presente regulamento, pode a Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, deliberar no sentido da resolução da concessão e consequente reversão para o município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da actividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e colectivos;

c) O não pagamento das taxas de ocupação e juros devidos nos 30 dias seguintes à sua notificação;

d) Caso se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 60 dias;

e) As lojas exteriores se mantenham fechadas durante o período semanal;

f) Às lojas exteriores e interiores for dado um fim diverso daquele para o qual foi concedida a concessão.

Artigo 16.º

Denúncia da concessão

Os concessionários podem denunciar, a todo o tempo, o contrato de concessão, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal de Esposende, com a antecedência de um mês.

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 17.º

Taxas

1 - As taxas pela ocupação de locais de venda em regime de ocupação permanente e temporária, permutas, transmissões e prestação de serviços nos mercados municipais serão as fixadas na tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais da Câmara Municipal de Esposende.

2 - A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente só pode ter início após a emissão do alvará, desde que pagas as respectivas importâncias resultantes da hasta pública que precedeu à adjudicação e do pagamento das taxas devidas.

3 - A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou do dia útil imediato.

4 - Findo este prazo, poderá o mesmo pagamento ser feito, acrescido de juros de mora à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, a partir do qual é emitida certidão de dívida para efeitos de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 18.º

Cadastro e identificação

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, devidamente actualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Número de inscrição na segurança social;

e) Nome ou insígnia do local de venda;

f) Sector de actividade;

g) Área ou frente de venda do local concessionado;

h) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal de acordo com o modelo aprovado.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como prova do cumprimento anual, por parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.

Artigo 19.º

Das instalações

1 - O funcionamento do mercado municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, será efectuada previamente vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da actividade só poderá ser autorizado após informação dos serviços do mercado em como foram efectuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do presidente da Câmara e do pagamento das taxas eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do presidente da Câmara.

6 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete à Câmara Municipal e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respectivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afectos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete à Câmara Municipal a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns e arrumos, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

7 - Os titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço são responsáveis por todos e quaisquer valores ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal.

8 - É da responsabilidade dos concessionários e restantes vendedores a eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 20.º

Horário de funcionamento e de abastecimento

1 - O mercado municipal funcionará no horário e nos dias estabelecidos por despacho do presidente da Câmara Municipal de Esposende.

2 - Aos ocupantes dos mercados é concedida a tolerância de sessenta minutos antes da abertura e depois do encerramento para operações de abastecimento, arrumação, higienização e limpeza.

3 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados nos termos dos números anteriores.

4 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

5 - A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao seu serviço fora dos horários de funcionamento de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 3 só é permitida nos termos estipulados no n.º 3 do artigo 23.º

6 - As lojas exteriores permanecerão abertas de segunda-feira a sábado, dentro do horário concedido pela Câmara Municipal, para o qual é necessário requerer a emissão do respectivo horário.

Artigo 21.º

Assiduidade

1 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente dos locais de venda dos mercados municipais estão obrigados ao primento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano seguidos ou interpolados.

2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada ao responsável dos serviços municipais do mercado até ao 3.º dia da ausência ou interrupção.

Artigo 22.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição, ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda ou no mercado municipal depende de autorização do presidente da Câmara Municipal, quando visíveis do interior destes, e carece de licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, quando visíveis do seu exterior.

Artigo 23.º

Carga e descarga de produtos

1 - A entrada e saída de géneros e produtos destinados à venda far-se-á, dentro do horário estabelecido pela Câmara Municipal, pelos locais e segundo a ordem estabelecidos pelo respectivo fiel, com vista à eficiência do serviço.

2 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes devem ser feitas directamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.

3 - A entrada e saída de produtos para venda fora do horário estabelecido só é permitida durante a permanência do fiel e fica sujeita ao pagamento de uma taxa estabelecida para esse efeito.

Artigo 24.º

Abandonos

1 - Os produtos e géneros abandonados no mercado consideram-se pertença do município.

2 - Os produtos e géneros abandonados que estejam em bom estado e não sejam reclamados até ao dia seguinte serão entregues a instituições ou associações de assistência ou beneficência existentes na área do município.

3 - O levantamento dos produtos e géneros abandonados, dentro do prazo estabelecido, está sujeito ao pagamento de uma taxa de manutenção.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres

Artigo 25.º

Dos direitos

1 - Os titulares das concessões gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente regulamento;

b) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

c) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do mercado municipal em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;

e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal em que desenvolvem a sua actividade comercial.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no artigo 21.º, n.º 2;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos serviços municipais do mercado.

Artigo 26.º

Dos deveres gerais

Constituem deveres gerais dos titulares das concessões:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir responsabilidade pelas infracções cometidas pelas pessoas ao seu serviço, que não sejam de natureza pessoal;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objecto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar, para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

e) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado; f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

g) Tratar com correcção os funcionários e agentes do município em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;

h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

i) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, devidamente acondicionados, bem como nos espaços existentes no mercado municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam condições adequadas à sua implementação;

k) Usar de forma prudente a água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate a incêndios;

l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários e agentes do município em serviço no mercado municipal, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 27.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda;

b) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética, quando estabelecidos pela Câmara Municipal;

d) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

e) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação temporária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de uma semana para a outra, excepto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias;

c) Não conservar animais de criação em lugares acanhados e sem cubagem a fim de poderem mover-se livremente e respirar.

Artigo 28.º

Dos deveres dos funcionários e agentes do município

1 - Aos funcionários e agentes do município em serviço no mercado municipal cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções, e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - À fiscalização dos mercados municipais e autoridade sanitária veterinária municipal compete:

a) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respectivos preços e à implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

c) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação do n.º 5 do artigo 4.º;

b) A violação do n.º 3 do artigo 9.º;

c) O não cumprimento dos prazos para início de actividade estabelecidos no artigo 12.º;

d) A violação do n.º 4 do artigo 20.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização;

e) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços dos mercados para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 6 do artigo 20.º;

f) Encerrar os locais de venda em desrespeito pela regra de assiduidade consagrada no artigo 21.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

g) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior dos mercados, em desrespeito pelo artigo 22.º;

h) A violação do disposto no artigo 23.º;

i) A violação da alínea d) do artigo 26.º;

j) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 27.º;

k) O não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º;

l) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º

2 - Constitui, ainda, contra-ordenação, em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes factos:

a) Não dar cumprimento às normas legais e regulamentares em matéria de implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º;

b) Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea e) do artigo 26.º;

c) Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha selectiva de resíduos, em violação da alínea j) do artigo 26.º;

d) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea k) do artigo 26.º;

e) Não fazer uso do vestuário adequado ou fazê-lo em desrespeito pelas condições de apresentação, conservação e higiene exigidas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º;

f) Deixar de uma semana para a outra volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais sem a autorização referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º

3 - São também puníveis como contra-ordenação:

a) A colocação de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por período superior a quinze minutos, em desrespeito pelo preceituado no n.º 2 do artigo 23.º;

b) Não dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários dos mercados municipais, conforme se estipula na alínea l) do artigo 26.º

Artigo 30.º

Das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), k) e l) do n.º 1 e a) e b) do n.º 3 do artigo 29.º são puníveis com coima de Euro 50 a Euro 500, no caso de pessoa singular, e de Euro 100 a Euro 1000, no caso de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º são puníveis com coima de Euro 100 a Euro 1000, no caso de pessoa singular, e de Euro 200 a Euro 2000, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), i) e j) do n.º 1 do artigo 29.º são puníveis com coima de Euro 250 a Euro 2500, no caso de pessoa singular, e de Euro 500 a Euro 3750, no caso de pessoa colectiva.

4 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

Artigo 31.º

Das sanções acessórias

1 - Em função da sua natureza, à prática das contra-ordenações previstas no artigo 29.º poderá ser aplicada a sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objectos através dos quais se tenha praticado a infracção.

2 - À prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), i) e j) do n.º 1 do artigo 29.º, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de actividade no mercado municipal por período não superior a três meses.

Artigo 32.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações.

Artigo 33.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento do mercado municipal de Esposende, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 35.º

Competências

1 - A autorização para a transferência das concessões compete à Câmara Municipal, que pode delegar tais competências no presidente da Câmara Municipal.

2 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 38.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento do mercado municipal de Esposende, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 23 de Novembro de 1989, e publicado em edital de 15 de Janeiro de 1990, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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