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Aviso 521/2006, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 521/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente na Câmara Municipal de Barcelos, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados desde a data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 20 de Janeiro de 2006, o projecto de regulamento de atribuição de bolsas de estudo do município de Barcelos, cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

27 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.

ANEXO

Projecto de regulamento de atribuição de bolsas de estudo do município de Barcelos

Os municípios são autarquias locais que têm por objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Tendo em conta que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes nos respectivos concelhos, a Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito da sua acção sociocultural, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do concelho mais desfavorecidos economicamente e com menos recursos materiais com o objectivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do concelho Barcelos.

No uso das competências atribuídas aos órgãos municipais, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2

do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, deliberou elaborar e aprovar este projecto de regulamento e torna público, para os efeitos consagrados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que o mesmo se encontra em apreciação pública.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

c) A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) A alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

e) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes de fracos recursos económicos residentes no concelho que frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por "estabelecimento de ensino" todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 3.º

Conceito

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, equivalente a um terço do salário mínimo nacional, para a comparticipação de encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do concelho de Barcelos, num ano lectivo.

2 - O número de bolsas a atribuir será fixado anualmente em função da disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Barcelos.

3 - O pagamento da bolsa de estudo é mensal, sendo que a primeira prestação coincidirá com o mês de início das aulas e terá a duração de 10 meses.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem residentes no concelho de Barcelos;

b) Encontrarem-se matriculados em estabelecimentos de ensino superior;

c) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

d) Não possuírem, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional;

e) Não beneficiarem de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição para o mesmo ano lectivo;

f) Terem aproveitamento escolar no ano anterior.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Têm legitimidade para apresentar a candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura à bolsa de estudo é requerida em impresso próprio, a fornecer pela Divisão de Educação e Desporto da Câmara Municipal.

3 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência;

c) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior, em caso de ingresso;

d) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano lectivo anterior comprovando o aproveitamento escolar;

e) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC referente a todos os elementos do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar emitido pela entidade patronal ou pela segurança social;

g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela repartição de finanças da área de residência;

h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

i) Documentos comprovativos de despesas com a saúde;

j) Outros documentos relevantes que eventualmente venham a ser solicitados para a avaliação da candidatura.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A apresentação das candidaturas deverá ocorrer nos prazos fixados por despacho do presidente ou do vereador do pelouro da educação, o qual será publicitado mediante afixação de editais nos locais do costume.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - Na atribuição das bolsas de estudo serão consideradas condições preferenciais:

1) O menor rendimento per capita do agregado familiar;

2) O melhor aproveitamento escolar, tendo em conta:

a) Em caso de igualdade, a melhor média de classificação final do ano anterior;

b) Mantendo-se a igualdade, a melhor média de classificação final dos três últimos anos.

2 - A selecção será efectuada por um júri, nomeado por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro da educação.

3 - Cabe ao júri apreciar as candidaturas e elaborar uma lista de candidatos admitidos, que será objecto de deliberação em reunião de Câmara.

4 - As admissões e não admissões deverão ser devidamente fundamentadas, podendo os candidatos, no prazo de 10 dias úteis após a afixação das listas, apresentar reclamação, que será objecto de apreciação e decisão da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixadas nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano lectivo seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino.

2 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo os alunos que mudem de curso. Contudo, a bolsa não poderá exceder um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

Artigo 10.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "agregado familiar do estudante" o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência fora do seu agregado familiar, em função do salário mínimo nacional.

Artigo 11.º

Normas para o cálculo da capitação

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC=[R-(C+I+H+S)]/(12N)

em que:

RC - rendimento per capita;

R - rendimento bruto anual do agregado familiar;

C - total de contribuições pagas;

I - total de impostos pagos;

H - encargos anuais com a habitação;

S - despesas de saúde não reembolsadas;

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração ou da nota de liquidação do IRS.

3 - Aos trabalhadores dispensados da apresentação da declaração de IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais de base, por profissões, publicada pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, aplicando-se a tabela referente a trabalhadores indiferenciados no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

4 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e do termo da situação, montante este a considerar para efeitos do cálculo do rendimento per capita.

5 - Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto neste regulamento são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, sempre em referência ao civil anterior:

a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração do IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para efeitos do IRS ou na nota de liquidação do IRS ou ainda em documento emitido pela segurança social;

b) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS ou ao valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação do IRS, quando a instrução inicial da definição da capitação tenha sido feita com base na declaração do IRS; pode no decurso do ano lectivo, a pedido do encarregado de educação, ser reanalisada essa definição com base na nota de liquidação de IRS, cabendo, se for caso disso, o pagamento de diferenciais de natureza pecuniária relativamente ao período em questão;

c) Encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de Euro 2095, comprovados através de recibo actualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria;

d) Encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais ou da nota de liquidação do IRS.

Artigo 12.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso que possam influir na continuação da atribuição da bolsa;

c) Usar da boa fé em todas as declarações a prestar.

Artigo 13.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 14.º

Renovação da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequente aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:

a) Possuam os requisitos enunciados nas alíneas do artigo 4.º deste regulamento;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - O pedido de renovação da bolsa de estudo deverá ser efectuado mediante impresso a fornecer pela Câmara Municipal e apresentado no prazo fixado para o efeito e acompanhado dos documentos mencionados nas alíneas do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado, poderão ser aceites pedidos de renovação fora do prazo estipulado.

Artigo 15.º

Cessação da bolsa de estudos

Constituem causas de cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação por omissão, dolo ou inexactidão de falsas declarações à Câmara Municipal;

b) A apresentação de documentos falsos;

c) A alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

d) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior comprovado;

e) A reprovação ou falta de aproveitamento no ano lectivo anterior ao da candidatura;

f) Mudança de residência para outro concelho;

g) Aceitação de bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se comunicada à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos benefícios;

h) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º deste regulamento.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Barcelos reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Revogação

Com a aprovação e publicação do presente regulamento é revogado o regulamento anterior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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