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Despacho (extracto) 4887/2006, de 2 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4887/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências delegadas. - Nos termos dos n.os 1.9, 8.6, 9 e 11 da parte II e 1, 2 e 6 da parte III do despacho 16 004/2005 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2005, subdelego nos directores de finanças-adjuntos, nos chefes de divisão e nos chefes de finanças a seguir indicados as competências delegadas que se indicam:

1 - No director de finanças-adjunto licenciado José do Carmo Raposo:

1.1 - Subdelego as competências constantes das alíneas b) a l) do n.º 8.6 da parte II do despacho 16 004/2005 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 27 de Julho de 2005.

2 - Na chefe de divisão de Tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

2.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos da sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

3 - Nos chefes de finanças, bem como nos adjuntos de chefes de finanças, da Secção de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas:

3.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

II - Competências próprias. - Delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária (LGT), as competências que se indicam e pela forma seguinte:

1 - No director de finanças-adjunto licenciado José do Carmo Raposo:

1.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados dos números seguintes;

1.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de Euro 500 000 por cada exercício;

1.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 28.º e 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º e 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior;

1.4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite fixado no n.º 1.2;

1.5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º e 90.º da LGT;

1.6 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 54.º do respectivo Código, 87.º e 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 1 500 000, por cada exercício;

1.7 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos dos artigos 84.º do CIVA e 87.º e 90.º da LGT;

1.8 - Fixação do IVA em falta, nos termos dos artigos 84.º do respectivo Código e 87.º e 90.º da LGT, até aos montantes de imposto de Euro 100 000 e Euro 250 000, quer se refira a pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, e por período de impostos;

1.9 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.10 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões;

1.11 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela inspecção tributária;

1.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo n.º 344 do IVA;

1.13 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

1.14 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

2 - No chefe de divisão de Justiça Tributária, licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana:

2.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, em conformidade com n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

2.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto do selo, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, com excepção das referidas nos n.os 9.1 e 9.2;

2.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.os 2 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e, bem assim, o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;

2.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se referem, respectivamente, a alínea b) do artigo 52.º e o artigo 32.º do mesmo diploma, e, bem assim, a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, também do mesmo diploma;

2.6 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes dos processos de reclamação graciosa supra-referidos;

2.7 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no artigo 17.º, n.º 7, do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

2.8 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

2.9 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

3 - Na chefe de divisão de Tributação, licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:

3.1 - Supervisão do Centro de Recolha de Dados;

3.2 - A autorização para a revenda de dísticos do modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

3.3 - Designar os peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

3.4 - Proceder à fixação ou à alteração dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação em IRS nas situações previstas no artigo 65.º do Código do IRS;

3.5 - Sancionar os documentos de correcção de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços, bem como autorizar a respectiva recolha;

3.6 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

3.7 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes da análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;

3.8 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

3.9 - Na ausência ou impedimentos do titular, os actos de assinatura serão praticados pela técnica de administração tributária Maria Graciete Carvalho Branco ou por quem aquele indigitar para o efeito;

3.10 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

4 - Na chefe de divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:

4.1 - Elaboração do plano e relatórios anuais de actividades da respectiva área orgânica;

4.2 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;

4.3 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

5 - Na assistente administrativa especialista Isabel Maria da Silva Pires Marques Barrento:

5.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

6 - Na técnica de administração tributária-adjunta Cidália Maria Afonso Santiago Raposo Figueiredo:

6.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

7 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados, Carlos Alberto Proença Alexandrino:

7.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

8 - No inspector tributário do nível 1 licenciado António Guerreiro da Silva:

8.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da LGT, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

8.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.

9 - Nos chefes de serviços de finanças:

9.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis e impostos já abolidos;

9.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto do selo, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando o valor não exceda Euro 7500.

III - Subdelegações. - Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

IV - Substituição legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o director de finanças-adjunto José do Carmo Raposo, e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado Artur José Pereira Vale.

V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

VI - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos desde 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

10 de Fevereiro de 2006. - O Director de Finanças de Setúbal, José Carreto Janela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1471245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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