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Portaria 1346/2001, de 5 de Dezembro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal das Mestras de Baixo, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Alcaide (processo n.º 2700-DGF).

Texto do documento

Portaria 1346/2001
de 5 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das Mestras de Baixo (processo 2700-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Alcaide, com o número de pessoa colectiva 504744941 e sede no Monte das Mestras, São Manços, Évora.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Manços, município de Évora, com a área de 464 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 15%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2001.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-GO/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Extingue a zona de caça municipal das Mestras de Baixo (processo n.º 2700-DGRF), criada pela Portaria n.º 1346/2001, de 5 de Dezembro, e anexa à zona de caça associativa das Mestras de Baixo, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Manços, município de Évora (processo n.º 2245-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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