Resolução 1/2006 - 2.ª Secção. - Caixas de previdência. - Tendo em conta que ainda subsistem, com autonomia, instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Agosto, algumas das quais integram o perímetro de consolidação da conta da segurança social, e importando clarificar a sua situação em termos de obrigação de prestação de contas, o Tribunal de Contas, em sessão do plenário da 2.ª Secção, de 16 de Fevereiro de 2006, delibera o seguinte:
1 - Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 51.º, n.º 1, alínea n), ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, estão sujeitas à jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas e obrigadas à elaboração e prestação de contas, de acordo com a instrução 1/2004 - 2.ª Secção, de 22 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 2004, as seguintes caixas de previdência:
a) Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários;
b) Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas;
c) Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade;
d) Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto;
e) Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.;
f) Cimentos - Federação das Caixas de Previdência.
2 - A Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa, associação pública financiada maioritariamente pelo orçamento da Câmara Municipal de Lisboa, está sujeita aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, por força do estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e à elaboração e prestação de contas nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea o), da mesma lei, e de acordo com a instrução 1/2004 - 2.ª Secção, de 22 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 2004.
Comunique-se ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e aos órgãos de direcção das Caixas de Previdência acima mencionadas.
17 de Fevereiro de 2006. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.