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Despacho (extracto) 4720/2006, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4720/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos dos n.os II, n.os 1.9, 9 e 11, e III, n.os 2 e 6, do despacho 22 852/2005 (2.ª série), de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária, subdelego nos directores de finanças-adjuntos, no chefe de divisão, em regime de substituição, e na chefe de serviço abaixo identificados, bem como nos chefes de finanças dos serviços locais do distrito, as seguintes competências, que me foram delegadas:

1.1 - No director de finanças-adjunto Francisco António Sá:

a) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos à respectiva área funcional, bem como aos funcionários em funções nos serviços locais do distrito;

b) As constantes das alíneas n) e q) do n.º II, n.º 8.5, do despacho do director-geral dos Impostos, acima referido;

c) Autorizar despesas até ao montante de Euro 2500, dentro das dotações orçamentais atribuídas à Direcção de Finanças de Lisboa;

d) Autorizar o processamento dos abonos e despesas motivados pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

1.2 - No director de finanças-adjunto Raul Afonso Rodrigues:

a) As constantes das alíneas a) a l) do n.º II, n.º 8.5, do despacho supramencionado;

b) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos à respectiva área funcional.

1.3 - Nos directores de finanças-adjuntos, Fernando Gomes Gonçalves Matos, José da Fonseca Correia, Eunice Rute Peneira Rodrigues Brito e Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins, e no chefe de divisão, em regime de substituição, Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo - aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos às respectivas áreas funcionais;

1.4 - Na chefe do Serviço de Administração Financeira e do Material, Soledade Verónica Guerreiro da Conceição - autorizar despesas até ao montante de Euro 1000, dentro das dotações orçamentais atribuídas à Direcção de Finanças de Lisboa;

1.5 - Nos chefes de finanças dos serviços locais deste distrito:

a) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

b) Autorizar a rectificação dos conhecimentos da sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

c) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados por pequenos retalhistas, compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

d) Autorizar despesas até ao montante de Euro 1000, dentro dos limites das dotações orçamentais e fundos de maneio atribuídos aos respectivos serviços.

2 - Subdelego no chefe de divisão, em regime de substituição, Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo as competências constantes do n.º II do despacho 24 073/2005 (2.ª série), de 9 de Novembro, do subdirector-geral da área da Justiça Tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005, no âmbito da regularização de dívidas prevista no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

3 - Este despacho produz efeitos desde 22 de Julho de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente subdelegação.

16 de Janeiro de 2006. - O Director, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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