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Aviso 479/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 479/2006 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reunião ordinária de 29 de Dezembro de 2005, o órgão executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de regulamento do cartão do munícipe, em anexo, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

26 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de regulamento do cartão do munícipe

Nota justificativa

O presente projecto de regulamento visa regulamentar os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição do cartão de munícipe, o qual se destina a conceder regalias e benefícios junto de organismos municipais e regionais, estabelecimentos comerciais e outros que a Câmara consiga negociar, apoiando desta forma actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva e recreativa.

Leis habilitantes

O presente projecto de regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O cartão de munícipe é emitido pela Câmara Municipal do Porto Moniz e destina-se aos cidadãos com residência permanente no concelho que tenham mais de 10 anos, bem como a todos os cidadãos não residentes no concelho mas que tenham processos na Câmara Municipal do Porto Moniz.

Artigo 2.º

Condições gerais

O cartão de munícipe é pessoal e intransmissível, excepto nas pessoas colectivas.

Artigo 3.º

Características dos cartões

Serão emitidos cartões de munícipe com as seguintes séries:

SX - cidadãos residentes na freguesia do Seixal;

RB - cidadãos residentes na freguesia da Ribeira da Janela;

PM - cidadãos residentes na freguesia do Porto Moniz;

AC - cidadãos residentes na freguesia das Achadas da Cruz;

"Sem sigla" - cidadãos não residentes no concelho do Porto Moniz e pessoas colectivas.

Artigo 4.º

Regalias

Os titulares do cartão de munícipe (com série ou sem série) usufruirão apenas de descontos nas lojas comerciais. Os titulares de cartões com série usufruirão também de descontos nos organismos municipais associados, de acordo com as condições publicadas na Revista Municipal e no site www.cm-portomoniz.pt.

Artigo 5.º

Emissão

A emissão do cartão de munícipe é feita na Secretaria da Câmara Municipal do Porto Moniz, em sequência de requerimento apresentado pelo munícipe. O cartão deverá ser entregue no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 6.º

Documentação a apresentar

Os documentos a apresentar para a emissão do cartão de munícipe são os seguintes:

Bilhete de identidade;

Cartão de eleitor;

Número de contribuinte, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 7.º

Validade

O cartão de munícipe é válido até 31 de Dezembro de 2007. A sua renovação poderá ser solicitada a partir do início desse mês, sendo obrigatória a apresentação dos elementos indicados no número anterior. No acto de levantamento do novo cartão terá de ser entregue o antigo, caso não o faça terá de pagar a verba fixada no n.º 8 deste regulamento. As regalias e os benefícios para os utilizadores dos cartões serão divulgados na altura da entrega dos novos cartões.

Artigo 8.º

Custo do cartão

A emissão do primeiro cartão de munícipe e as renovações são gratuitas, as seguintes emissões por perda ou inutilização do cartão terão de proceder ao pagamento de Euro 5 cada, este valor pode ser alterado pelo órgão executivo.

Artigo 9.º

Comunicação de perda de cartão

A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal Porto Moniz. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve, junto da Câmara Municipal, fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 10.º

Anulação do cartão

As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação.

Artigo 11.º

Utilização indevida

A utilização do cartão por terceiros implica a anulação do direito de utilização do mesmo.

Artigo 12.º

Alteração de condições

Qualquer regalia ou benefício poderá ser alterado pela Câmara Municipal. Qualquer dúvida ou omissão do presente regulamento será apreciada pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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