Decreto Regulamentar 50/81
A prestação de serviço aéreo é uma actividade que reconhecidamente envolve risco e prematuro desgaste físico e psíquico.
Há longos anos que os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil que prestam serviço vêm pugnando pela atribuição de um subsídio que compense as especiais condições em que se desenvolve a sua actividade profissional.
Porque a administração há muito reconheceu que, a exemplo do que é geralmente praticado, essas funções deveriam ser especialmente remuneradas, a verba relativa a um subsídio foi diversas vezes inscrita no Orçamento Geral do Estado. No entanto, por falta de normativo legal que cobrisse a situação, tais verbas nunca puderam ser utilizadas.
Com o presente diploma pretende-se pôr termo à situação de injustiça relativa em que se encontram aqueles que, no interesse do País, se expõem a especiais riscos.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da DGAC que sejam titulares de uma licença profissional de piloto e desempenhem efectivas funções de voo, um subsídio mensal destinado a compensar as condições de risco, desgaste e perigo específicas da prestação desse serviço no montante de 6000$00.
Art. 2.º O direito à percepção do subsídio será para cada semestre reconhecido por despacho do director-geral da Aviação Civil pela aprovação da lista nominativa donde constem os funcionários que no semestre anterior reuniram os requisitos do artigo antecedente.
Art. 3.º O subsídio de serviço aéreo é considerado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto de Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos da quota para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980 e aplica-se a todos os funcionários que no primeiro semestre de 1980 preencheram os requisitos do artigo 1.º
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.