17/72, de 13 de Janeiro e 124/73, de 24 de Março, que estabelecem medidas preventivas a vigorar até à aprovação do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto.">Decreto-Lei 14/88
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 17/72, de 13 de Janeiro, e o Decreto-Lei 124/73, de 24 de Março, estabeleceram medidas preventivas até à aprovação do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto.
Uma dessas medidas consiste na sujeição a autorização do Ministro da Tutela das operações de construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais de 1.ª ou 2.ª classes quando se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados.
Considerando que a correcta localização dos referidos estabelecimentos industriais já se encontra assegurada pelo disposto no Regulamento de Instalações e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, e tendo em atenção a necessidade de uma maior desburocratização dos processos, susceptível de conduzir a uma mais rápida e eficaz resolução dos mesmos, impõe-se a adopção da correspondente iniciativa legislativa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 17/72, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
a) A criação de novos núcleos populacionais quando se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados;
...
Art. 2.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/73, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
a) A criação de novos núcleos populacionais quando se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização aprovados;
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.