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Despacho 3931/2006, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3931/2006 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - 1 - No uso da autorização que me é conferida pelo despacho 2062/2006 (2.ª série), de 13 de Janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, subdelego no superintendente dos Serviços Financeiros, contra-almirante da classe de administração naval Luís Carlos Calceteiro Serafim, a competência para, no âmbito das direcções e de outros organismos da Superintendência dos Serviços Financeiros e dos restantes organismos da Marinha que não dependem de outras entidades em que ao abrigo do despacho mencionado subdeleguei competências de idêntica natureza, autorizar:

a) As despesas que ultrapassem a competência dos respectivos conselhos administrativos com locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 750 000;

b) Os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro, salvo as que respeitam à Escola Naval, de acordo com os procedimentos estabelecidos.

2 - Ainda ao abrigo das disposições do supracitado despacho do Ministro da Defesa Nacional, subdelego igualmente no superintendente dos Serviços Financeiros, contra-almirante AN Luís Carlos Calceteiro Serafim, a competência para autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizando decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito da Marinha.

3 - Em conformidade com o disposto no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto-Lei 31 859, de 17 de Janeiro de 1942, delego também no superintendente dos Serviços Financeiros, contra-almirante AN Luís Carlos Calceteiro Serafim, a competência para:

a) Autorizar a utilização pelos conselhos administrativos de verbas comuns, conforme o previsto no § 3 do artigo 100.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, com a redacção dada pela Portaria 394/85, de 27 de Junho;

b) Aprovar despesas extraordinárias de material para além do limite fixado no artigo 250.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, com a redacção dada pela Portaria 24 243, de 20 de Agosto de 1969;

c) Despachar outros assuntos correntes da administração que, nos termos dos regulamentos em vigor, se processem no âmbito da Superintendência dos Serviços Financeiros.

4 - Delego ainda no contra-almirante AN Luís Carlos Calceteiro Serafim a competência para autorizar o abono de alimentação a dinheiro, referida no n.º 4 do despacho 122/MDN/92, de 16 de Setembro.

5 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego no superintendente dos Serviços Financeiros, contra-almirante AN Luís Carlos Calceteiro Serafim, com a faculdade de subdelegar, a competência que por lei me é atribuída para, aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) que prestem serviço na Superintendência dos Serviços Financeiros e em unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência:

a) Conceder licenças por maternidade;

b) Conceder licenças por paternidade;

c) Conceder licenças por adopção;

d) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;

e) Autorizar faltas para assistência a menores;

f) Autorizar faltas para assistência a deficientes;

g) Autorizar dispensas de trabalho nocturno;

h) Autorizar faltas especiais;

i) Autorizar outros casos de assistência à família.

6 - Ao abrigo da alínea a) e do corpo do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril, delego igualmente no superintendente dos Serviços Financeiros, contra-almirante AN Luís Carlos Calceteiro Serafim, a competência para visar a relação dos documentos a enviar ao Serviço de Administração do IVA, para os efeitos de restituição daquele imposto nas aquisições dos bens e serviços descritos no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958.

7 - Delego ainda no superintendente dos Serviços Financeiros a competência para autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo, com a faculdade de subdelegar.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de Novembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo superintendente dos Serviços Financeiros que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

9 - É revogado o meu despacho 17 848/2005 (2.ª série), de 20 de Julho.

7 de Fevereiro de 2006. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-20 - Portaria 24243 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Introduz alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Portaria 394/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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