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Aviso 454/2006, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 454/2006 (2.ª série). - José Francisco Fortunato Borges, presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, Ferreira do Alentejo, torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, foi aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 9 de Novembro de 2005 e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2005, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Odivelas para o ano de 2006.

Mais se torna público que se encontra na sede da Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados. Os interessados podem deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

25 de Janeiro de 2006. - O Presidente, José Francisco Fortunato Borges.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Odivelas.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Odivelas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 2.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas ordinariamente e anualmente, em função da deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva Assembleia de Freguesia, e afixada nos lugares públicos do costume até final do mesmo mês.

CAPÍTULO I

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 3.º

Registo e licenciamento

1 - Em cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 4 de Abril, as taxas devidas pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos são as seguintes:

Registo para cada cão - Euro 1,50;

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - Euro 3;

Categoria B - Euro 6;

Categoria C - isento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

Categoria D - Euro 3;

Categoria E - Euro 6;

Categoria F - isento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

Categoria G - Euro 10;

Categoria H - Euro 11.

2 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%:

Registo para cada gato - Euro 1,50;

Licenciamento por cada gato:

Categoria I - Euro 3.

Artigo 4.º

Isenção de taxa

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilize para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Disposições gerais

Artigo 5.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitida guia de receita que comprove o respectivo pagamento, pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos têm de ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 7.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade, cada - Euro 1,50.

Nota. - Atestados comprovativos da situação económica, identidade, residência, prestações familiares e outros.

Certidões:

Não excedendo uma lauda ou face - Euro 1,50;

Por cada, ou face além da 1.ª - Euro 0,50.

Artigo 8.º

Termos de justificação administrativa - Euro 2,50.

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas de deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, contas de gerência e relatórios, por cada lauda ou fracção de formato A4 - Euro 2.

Artigo 9.º

Fotocópias a preto e branco:

Até formato A4 - Euro 0,10;

Até formato A4, frente e verso - Euro 0,15;

Formato A3 - Euro 0,20;

Formato A3, frente e verso - Euro 0,30;

Fotocópias para uso escolar - 50%.

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

1) Por cada fotocópia até cinco páginas - Euro 3;

2) A partir da 6.ª página, por cada página a mais - Euro 0,50.

Artigo 10.º

Utilização de fax

Por cada emissão de fax e por cada folha - Euro 0,50.

Nota. - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no capítulo II o Estado e seus institutos e organismo autónomos personalizados e autarquias locais, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Taxas

Artigo 11.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias - Euro 5;

b) Sepulturas perpétuas - Euro 20.

2 - Em jazigos particulares - Euro 50.

Artigo 12.º

Exumações

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - Euro 70.

Artigo 13.º

Concessão de terrenos

Para sepulturas perpétuas - Euro 80.

Artigo 14.º

Serviços diversos

1 - Transladações - Euro 10.

2 - Sepulturas perpétuas:

Venda:

a) De um lugar - Euro 155;

b) De dois lugares - Euro 255.

Aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 3 de Novembro de 2005.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em reunião ordinária de 17 de Dezembro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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