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Edital 87/2006, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 87/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais, a seguir transcrito, que mereceram aprovação em reunião camarária de 3 de Janeiro de 2006:

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Ourém, no âmbito das suas competências, tem vindo a proceder à construção de novos espaços desportivos, nomeadamente pavilhões gimnodesportivos, piscinas e estádio municipal, de forma a dar cobertura às necessidades de prática e desenvolvimento desportivo da população, em condições de segurança e comodidade, proporcionando um desenvolvimento físico saudável e equilibrado de todos os utilizadores.

Além dos pressupostos anteriormente enunciados, a legislação em vigor sobre esta matéria, nomeadamente os Decretos-Leis 317/97, de 25 de Novembro e 385/99, de 28 de Setembro, veio instituir normativos de utilização daqueles espaços, que importa enquadrar.

Nestes termos, e considerando a necessidade de se proceder à regulamentação de utilização das instalações desportivas municipais existentes no concelho, no uso de competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ourém elaborou o Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais.

CAPÍTULO I

Âmbito do Regulamento

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento é aplicável a todas as instalações desportivas cobertas ou ao ar livre afectas à Câmara Municipal de Ourém, actuais e futuras.

Artigo 2.º

Gestão de instalações

A gestão de instalações desportivas municipais é da competência da Câmara Municipal de Ourém, ou de outra entidade a quem esta, nos termos da lei, delegar a sua gestão.

Artigo 3.º

Atribuições

Compete ao presidente da Câmara Municipal, ao vereador com competência delegada, ou a outra entidade em que a Câmara delegue a sua gestão:

a) Administrar e assegurar a gestão corrente das instalações desportivas municipais, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber e analisar todos os pedidos de cedência regular, pontual e informal das instalações;

e) Zelar pela boa conservação, condições de higiene, utilização e segurança das instalações;

f) Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações;

g) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

h) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente regulamento;

i) Nomear os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas municipais e outras, os quais serão inscritos no Centro de Estudos de Formação Desportiva em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO II

Material desportivo

Artigo 4.º

Equipamento colectivo

O equipamento de uso colectivo pertença da Câmara Municipal está adstrito às instalações onde se encontre, não podendo em caso algum ser retirado sem autorização expressa e escrita do presidente ou vereador com competência delegada da Câmara Municipal ou entidade gestora.

Artigo 5.º

Tipos de equipamento

1 - O equipamento é fixo ou semifixo, móvel e de desgaste:

a) Constituem equipamentos fixos ou semifixos espaldares, tabelas, postes, aparelhos de ginástica desportiva, balizas, pranchas de saltos, escorregas e outros que não sejam facilmente deslocáveis ou que se encontrem de qualquer modo ligados às instalações desportivas de forma permanente;

b) Entende-se por equipamento móvel colchões, plintos, trampolins, bancos, barreiras, pistas de natação e todo aquele material que facilmente possa ou se destine a ser movimentado;

c) Entende-se por equipamento ou material de desgaste bolas, cordas, arcos, pranchas de natação, barbatanas e todo o material didáctico regularmente utilizado em situação pedagógica e de duração limitada.

2 - O material fixo, semifixo, móvel e de desgaste existente nas instalações e devidamente identificado é propriedade da Câmara Municipal de Ourém.

3 - Poderá ser permitida a utilização deste material por clubes, colectividades ou utentes, comprometendo-se estes com a sua utilização racional e boa conservação.

4 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte, na montagem e na desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

5 - De forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais, os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo.

Artigo 6.º

Aquisição de equipamento

1 - A aquisição de materiais/equipamentos de uso colectivo é da competência da Câmara Municipal ou entidade gestora, que apreciará a oportunidade e possibilidade de desenvolvimento de novas modalidades.

2 - Salvo indicação em contrário, prevista no protocolo de cedência, exceptuam-se do número anterior outros materiais/equipamentos de desgaste rápido cuja aquisição é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

3 - Para além dos equipamentos e materiais referidos nos n.os 1 e 2, podem as diferentes entidades utilizar outros próprios que, pela sua especificidade, saiam fora da competência genérica da Câmara Municipal ou da entidade gestora, se revelem úteis para a actividade em causa e não ofereçam risco de danificarem as próprias instalações.

Artigo 7.º

Requisição e utilização do equipamento e material

1 - Apenas os professores ou técnicos responsáveis pela actividade podem requisitar material.

2 - Só os funcionários de serviço podem entrar na arrecadação e entregar o respectivo material.

3 - O material só deve ser utilizado para os fins a que se destina (exemplo: apenas se pode pontapear as bolas que são de futebol).

CAPÍTULO III

Cedência das instalações

Artigo 8.º

Período de utilização

1 - O período normal de utilização diária das instalações desportivas é definido especificamente para cada uma, conforme normas de utilização específicas.

2 - Fora dos períodos estabelecidos o funcionamento é possível mas considerado extraordinário, implicando custos adicionais aos respectivos utilizadores, designadamente no pagamento de horas ao pessoal que for necessário para a execução do serviço.

Artigo 9.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações pode classificar-se em três tipos:

a) Cedência regular - quando se pretende a utilização do espaço durante o ano lectivo ou em épocas desportivas, com horas determinadas;

b) Cedência pontual - quando se pretende a ocupação do espaço para uma determinada actividade, num determinado dia e hora;

c) Cedência informal - quando, por reunião espontânea de um conjunto de munícipes, se decide a prática de actividades não programada.

2 - A cedência prevista na alínea c) do número anterior aplica-se exclusivamente aos polidesportivos de ar livre.

3 - Os clubes/colectividades que optarem pelo tipo de utilização previsto na alínea a) do n.º 1 deverão apresentar um requerimento por escrito à Câmara Municipal ou à entidade gestora até ao dia 1 de Setembro de cada ano civil. O agrupamento escolar residente deverá apresentar semelhante requerimento até 15 dias antes do início de cada ano lectivo.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o requerimento deverá ser apresentado com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência em relação à data do evento.

5 - Nos casos da alínea c), o pedido é feito ao presidente da Câmara Municipal de Ourém ou à entidade gestora, ficando este(a) responsável pela autorização de cedência de utilização dos espaços desportivos, atendendo às suas disponibilidades de ocupação, podendo proceder à sua anulação a qualquer momento, caso haja uma violação considerada grave das normas do presente Regulamento.

6 - Os pedidos de cedência de instalações previstos nos n.os 3 e 4 devem ser dirigidos ao presidenta da Câmara Municipal de Ourém ou à entidade gestora e deverão conter as seguintes identificações:

a) Da entidade requerente;

b) Da modalidade a praticar;

c) Do período anual e horário de utilização pretendidos;

d) Da data de fim da utilização;

e) Do número previsto de praticantes;

f) Do nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/ equipa utilizadora;

g) Do número de arrecadações de material desportivo e painéis publicitários;

h) Dos objectivos a atingir.

7 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

8 - A distribuição anual das instalações compete à Câmara Municipal de Ourém ou à entidade gestora, que elabora um mapa de utilização desportiva das instalações, onde tentará conciliar todos os pedidos, realizando os ajustes necessários e relevantes e obedecendo aos critérios de desempate previstos no artigo 9.º

9 - As autorizações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão atribuídas caso a caso, atendendo aos critérios previstos no artigo 11.º

10 - As autorizações regulares, salvo casos devidamente justificados, não poderão ser prejudicadas por uma autorização pontual ou informal.

Artigo 10.º

Forma das cedências

As cedências regulares, pontuais e informais serão dadas por via de autorização escrita emitida pela Câmara Municipal de Ourém ou pela entidade gestora, da qual constarão as limitações ao seu exercício, caso existam.

Artigo 11.º

Ordem de preferência na cedência

1 - A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações desportivas deverá ser feita observando-se a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades dependentes ou subsidiadas pela Câmara Municipal;

b) Escolas do ensino oficial no horário até às 18 horas;

c) Actividades de clubes e colectividades com sede no concelho;

d) Outras entidades ou grupos.

2 - No escalonamento das prioridades dentro de cada grupo atrás enunciado, será dada preferência a clubes/colectividades ou utentes com prática desportiva federada em campeonatos ao mais alto nível, mais regular e que comprovadamente movimentem maior número de praticantes, em que a especificidade das instalações melhor se adapte à modalidade em causa e aos projectos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade das cedências

1 - Não é permitida a transmissão das cedências entre clubes, colectividades ou grupos de utentes sem notificação prévia à Câmara Municipal de Ourém ou à entidade gestora.

2 - Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a cedência.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 do presente artigo implica o cancelamento automático da autorização concedida.

4 - Eventualmente, poderá a Câmara Municipal ou a entidade gestora autorizar que, por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, possa uma delas utilizar no período de tempo cedido por outra, ficando aquela com a responsabilidade do pagamento das despesas que caberiam à entidade cedente.

Artigo 13.º

Desistência da cedência

1 - Nos casos de cedências regulares, poderá a entidade desistir da mesma, devendo para o efeito comunicar o facto, com antecedência mínima de um mês, por escrito, à Câmara Municipal de Ourém ou à entidade gestora.

2 - A desistência das cedências obriga ao pagamento do valor correspondente a dois meses de cedência.

3 - No caso de incumprimento do previsto no n.º 1, será o cedente obrigado ao pagamento do valor correspondente a um ano de cedências.

4 - No caso das cedências pontuais, o aviso de desistência deverá ser feito vinte e quatro horas antes da data requerida, sob pena de pagamento do preço de utilização acrescido de um valor de utilização extraordinária, correspondente a uma vez e meia do valor da utilização.

Artigo 14.º

Cancelamento da cedência

1 - Além dos casos previstos no Regulamento, a autorização será cancelada, com efeitos a partir da notificação, nas seguintes circunstâncias:

a) Não pagamento da cedência durante dois meses seguidos ou três intercalares;

b) Quando, sem motivos que a autarquia considere aceitáveis, a falta de assiduidade aos treinos ou aulas não justifique o período de tempo ocupado;

c) Produção de danos no interior das instalações ou de qualquer equipamento desportivo provocados por utilização irregular dos mesmos;

d) Não comunicação de imediato à Câmara Municipal ou à sua Divisão de Educação, Desporto e Cultura dos danos ocorridos;

e) Utilização dos espaços desportivos para um fim diferente do autorizado;

f) Utilização por entidades diferentes do cessionário;

g) Incumprimento das instruções advindas da Câmara Municipal ou da entidade gestora, ainda que emanadas pelos funcionários de serviço e responsáveis pelo bom funcionamento das instalações desportivas;

h) Motivos disciplinares;

i) Quando se verifique o não cumprimento das disposições deste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Ourém ou a entidade gestora poderá, atendendo ao especial interesse de determinada actividade ou contrato-programa estabelecido, não considerar determinada a autorização cancelada, ainda que se verifiquem os pressupostos previstos no presente artigo.

Artigo 15.º

Jogos, provas ou actividades oficiais

1 - A realização de jogos, provas ou actividades oficiais obriga a que seja feito um requerimento oficial para a sua realização.

2 - O requerimento deverá dar entrada na Câmara Municipal de Ourém ou entidade gestora até 15 dias úteis antes da data do jogo, prova ou actividade, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

3 - Qualquer alteração ao calendário de jogo, prova ou actividades que vierem a ser definidas será comunicada à Câmara Municipal ou à entidade gestora com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência sobre o evento, sob pena de impossibilidade de utilização do espaço.

4 - O cancelamento dos jogos deverá ser comunicado à Câmara Municipal ou à entidade gestora com vinte e quatro horas de antecedência, sob pena do pagamento do valor referente aos honorários do funcionário de serviço destacado para o dia solicitado pela entidade para a realização do evento.

5 - As entidades que queiram realizar jogos oficiais fora do período normal de funcionamento das respectivas instalações desportivas municipais (sábado, domingo e feriado) deverão cumprir os termos conjecturados no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Utilização das instalações

Artigo 16.º

Utilização das instalações

1 - As autorizações de utilização das instalações de carácter regular serão comunicadas por escrito aos interessados, especificando-se as condições de cedência.

2 - As autorizações para utilização das instalações poderão ser retiradas, a qualquer utente regular, a todo o momento, por incumprimento do presente Regulamento, apreciados pela Câmara Municipal após instauração de processo e decisão pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora.

3 - O cancelamento das autorizações deverá ser comunicado aos utentes por escrito, indicando ao cessionário os motivos da deliberação.

4 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal ou a entidade gestora requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

5 - Aquando da ocorrência do previsto no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento referente aos períodos de utilização previstos.

6 - No caso de não utilização acidental das instalações, num dia ou hora reservado a uma entidade, esta continuará responsável pelas inerentes tarifas, a menos que comunique, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, a impossibilidade de utilização, que deverá ser absolutamente justificada.

7 - A não utilização das instalações, numa cedência regular, durante o período de duas semanas retira à entidade utilizadora o direito à mesma cedência, desde que os motivos apresentados não sejam absolutamente justificados.

8 - As despesas que resultem do trabalho do pessoal para além do seu horário normal serão rateadas por todos os utilizadores regulares quando forem devidas a acertos horários, ou ao utilizador que as provocar, por motivos que lhe forem imputáveis.

Artigo 17.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor.

2 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em actividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Ourém ou da entidade gestora.

3 - Os jogos ou actividades relacionadas com o desporto escolar deverão ser realizados nos períodos de cedência acordados entre as escolas e a Câmara Municipal de Ourém ou a entidade gestora.

Artigo 18.º

Utilização simultânea

Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam e desde que daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por duas ou mais entidades.

Artigo 19.º

Utilizadores

1 - Os utilizadores das instalações desportivas devem, sempre, fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar.

2 - É expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento que cause a deterioração das condições técnicas ou higiénicas existentes.

3 - Nas arrecadações de material apenas podem entrar os funcionários, devendo os técnicos requisitar o material antecipadamente.

4 - Não é permitida, ainda, a circulação nas dependências das instalações desportivas sem prévia autorização dos funcionários respectivos.

5 - No decurso das actividades, os técnicos controlam e assumem as inerentes responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.

6 - A assistência às aulas ou treinos pelos alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico responsável pela actividade, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.

7 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos não é permitida, excepto se tiverem a concordância simultânea do professor/treinador e dos funcionários responsáveis.

8 - Os responsáveis pelas equipas, entidades ou grupos utilizadores das instalações desportivas serão informados das anomalias que se detectarem, providenciando estas medidas para que sejam corrigidas, no sentido de se evitar a aplicação de sanções.

9 - Em casos considerados graves, a Câmara Municipal ou a entidade gestora poderá impedir o acesso dos utentes às instalações por um período de tempo que achar mais de acordo com os factos julgados.

Artigo 20.º

Acompanhamento dos desportistas

1 - Os praticantes só serão admitidos para utilização das instalações desde que o façam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa qualificada.

2 - No caso da utilização dos polidesportivos de ar livre será possível o seu uso sem o acompanhamento de pessoa qualificada, no caso de cedência informal.

3 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, de entre os participantes será nomeado um responsável, cujos dados pessoais serão registados pela Divisão de Educação, Desporto e Cultura da Câmara Municipal de Ourém ou pela entidade gestora, para eventual responsabilidade pela ocorrência de danos.

4 - Entende-se por pessoa qualificada, para efeitos do presente artigo, qualquer licenciado em Ciências do Desporto, treinador ou monitor credenciado.

Artigo 21.º

Seguro

De acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, as instalações desportivas municipais e as actividades directamente dependentes da Câmara Municipal ou em que esta participe conjuntamente com outras entidades devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à(s) actividade(s) aí desenvolvida(s).

Artigo 22.º

Arrecadação de materiais dos utilizadores

1 - Aos clubes/colectividades que apresentem um horário regular para actividade desportiva com consequências favoráveis a uma maior projecção da cidade de Ourém, em particular e do concelho, em geral, será providenciado, se possível, um espaço para o depósito do seu material, desde que o mesmo seja requerido, constando o seu deferimento na autorização.

2 - Os clubes/colectividades ou utentes a quem é concedida a cedência de espaços ou arrecadações de materiais e equipamentos deverão responsabilizar-se pela sua segurança e conservação, não se responsabilizando a Câmara Municipal ou a entidade gestora por eventuais danos ou extravios.

3 - Não é permitida a utilização dos materiais e dos equipamentos da Câmara Municipal para fins distintos dos que estão previstos.

Artigo 23.º

Utilização dos balneários

1 - A entrada nos balneários far-se-á quinze minutos antes da hora marcada para o início da actividade. A saída far-se-á, no máximo, vinte minutos depois do fim da mesma.

2 - Compete ao responsável de cada clube/colectividade ou grupo de utentes fechar a porta dos seus respectivos balneários e entregar a chave ao funcionário de serviço.

3 - A Câmara Municipal de Ourém ou a entidade gestora não se responsabilizam por eventuais furtos que ocorram no interior dos pavilhões ou polidesportivos de ar livre.

Artigo 24.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.

2 - O não pagamento, no prazo marcado, dos prejuízos causados implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.

3 - De igual modo, as entidades ou indivíduos utilizadores das instalações deverão sempre usar de correcção e disciplina na prática das actividades desportivas ou fora das mesmas, evitando danificar quer as instalações, quer os objectos, ou utensílios agregados ou não ao exercício da actividade.

4 - Todos os utentes que provoquem danos ou aqueles que, por qualquer forma, alterem a ordem ou provoquem um atentado moral aos restantes utentes ou funcionários dos espaços desportivos em causa poderão, se a gravidade da infracção o justificar, ser expulsos do recinto pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Ourém ou da entidade gestora devidamente identificado.

5 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a autarquia ou perante a entidade gestora pela existência de quaisquer danos que ocorram nas instalações desportivas dos complexos desportivos constituídos como património desportivo do concelho, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante os treinos ou durante a realização oficial de provas da sua responsabilidade.

Artigo 25.º

Cumprimento das normas legais e regulamentares

1 - As instalações municipais só podem ser utilizadas pelas entidades para isso autorizadas e para o efeito que lhes foi destinado.

2 - Verificando-se que a entidade utilizadora não respeita as normas regulamentares e que a conduta dos seus atletas ou responsáveis é incorrecta, ser-lhe-á suspenso o direito de cedência e instaurado o respectivo inquérito para averiguação. Caso se confirme o incumprimento, será aplicada a sanção de impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável para a época em curso.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 26.º

Objectivo

As instalações desportivas são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 27.º

Tarifas

1 - A fixação de tarifas de utilização é da competência da Câmara Municipal de Ourém, sendo a respectiva tabela anexada às normas específicas de utilização das diferentes instalações.

2 - Quando da utilização das instalações advier, ao utente, benefício económico, nomeadamente por acções de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, a cedência será objecto de protocolo específico que contemple contrapartidas adicionais, a definir caso a caso.

3 - O município mediante deliberação em reunião de Câmara ou a entidade gestora poderá isentar, total ou parcialmente, os utilizadores do pagamento das respectivas tarifas previstas nas normas específicas de utilização, segundo o critério geral do interesse público.

Artigo 28.º

Actualização das tarifas de utilização

Os valores das tarifas de utilização constantes do artigo anterior serão objecto da actualização anual, nos termos do artigo 2.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 29.º

Liquidação

1 - As tarifas de utilização regular que advêm de estabelecimentos de ensino, clubes ou colectividades devem efectuar os pagamentos das tarifas de utilização mensalmente até ao dia 8 (inclusive) do mês seguinte ao que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal ou com a entidade gestora.

2 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da tarifa de utilização do pavilhão no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta de que, caso não proceda ao pagamento até ao final do mês seguinte ao mês da utilização do pavilhão, a utilização será suspensa e que, ao montante em dívida, será acrescido 5% por cada mês de atraso no pagamento.

3 - As entidades ou grupos que utilizem as instalações a título de cedência pontual devem fazer a liquidação das respectivas tarifas na Câmara Municipal de Ourém ou na entidade gestora antes da utilização das respectivas instalações solicitadas.

CAPÍTULO VI

Pessoal em serviço nas instalações desportivas

Artigo 30.º

Pessoal

1 - Os serviços nas instalações desportivas serão assegurados pelo pessoal da Câmara Municipal de Ourém ou da entidade gestora.

2 - Eventualmente, para funções determinadas e mediante protocolos de cedência, os funcionários municipais ou da entidade gestora poderão ser coadjuvados por funcionários das escolas ou associações, durante o período de utilização destas.

Artigo 31.º

Atribuições do encarregado de instalações

1 - São atribuições específicas do encarregado de instalações:

a) Providenciar a abertura e fecho das instalações, assegurar a sua limpeza, acender e apagar as luzes, guardar e zelar pelo material desportivo e controlar o aquecimento da água para os banhos;

b) Inventariar e controlar sistematicamente os equipamentos e materiais em carga, coordenando o pessoal auxiliar na gestão dos mesmos;

c) Realizar levantamentos de necessidades e informar o chefe da Divisão de Educação, Desporto e Cultura ou o vereador com competências delegadas da necessidade de aquisição de equipamentos ou materiais;

d) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor;

e) Dar conhecimento ao seu superior hierárquico das ocorrências verificadas e proceder à elaboração de relatórios mensais de funcionamento das instalações.

Artigo 32.º

Atribuições do pessoal auxiliar

1 - São atribuições específicas do pessoal auxiliar:

a) Providenciar a abertura e fecho das instalações, assegurar a sua limpeza, acender e apagar as luzes, guardar e zelar pelo material desportivo e controlar o aquecimento da água para os banhos;

b) Verificar o bom estado de limpeza e a adequação dos equipamentos dos utentes à actividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado desportivo;

c) Entregar e receber equipamento móvel, mediante requisição dos professores ou técnicos responsáveis;

d) Montar e desmontar o material fixo e semifixo no início e no final de qualquer actividade ou treino desportivo;

e) Quando não for da sua responsabilidade directa, controlar o transporte do equipamento e material móvel ou semifixo em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios materiais ou instalações;

f) Participar ao superior hierárquico qualquer dano nas instalações, no equipamento ou no material, seu desaparecimento ou qualquer anomalia que se verifique;

g) Responsabilizar-se pelos valores que sejam confiados à sua guarda em saco próprio, bem como pelo controlo das chaves dos balneários ou outros espaços fechados das instalações;

h) Cumprir e fazer cumprir, perante os utilizadores das instalações desportivas o presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Publicidade e recolha de imagens

Artigo 33.º

Benefícios financeiros pela utilização das instalações desportivas

Quando da utilização advierem ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada uma tarifa adicional, a acordar por ambas as partes.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - Às entidades com jogos oficiais será permitido o uso de painéis publicitários amovíveis em áreas definidas para o efeito, desde que disso dêem conhecimento à Câmara Municipal de Ourém ou à entidade gestora, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respectivos jogos.

2 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora poderá, no entanto, arrendar directamente espaços do pavilhão a quaisquer empresas, para fins publicitários, cujo valor a pagar será definido casualmente por deliberação da Câmara Municipal.

3 - No caso de conflito, prevalecerá sempre a publicidade às empresas que requisitarem o espaço à Câmara Municipal ou à entidade gestora.

Artigo 35.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação do som ou imagens das actividades a realizar nas instalações desportivas carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das actividades, de forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização da Câmara Municipal de Ourém ou da entidade gestora e dos intervenientes a captação de imagens ou de som quando as actividades sejam promovidas ou apoiadas pela edilidade.

3 - A autorização emitida pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora será sempre de forma escrita.

4 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens, que se poderão prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da actividade em que podem ser captadas ou o local de onde podem ser captadas, os quais constarão sempre na autorização cedida.

CAPÍTULO VIII

Policiamento e seguros

Artigo 36.º

Policiamento do recinto, licenças e seguros

1 - A entidade cessionária é responsável pelo policiamento do recinto de jogo durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e é igualmente responsável pela obtenção de licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização dos espectáculos ou provas.

2 - Os seguros desportivos dos atletas e atestados médicos são igualmente da responsabilidade da entidade cessionária.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 37.º

Concessão das instalações desportivas a outras entidades

A Câmara Municipal de Ourém ou a entidade gestora reserva-se o direito de gerir ou atribuir a concessão de exploração e ou arrendamento a outrem dos bares de apoio, lojas ou outros serviços comerciais, anexos às instalações desportivas, mediante a realização de concurso e contrato específico para o efeito.

Artigo 38.º

Normas específicas

Para cada instalação desportiva afecta à Câmara Municipal de Ourém e sempre que as características individuais do seu funcionamento assim o aconselhem, elaborar-se-ão normas específicas para as mesmas, que integrarão, em anexo, a respectiva tabela de tarifas.

Artigo 39.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações desportivas municipais pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento será afixado em locais bem visíveis em cada instalação desportiva municipal.

Artigo 40.º

Casos omissos

Os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal de Ourém segundo os termos conjecturados nas normas de utilização impostas para cada tipologia de instalação desportiva existente no concelho.

Artigo 41.º

Revisão do Regulamento

Por iniciativa da Câmara Municipal ou da entidade gestora, bem como por proposta dos utilizadores, deve o presente Regulamento ser objecto de reflexões e aperfeiçoamentos que forem julgados convenientes pelas partes envolvidas, reservando-se ainda a Câmara Municipal ou entidade gestora o direito de propor a sua anulação desde que se verifique uma adulteração dos fins para que o mesmo foi criado.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os regulamentos de instalações desportivas municipais em vigor no município de Ourém.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

18 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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