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Despacho 3590/2006, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3590/2006 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo despacho 1996/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2006, delego/subdelego na coordenadora da área funcional jurídica, equiparada a chefe de sector, licenciada Sónia Cristina Silva dos Ramos Anjinho Ferro, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva área funcional:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;

1.2 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos, e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito do respectivo núcleo;

1.4 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam superiormente autorizadas, no âmbito do respectivo núcleo;

1.5 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.6 - Autorizar a mobilidade de pessoal.

2 - As competências específicas para:

2.1 - Decidir em processos de contra-ordenação pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

2.2 - Com excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal, requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais, a fim de garantir a cobrança coerciva das contribuições em dívida, nos termos do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição;

2.3 - Respeitadas que sejam as competências legais do IGFSS na matéria e executadas as orientações definidas pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., em estreita colaboração com o mesmo organismo, reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de falência e insolvência e de execução de natureza fiscal, cível e laboral;

2.4 - Emitir certidões para exigência a terceiros, judicial e extrajudicial, de processos de contra-ordenação;

2.5 - Promover a aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos estabelecimentos de apoio social;

2.6 - Promover a aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos beneficiários/contribuintes.

3 - As competências ora delegadas/subdelegadas não podem ser objecto de subdelegações e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do CPA, ficam ratificados desde 1 de Junho de 2005 todos os actos praticados pela coordenadora da área funcional jurídica no âmbito do presente despacho.

26 de Janeiro de 2006. - A Adjunta do Director, Nazaré Lança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1468530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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