Despacho 3587/2006 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e dos que me foram delegados pela deliberação 1459/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, delego/subdelego na directora da Unidade de Protecção Social da Cidadania, licenciada Cidália Maria Infante Caeiro Mira, as competências para:
1 - No âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida ao gabinete de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;
1.2 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos, e o gozo de férias interpoladas;
1.3 - Autorizar a participação em acções de formação;
1.4 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam superiormente autorizadas;
1.5 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;
1.6 - Autorizar a mobilidade de pessoal.
2 - Competências específicas:
2.1 - Conceder subsídios de precariedade económica a indivíduos ou famílias até ao montante de Euro 500 mensais, durante o limite máximo de 12 meses, quando de carácter regular, e até ao montante de Euro 1500, referente a um único processamento;
2.2 - Conceder subsídios eventuais para acolhimento, apoio social, integração e viagem, até ao montante de Euro 500, a nacionais deslocados em Portugal em situação de carência;
2.3 - Autorizar subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1000;
2.4 - Autorizar a concessão de subsídios para ATL no âmbito da infância e juventude, terceira idade e reabilitação, até ao limite de Euro 500;
2.5 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os mesmos montantes com base em motivos sociais justificados, com observância dos normativos aplicados;
2.6 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;
2.7 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentado pelos serviços;
2.8 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, alimentação e manutenção às amas e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação vigente;
2.9 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com as pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;
2.10 - Autorizar a selecção dos candidatos a adoptantes e a famílias de acolhimento, com base no estudo e análise das situações;
2.11 - Requerer junto do tribunal os processos de confiança judicial de crianças e jovens com vista a futura adopção;
2.12 - Decidir sobre a confiança administrativa da entrega de menor a candidato de adopção ou continuação da permanência a seu cargo;
2.13 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras pelo utentes do Serviço Nacional de Saúde;
2.14 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações dos acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;
2.15 - Promover o cumprimento dos acordos de cooperação celebrados com as instituições particulares de solidariedade social;
2.16 - Aceitar os pedidos de licenciamento e proceder à organização técnico-administrativa dos estabelecimentos com fins lucrativos;
2.17 - Autorizar o pagamento de comparticipações às instituições particulares de solidariedade social, decorrentes de acordos de cooperação;
2.18 - Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das instituições particulares de solidariedade social e de outros estabelecimentos de apoio social de entidades privadas;
2.19 - Emitir as declarações relativas a instituições particulares de solidariedade social e estabelecimentos lucrativos;
2.20 - Elaborar os pareceres sociais das obras dos equipamentos sociais;
2.21 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;
2.22 - Certificar os pedidos de restituição do IVA das instituições particulares de solidariedade social;
2.23 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento social de inserção e outras prestações sociais de cidadania, nomeadamente pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;
2.24 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RSI e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção, até ao limite máximo conforme legalmente estipulado;
2.25 - Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionários às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos estabelecimentos de apoio social aos beneficiários/contribuintes;
2.26 - Emitir declarações de situação perante o RSI.
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.9 e 2.18, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados desde 23 de Maio de 2005 todos os actos praticados pela directora da Unidade de Protecção Social à Cidadania no âmbito do presente despacho.
15 de Dezembro de 2005. - O Director, José Alberto Oliveira.