Nos termos deste diploma, a aferição da capacidade de o candidato exercer a função posta a concurso é feita pelo júri, de acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura e da definição de pessoa com deficiência constante do n.º 1 do seu artigo 2.º Previu-se, no entanto, a possibilidade de, em caso de dúvida por parte do júri do concurso ou de discordância por parte do candidato quanto à mesma verificação, ter lugar recurso técnico específico para entidade a definir por despacho conjunto, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2001.
É esta entidade de recurso técnico específico que agora se define, estabelecendo-se a respectiva composição, sede e modo de funcionamento, a fim de permitir a operacionalidade do sistema instituído por aquele decreto-lei.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - A entidade de recurso técnico específico, adiante designada por ERTE, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é constituída por:
a) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que
preside;
b) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação eIntegração das Pessoas com Deficiência;
c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação eIntegração das Pessoas com Deficiência;
d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;e) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2 - A ERTE tem a sua sede na Direcção-Geral da Administração Pública, a qual fornece o apoio administrativo necessário, e reúne quando convocada pelo presidente.
3 - Os pedidos a dirigir à ERTE, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem ser fundamentados pelo júri do concurso, quer quanto aos pressupostos que dão origem aos casos de dúvida, quer ainda, em caso de discordância por parte do candidato, quanto aos motivos alegados por este e os argumentos que sustentam a decisão do júri.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o júri pode solicitar ao candidato elementos complementares, que permitam verificar a sua capacidade para o exercício das respectivas funções.
5 - A decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 3 deve ser tomada no prazo de 10 dias, contado da data de recepção dos mesmos.
6 - A ERTE pode solicitar, através do seu presidente, pareceres especializados a outras entidades, quando necessário.
7 - O prazo referido no n.º 5 é elevado até ao máximo de 30 dias, quando haja lugar à realização das diligências a que se refere o número anterior.
8 - A decisão da ERTE é comunicada à entidade responsável pelo pedido no prazo de cinco dias após a respectiva deliberação.
5 de Novembro de 2001. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.