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Despacho Conjunto 1006/2001, de 17 de Novembro

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Sumário

Determina a constituição da entidade de recurso técnico específico, designada por ERTE e define o seu funcionamento.

Texto do documento

Despacho conjunto 1006/2001. - O Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabeleceu o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local e nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, a utilizar nos concursos externos de ingresso e, com as necessárias adaptações, nos processos de selecção para celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.

Nos termos deste diploma, a aferição da capacidade de o candidato exercer a função posta a concurso é feita pelo júri, de acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura e da definição de pessoa com deficiência constante do n.º 1 do seu artigo 2.º Previu-se, no entanto, a possibilidade de, em caso de dúvida por parte do júri do concurso ou de discordância por parte do candidato quanto à mesma verificação, ter lugar recurso técnico específico para entidade a definir por despacho conjunto, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2001.

É esta entidade de recurso técnico específico que agora se define, estabelecendo-se a respectiva composição, sede e modo de funcionamento, a fim de permitir a operacionalidade do sistema instituído por aquele decreto-lei.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - A entidade de recurso técnico específico, adiante designada por ERTE, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é constituída por:

a) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que

preside;

b) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e

Integração das Pessoas com Deficiência;

c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e

Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

e) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - A ERTE tem a sua sede na Direcção-Geral da Administração Pública, a qual fornece o apoio administrativo necessário, e reúne quando convocada pelo presidente.

3 - Os pedidos a dirigir à ERTE, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem ser fundamentados pelo júri do concurso, quer quanto aos pressupostos que dão origem aos casos de dúvida, quer ainda, em caso de discordância por parte do candidato, quanto aos motivos alegados por este e os argumentos que sustentam a decisão do júri.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o júri pode solicitar ao candidato elementos complementares, que permitam verificar a sua capacidade para o exercício das respectivas funções.

5 - A decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 3 deve ser tomada no prazo de 10 dias, contado da data de recepção dos mesmos.

6 - A ERTE pode solicitar, através do seu presidente, pareceres especializados a outras entidades, quando necessário.

7 - O prazo referido no n.º 5 é elevado até ao máximo de 30 dias, quando haja lugar à realização das diligências a que se refere o número anterior.

8 - A decisão da ERTE é comunicada à entidade responsável pelo pedido no prazo de cinco dias após a respectiva deliberação.

5 de Novembro de 2001. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/17/plain-146805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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