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Decreto-lei 300/2001, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, publicados em anexo. Extingue as seguintes unidades orgânicas da Direcção-Geral da Administração Pública: o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal, o Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização, o Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal e o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal; bem como a Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e a Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação do Instituto de Informática.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/2001

de 22 de Novembro

A Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, procurando melhorar a eficácia da acção reformadora do Estado e da Administração Pública, criou o Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE), com a missão de promover, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas de inovação na Administração Pública, designadamente nos domínios do emprego público e gestão dos recursos humanos, dos modelos organizacionais da Administração e da sociedade da informação.

O IIAE irá desenvolver as atribuições até agora exercidas pelo Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como as atribuições até agora exercidas pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, que serão extintos com a aprovação dos Estatutos do IIAE. Passará também a desenvolver as competências nos domínios do desenvolvimento das estruturas orgânicas e do recrutamento e selecção de pessoal atribuídas à Direcção-Geral da Administração Pública, que será reorganizada, também na sequência do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro. Serão igualmente transferidas para o IIAE as competências até agora desenvolvidas pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças nos domínios da consultoria em sistemas e tecnologias de informação e da normalização nesta mesma área.

A missão definida para o IIAE requer que este organismo assente num estatuto que lhe confira autonomia administrativa e financeira e o dote com elevada capacidade estratégica na área das suas atribuições, através da criação de um conjunto de centros de actividades integrando unidades orgânicas permanentes. Para além deste núcleo estruturante, o IIAE deve corresponder às tendências das organizações modernas e ao contexto de mudança em que as mesmas se inserem, sendo por isso importante que o seu organigrama seja entendido em termos dinâmicos, permitindo-se a constituição de unidades funcionais não permanentes, criadas para desenvolver projectos específicos.

Em face deste tipo de estruturas, mais flexíveis ou orgânicas, que apelam a modelos de decisão descentralizados e participativos, os estatutos deste novo organismo devem também permitir integrar parceiros públicos e privados e recorrer à excelência do conhecimento científico e técnico, designadamente através da contratualização com outros organismos, sem prejuízo do desenvolvimento do seu próprio capital intelectual.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, abreviadamente designado por IIAE, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Início de actividade

O IIAE inicia a sua actividade na data da tomada de posse do seu presidente e dos membros do seu primeiro conselho de direcção.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - O IIAE sucede em todos os direitos, obrigações e competências ao Secretariado para a Modernização Administrativa e ao Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública.

2 - Transitam para o IIAE as competências desenvolvidas pelos seguintes departamentos da Direcção-Geral da Administração Pública:

a) Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

b) Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização;

c) Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal;

d) Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal.

3 - O IIAE assume igualmente as competências relativas ao desenvolvimento das estruturas orgânicas, bem como as relativas à gestão da política de emprego.

4 - Transitam para o IIAE as atribuições do Instituto de Informática relativas à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação desenvolvidas pelas unidades orgânicas que, na data da entrada em vigor do presente diploma, prossigam as competências das seguintes unidades:

a) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;

b) Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação.

5 - As referências feitas na legislação que continue em vigor ao Secretariado para a Modernização Administrativa e ao Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como à Direcção-Geral da Administração Pública e ao Instituto de Informática, relativamente às competências transferidas para este Instituto, devem entender-se feitas, respectivamente, ao IIAE ou aos representantes indicados por este Instituto para substituir aqueles.

6 - Transitam para o IIAE as representações nacionais e internacionais cometidas ao Instituto de Informática no âmbito da missão específica de promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação.

Artigo 4.º

Regulamentação posterior

1 - Os regulamentos internos do estatuto laboral, incluindo o sistema remuneratório do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no IIAE, são aprovados por despacho dos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, no prazo máximo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, observados os procedimentos da negociação colectiva previstos na lei.

2 - O IIAE dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovados nos termos previstos nos Estatutos.

3 - Até à aprovação dos regulamentos internos previstos nos Estatutos, os dirigentes do IIAE, previstos nos presentes Estatutos, com excepção dos membros dos órgãos de gestão, são nomeados nos termos previstos na legislação em vigor para os cargos dirigentes da função pública e equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

4 - Até à aprovação dos regulamentos internos previstos no n.º 1 do artigo 36.º dos presentes Estatutos, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:

a) As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;

b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;

c) As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

Artigo 5.º

Colocação de pessoal

1 - Os funcionários do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

2 - Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa que tiverem optado pela integração no IIAE, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

3 - Os funcionários da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática que, em resultado das competências transferidas para o IIAE, forem colocados neste Instituto transitam para os lugares do quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime jurídico da função pública, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

4 - Até à aprovação do quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os quadros e os mapas dos organismos referidos no presente artigo.

5 - A transição e colocação de pessoal prevista nos números anteriores faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e publicada no Diário da República.

Artigo 6.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa e os funcionários e agentes do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como os da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática, que, em resultado das competências transferidas para o IIAE, forem colocados neste Instituto poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IIAE, passando a integrar o quadro específico referido no n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor dos regulamentos de pessoal, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do IIAE.

3 - No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública para efeitos de antiguidade e reforma, nos termos da legislação aplicável.

4 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

5 - A cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de um aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa e os funcionários e agentes do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como os da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática, colocados no IIAE que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho, nos termos e prazo estabelecidos no artigo anterior, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro do pessoal do IIAE abrangido pelo regime da função pública, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem, da base para o topo.

3 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro do pessoal abrangido pelo regime da função pública, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - O presidente do IIAE exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral na Administração Pública, sem prejuízo de delegação de poderes.

Artigo 8.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente dos organismos e unidades orgânicas extintas.

2 - No caso das unidades orgânicas extintas na Direcção-Geral da Administração Pública e no Instituto de Informática, a cessação das comissões de serviço, referida no número anterior, terá lugar, sem prejuízo de os respectivos titulares se manterem em funções de gestão corrente, quando, por despacho do presidente do conselho de direcção do IIAE, seja dado por concluído o processo de transferência das respectivas competências.

Artigo 9.º

Situações especiais

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

2 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei.

3 - Os funcionários em exercício de funções no Secretariado para a Modernização Administrativa e os funcionários e agentes do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, bem como os da Direcção-Geral da Administração Pública e do Instituto de Informática, colocados no IIAE que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo contrato individual de trabalho.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor da portaria e do despacho de aprovação dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 37.º dos Estatutos.

Artigo 10.º

Providências orçamentais

1 - Os encargos decorrentes da entrada em vigor do presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos serviços e organismos extintos.

2 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2002, mantém-se a expressão orçamental dos serviços e organismos extintos.

Artigo 11.º

Legislação revogada e extinção de unidades orgânicas

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 395/98, de 17 de Dezembro, que estabeleceu as atribuições do Secretariado para a Modernização Administrativa;

b) O Decreto-Lei 47/98, de 7 de Março, que criou a base de dados da Administração Pública e o Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública, com excepção dos artigos 1.º a 13.º, que se manterão em vigor até à promulgação de nova legislação sobre a matéria, e o Decreto-Lei 450/99, de 5 de Novembro, que alterou o diploma anterior.

2 - São extintas as seguintes unidades orgânicas da Direcção-Geral da Administração Pública:

a) O Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

b) O Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização;

c) O Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal;

d) O Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal.

3 - São extintas as seguintes unidades orgânicas do Instituto de Informática:

a) A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;

b) A Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 13 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos do Instituto para a Inovação na Administração do Estado

CAPÍTULO I

Natureza, regime, sede e delegações

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto para a Inovação na Administração do Estado, adiante designado por IIAE, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IIAE exerce a sua acção sob a tutela e superintendência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 2.º

Regime

O IIAE rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles e, em tudo o que não esteja neles previsto, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.

Artigo 3.º

Sede e serviços desconcentrados

O IIAE tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de serviços desconcentrados de âmbito regional nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE II).

CAPÍTULO II

Missão, âmbito e atribuições

Artigo 4.º

Missão

O IIAE tem por missão promover, coordenar, acompanhar e avaliar as medidas de implementação das políticas de inovação na Administração Pública, na perspectiva da qualidade dos serviços públicos, nos domínios da sociedade e das tecnologias da informação, dos modelos organizacionais, da gestão do emprego público e do conhecimento sobre os recursos humanos e as entidades da Administração Pública.

Artigo 5.º

Âmbito de actuação

1 - O IIAE desenvolve a sua missão junto dos serviços e organismos da Administração Pública portuguesa.

2 - O IIAE colabora com entidades internacionais e instituições congéneres de países com os quais sejam celebrados protocolos de cooperação.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - No âmbito da sua missão, o IIAE tem como atribuições, designadamente:

1.1 - No domínio da sociedade da informação:

a) A dinamização e acompanhamento do processo de difusão da sociedade da informação na Administração Pública e no relacionamento dos cidadãos com o Estado;

b) A dinamização e adopção de projectos de inovação tecnológica que contribuam directamente para a modernização administrativa;

c) A dinamização da generalização dos sistemas de informação na Administração Pública;

d) O desenvolvimento e a gestão de portais e outros serviços electrónicos para a Administração Pública;

e) A promoção do Sistema de Qualidade e Serviços Públicos.

1.2 - No domínio dos modelos organizacionais da Administração Pública:

a) O estudo e desenvolvimento das soluções e modelos que garantam a coerência global da organização da Administração Pública;

b) A elaboração de orientações e normas gerais relativas aos modelos organizacionais da Administração Pública, de acordo com as prioridades e políticas do Governo;

c) O acompanhamento e avaliação das estruturas orgânicas da Administração Pública;

d) A promoção do estudo e análise comparativos e evolutivos das soluções organizativas da Administração Pública, tanto nacionais como internacionais;

e) O estudo e desenvolvimento das soluções e modelos de gestão pública que promovam e garantam, com eficácia e eficiência, o cumprimento das missões dos serviços públicos;

f) A gestão e o funcionamento do Observatório das Administrações Públicas e da Modernização Administrativa.

1.3 - No domínio do emprego:

a) A supervisão, a promoção e o acompanhamento dos processos de recrutamento e selecção centralizados de recursos humanos para o exercício de funções comuns na Administração Pública, bem como a realização de acções de recrutamento e selecção que lhe sejam solicitadas por serviços e organismos públicos;

b) A realização de estudos relativos à definição e descrição de perfis profissionais dos recursos humanos na Administração Pública;

c) A avaliação das necessidades dos serviços públicos, bem como o desenvolvimento e acompanhamento das medidas necessárias à sua satisfação;

d) A gestão do sistema de mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública;

e) A organização e gestão da bolsa de emprego da Administração Pública;

f) A promoção da igualdade entre homens e mulheres.

1.4 - No domínio do conhecimento sobre os recursos humanos e as entidades da Administração Pública:

a) O desenvolvimento e gestão de um sistema de informação sobre recursos humanos e entidades da Administração Pública;

b) O desenvolvimento e aplicação de metodologias tendentes à normalização e aperfeiçoamento de informação bem como à elaboração de indicadores de gestão.

CAPÍTULO III

Órgãos e estrutura interna

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do IIAE:

a) O conselho de direcção;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 8.º

Centros de actividades permanentes e unidades orgânicas de gestão

interna

1 - O IIAE é integrado por centros de actividades permanentes, constituídos por unidades orgânicas e unidades de gestão interna e por equipas de projectos.

2 - Os centros de actividades permanentes do IIAE são os seguintes:

a) Centro para a Inovação Tecnológica e para a Qualidade (CITQ);

b) Centro para o Desenvolvimento de Modelos e para a Inovação Organizacional (CMIO);

c) Centro para a Gestão no Emprego Público (CGEP);

d) Centro para a Gestão das Bases de Dados e Desenvolvimento Metodológico (CGBD).

3 - O IIAE dispõe de uma unidade de gestão de recursos internos (UGRI).

4 - As equipas de projectos poderão ser criadas pelo conselho de direcção de acordo com objectivos específicos que requeiram uma afectação especial de recursos.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho de direcção

Artigo 9.º

Função

O conselho de direcção é o órgão responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação da actividade do IIAE, bem como pela direcção dos respectivos centros de actividades permanentes, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um vogal, designado por deliberação do conselho de direcção, sob proposta do presidente.

3 - Os membros do conselho de direcção são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta deste.

Artigo 11.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de direcção tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao conselho de direcção, no âmbito da orientação e da gestão do IIAE:

a) Representar o IIAE e dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

c) Elaborar o relatório de actividades;

d) Elaborar o balanço social;

e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

f) Aprovar os regulamentos previstos nos Estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IIAE;

g) Nomear os representantes do IIAE em organismos externos e organismos internacionais;

h) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;

i) Determinar a realização de pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo;

j) Apresentar ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública propostas legislativas sobre matérias das atribuições do IIAE;

k) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos centros de actividades permanentes.

2 - Compete ao conselho de direcção, nos domínios da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e da gestão patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Elaborar e submeter à aprovação da tutela alterações aos quadros de pessoal, bem como ao respectivo regime de carreiras e remunerações e ao regulamento disciplinar;

h) Contratar com terceiros a prestação de serviços necessários ao exercício das atribuições do IIAE;

i) Aprovar a tabela de preços dos serviços prestados pelo IIAE;

j) Deliberar sobre a atribuição de contrapartidas no âmbito de parcerias estabelecidas entre o IIAE e outras entidades;

k) Exercer os demais poderes previstos nos Estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

3 - O IIAE é representado na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho de direcção, ou por dois dos seus membros, ou representantes especialmente designados por este órgão.

4 - O conselho de direcção atribui a cada um dos seus vogais, sob proposta do presidente, a direcção de cada um dos centros de actividades permanentes do IIAE.

5 - O conselho de direcção pode ainda delegar nos seus membros outras das competências que lhe estão atribuídas, fixando expressamente os limites da delegação e definindo se existe possibilidade de subdelegação.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, ou da comissão de fiscalização.

2 - O conselho de direcção só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas votações não há abstenções.

4 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 14.º

Competência do presidente do conselho de direcção

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Representar o IIAE em juízo e fora dele;

c) Assegurar as relações do IIAE com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de direcção.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos vogais.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou o seu substituto legal, poderá opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos ou ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela decida o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos membros do conselho de direcção

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta.

3 - Ficam igualmente isentos de responsabilidade os membros ausentes que, no prazo de quarenta e oito horas após a tomada de conhecimento da deliberação, tenham declarado por escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.

Artigo 16.º

Estatuto dos membros

Os membros do conselho de direcção são equiparados a gestores públicos, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SUBSECÇÃO II

Comissão de fiscalização

Artigo 17.º

Função

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e do rigor da gestão financeira e patrimonial do IIAE e de consulta do conselho de direcção nesse domínio.

Artigo 18.º

Composição, mandato e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, devendo pelo menos um dos vogais ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos renovável por iguais períodos, nos termos da lei geral, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.

3 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

4 - O estatuto remuneratório dos membros da comissão de fiscalização é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Emitir parecer sobre os documentos previsionais da gestão e suas revisões e alterações;

c) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, oneração e alienação dos bens imóveis do IIAE;

e) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Emitir parecer sobre a participação em associações com outras entidades;

g) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;

h) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no exercício das suas funções.

2 - O prazo máximo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de direcção todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IIAE, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Solicitar ao presidente do conselho de direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, por convocação do presidente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros ou do conselho de direcção.

2 - Nas votações não há abstenções.

3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

Centros de actividades permanentes

Artigo 21.º

Missão, organização e direcção

1 - Os centros de actividades permanentes têm por missão prosseguir as atribuições do IIAE nas áreas para que foram criados e proporcionar ao órgão dirigente a informação necessária à formulação da estratégia do Instituto, bem como os meios necessários à operacionalização desta.

2 - Os centros de actividades permanentes são constituídos por unidades orgânicas criadas para prosseguir em permanência as respectivas atribuições e por equipas de projectos de duração limitada constituídas em função da planificação das actividades do IIAE.

3 - Cada um dos centros de actividades permanentes do IIAE é dirigido por um dos vogais do conselho de direcção, nomeado por este órgão, devendo assegurar a existência de instrumentos de gestão adequados.

4 - A gestão de cada unidade orgânica cabe a um director, nomeado de acordo com a regulamentação interna do IIAE.

Artigo 22.º

Centro para a Inovação Tecnológica e para a Qualidade

1 - O Centro para a Inovação Tecnológica e para a Qualidade (CITQ) assegura a prossecução das atribuições do IIAE nos domínios da sociedade e das tecnologias da informação na Administração Pública e na perspectiva da qualidade dos serviços públicos, bem como a progressiva aplicação aos serviços e órgãos da Administração Pública dos princípios, regras e procedimentos do Sistema Português da Qualidade (SPQ), promovendo o desenvolvimento do Sistema de Qualidade nos Serviços Públicos (SQSP).

2 - O CITQ integrará as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade para a Inovação Tecnológica na Administração Pública (UIT);

b) Unidade para a Promoção da Qualidade nos Serviços Públicos (UPQ).

3 - Compete à UIT, designadamente:

a) Promover, dinamizar e acompanhar o processo de difusão da sociedade de informação na Administração Pública e no relacionamento dos cidadãos com o Estado, na perspectiva de simplificar e facilitar as interacções entre aqueles e a Administração;

b) Gerir portais e outros serviços electrónicos para a Administração Pública como meio privilegiado de informação e prestação de serviços a distância aos cidadãos e às empresas através da Internet, assegurando a necessária interligação com as iniciativas sectoriais relevantes;

c) Dinamizar a adopção de sistemas e tecnologias de informação na Administração Pública;

d) Dinamizar o lançamento de projectos de inovação tecnológica que contribuam directamente para a modernização administrativa;

e) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento de soluções e modelos inovadores de aplicação das tecnologias da informação à Administração Pública;

f) Elaborar orientações e guias de melhores práticas;

g) Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização e promover a adopção de normas na Administração Pública no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

h) Acompanhar a implementação e o desenvolvimento de novas tecnologias;

i) Avaliar a implementação de experiências tecnologicamente inovadoras;

j) Exercer consultorias nas áreas da sua competência;

k) Redigir protocolos e quaisquer outros actos e contratos a celebrar pelo IIAE com estruturas universitárias, de investigação e outras, na sua área de responsabilidade.

4 - Compete à UPQ assegurar a gestão do SQSP em nome do IIAE enquanto entidade gestora do mesmo, designadamente:

a) Promover a integração dos serviços da Administração Pública no Sistema Português da Qualidade através da progressiva aplicação dos princípios, regras e procedimentos deste último;

b) Dinamizar e acompanhar as experiências piloto de qualidade em serviços públicos;

c) Acompanhar o processo de avaliação periódica dos serviços e organismos certificados;

d) Elaborar e divulgar documentos metodológicos relacionados com o tema da qualidade em serviços públicos;

e) Assegurar a recolha, o tratamento e a divulgação da informação relativa à qualidade nos serviços públicos;

f) Realizar eventos de divulgação e discussão da qualidade nos serviços públicos.

Artigo 23.º

Centro para o Desenvolvimento de Modelos e para a Inovação

Organizacional

1 - O Centro para o Desenvolvimento de Modelos e para a Inovação Organizacional (CMIO) assegura a prossecução das atribuições do IIAE no domínio dos modelos organizacionais da Administração Pública, a fim de fornecer uma base cognoscitiva necessária à definição de políticas eficazes de inovação administrativa que permita a criação de um quadro estratégico coerente em matéria de políticas de inovação e promova a adequação estrutural e funcional da Administração Pública à melhoria da qualidade dos serviços públicos.

2 - O CMIO integra uma unidade orgânica designada por Unidade de Desenvolvimento de Modelos e de Inovação Organizacional (UMIO), à qual compete, designadamente:

a) Promover a elaboração de estudos sobre o desenvolvimento de soluções e modelos inovadores de organização;

b) Elaborar orientações e guias de melhores práticas relativas aos modelos organizacionais;

c) Propor projectos de inovação para a adequação estrutural e funcional da Administração Pública;

d) Acompanhar a implementação e o desenvolvimento dos novos modelos organizacionais, nomeadamente através da apreciação de propostas de criação e restruturação de organismos e serviços públicos;

e) Avaliar a implementação de experiências inovadoras de organização em colaboração com outras entidade públicas e privadas;

f) Promover o desenvolvimento de soluções e modelos de gestão pública que garantam, com eficácia e eficiência, o cumprimento das missões de serviço público;

g) Promover a elaboração de estudos sobre a organização e utilização racional dos meios públicos em ordem a promover a redução das despesas públicas;

h) Elaborar produtos de informação no âmbito das atribuições do IIAE e desenvolver meios para a sua edição e promoção;

i) Preparar os protocolos e quaisquer outros actos e contratos a celebrar pelo IIAE com estruturas universitárias, de investigação e outras, na sua área de responsabilidade;

j) Garantir a gestão e o funcionamento de um banco de dados de inovações estruturais e funcionais na Administração Pública;

k) Organizar e participar em seminários, encontros e sessões de debate sobre a temática da inovação organizacional na Administração Pública;

l) Promover a publicação da informação e dos estudos sobre o domínio de actividade do CMIO que este venha a produzir.

3 - O CMIO assegura a gestão do Observatório da Modernização Administrativa (OMA).

Artigo 24.º

Centro para a Gestão do Emprego Público

1 - O Centro para a Gestão do Emprego Público (CGEP) assegura a prossecução das atribuições do IIAE no domínio do emprego público, avaliando e diagnosticando as existências e as necessidades previsionais em recursos humanos nos serviços públicos.

2 - O CIEP integra as seguintes unidades orgânicas:

a) A Unidade de Gestão da Bolsa de Emprego da Administração Pública (UBE);

b) A Unidade de Recrutamento e Selecção de Pessoal (URP).

3 - Compete à UBE, designadamente:

a) Registar e divulgar as necessidades de recrutamento de pessoal por parte dos serviços e organismos da Administração Pública;

b) Registar e divulgar a disponibilidade para a mudança de local de trabalho de trabalhadores já vinculados à Administração Pública, por recurso às figuras de mobilidade previstas na lei;

c) Registar e divulgar os concursos abertos pelos serviços e organismos da Administração Pública;

d) Registar e divulgar as reservas de recrutamento constituídas por recurso aos mecanismos de recrutamento centralizado;

e) Apreciar as propostas de contratação de pessoal que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela Administração Pública;

f) Estudar e propor as medidas adequadas ao incentivo à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública e avaliar o impacte da mobilidade no mercado em emprego e na descentralização e desconcentração dos serviços e na melhoria da relação da Administração com os cidadãos;

g) Elaborar o Boletim do Emprego Público e garantir a sua disponibilidade através da Internet, sem prejuízo de outros meios.

4 - Compete à URP, designadamente:

a) Avaliar e diagnosticar em conjunto com outras estruturas ministeriais as necessidades previsionais dos serviços públicos em matéria de recursos humanos, propondo as medidas necessárias à sua satisfação;

b) Efectuar o recrutamento e selecção centralizados de recursos humanos qualificados para o exercício de funções comuns na Administração Pública;

c) Efectuar outras acções de recrutamento e selecção que lhe sejam solicitadas por serviços e organismos públicos;

d) Acompanhar a execução das medidas da política de emprego, avaliando a conformidade dos resultados com os objectivos pretendidos, e propor projectos de inovação na área do emprego público, visando a sua adequação ao cumprimento eficaz e eficiente das missões de serviço público;

e) Colaborar na elaboração dos programas de formação inicial do pessoal, bem como na selecção dos agentes e dos locais de formação mais adequados para os executar, e acompanhar e avaliar a respectiva execução;

f) Elaborar estudos relativos à evolução de perfis profissionais dos recursos humanos da Administração Pública.

Artigo 25.º

Centro para a Gestão das Bases de Dados e Desenvolvimento

Metodológico

1 - O Centro para a Gestão das Bases de Dados e Desenvolvimento Metodológico (CGBD) assegura a prossecução das atribuições do IIAE no domínio do conhecimento sobre os recursos humanos e as entidades da Administração Pública, tendo como objectivo constituir um sistema de informação e desenvolver e aplicar metodologias tendentes à normalização e ao aprofundamento da informação, bem como à elaboração de indicadores de gestão.

2 - O CGBD integra uma unidade orgânica designada por Unidade de Bases de Dados da Administração Pública (UBD), à qual compete, designadamente:

a) Criar e administrar a base de dados de recursos humanos e de entidades da Administração Pública (BDAP);

b) Proceder às recolhas de dados que se revelem necessários para aprofundar o conhecimento da Administração Pública e dos seus recursos humanos, respeitando as normas do Sistema Estatístico Nacional (SEN), tendo como objectivo a criação de um sistema de informação;

c) Garantir a disponibilidade, a coerência e a fiabilidade dos dados;

d) Promover a utilização de soluções informáticas e telemáticas normalizadas e eficientes, ao nível dos subsistemas de informação de recursos humanos dos demais organismos da Administração Pública, e prestar o apoio técnico que, para o efeito, estes lhe solicitem;

e) Garantir os aspectos de segurança do sistema de informação global de recursos humanos da Administração Pública a todos os níveis, designadamente o jurídico e tecnológico, bem como a salvaguarda do acesso a dados pessoais, nos termos da lei;

f) Elaborar o roteiro da Administração do Estado e assegurar a sua divulgação;

g) Elaborar produtos de divulgação pública dos dados, celebrar protocolos ou contratos com estruturas universitárias, de investigação e outra, no seu domínio de actuação, e fornecer informação às entidades que a solicitem.

3 - No âmbito do desenvolvimento metodológico, compete ainda ao CGBDM, designadamente:

a) Desenvolver estudos metodológicos tendentes à escolha de amostras para utilização interna ou externa;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de conceitos, de códigos e de nomenclaturas, promovendo a aplicação dos instrumentos normalizados, ao nível nacional e internacional, na Administração Pública e garantindo a sua divulgação junto dos organismos públicos;

c) Assegurar a representação do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública junto das entidades (SEN);

d) Efectuar estudos sobre as fontes de informação existentes na Administração Pública, inventariar o seu conteúdo e tratamento e propor novas recolhas ou a criação de novos instrumentos para obtenção da informação necessária à gestão na Administração;

e) Elaborar estudos de apoio à formulação de políticas de pessoal e de emprego público, nomeadamente estudos de carácter previsional e de avaliação de impactes, criando, actualizando e disponibilizando uma grelha de indicadores de gestão;

f) Elaborar produtos de divulgação pública dos dados e celebrar protocolos ou contratos com estruturas universitárias, de investigação e outra, no seu domínio de actuação.

4 - O CGBD assegura a gestão da base de dados nacional de reclamações.

SECÇÃO IV

Unidade de Gestão de Recursos Internos

Artigo 26.º

Natureza, organização e direcção

1 - A Unidade de Gestão de Recursos Internos (UGRI) assegura a gestão administrativa dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IIAE, prestando o apoio necessário aos centros de actividades permanentes do Instituto.

2 - A direcção da UGRI cabe a um director nomeado nos termos definidos na regulamentação interna, que reportará aos vogais em quem tenham sido delegadas competências nas áreas respectivas.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete à UGRI na área da gestão orçamental e financeira, designadamente:

a) Assegurar a contabilidade orçamental e patrimonial do IIAE;

b) Organizar e manter actualizada uma contabilidade analítica de gestão;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

d) Elaborar os projectos de orçamento do IIAE e as respectivas alterações;

e) Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei.

2 - Compete à UGRI na área da gestão logística, designadamente:

a) Garantir as necessidades de aprovisionamento;

b) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações e dos bens afectos ao IIAE;

c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência;

d) Registar todos os documentos entrados no IIAE, proceder à sua triagem e encaminhamento e organizar o arquivo geral;

e) Estudar e promover a evolução das infra-estruturas de comunicações e da arquitectura da rede de comunicações no IIAE;

f) Manter operacional toda a infra-estrutura de comunicações, equipamento informático e suportes lógicos do IIAE;

g) Assegurar o atendimento do público.

3 - Compete à UGRI na área da gestão de recursos humanos e formação profissional, designadamente:

a) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do IIAE;

b) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação;

c) Elaborar o balanço social;

d) Organizar e manter actualizados os registos biográficos, bem como emitir certidões, quando devidamente autorizadas;

e) Proceder ao controlo da assiduidade e ao processamento de vencimentos;

f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Promover a elaboração do plano de formação profissional do IIAE.

4 - Compete à UGRI na área da comunicação organizacional e do tratamento da informação, designadamente:

a) Assegurar a comunicação interna de informação relevante para o pessoal do IIAE;

b) Gerir o património documental do IIAE e elaborar normas de tratamento, gestão, conservação e arquivo;

c) Promover a aquisição de publicações de origem nacional ou estrangeira no domínio das atribuições do IIAE e manter um sistema de leitura aberto ao público;

d) Providenciar a organização, actualização e conservação de uma biblioteca temática sobre a inovação na Administração do Estado;

e) Organizar o banco de dados indispensáveis ao funcionamento do IIAE;

f) Recolher e manter actualizada a documentação e os trabalhos produzidos pelos centros e unidades orgânicas do IIAE.

CAPÍTULO IV

Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 28.º

Tutela

1 - Carecem de aprovação ou de autorização do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;

b) Os regulamentos internos;

c) A definição do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 37.º dos presentes Estatutos;

d) Os actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos estão sujeitos a aprovação;

e) A criação ou participação em entes de direito privado ou a cooperação ou associação com outros entes de direito público ou privado;

f) A aceitação de doações, heranças ou legados;

g) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;

h) Outros actos que por força da lei ou dos presentes Estatutos carecem de autorização.

2 - Carecem também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis;

b) A realização de operações de crédito;

c) A aprovação do quadro do pessoal abrangido pelo regime da função pública, previsto no n.º 2 do artigo 37.º dos presentes Estatutos;

d) Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos Estatutos.

3 - Em caso de inércia grave do IIAE, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública goza de tutela substitutiva.

Artigo 29.º

Superintendência

1 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública pode dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes do IIAE sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.

2 - Além da superintendência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, o IIAE deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.

3 - Compete ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública proceder ao controlo do desempenho do IIAE, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.

Artigo 30.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do IIAE e os seus funcionários e agentes respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 31.º

Regime orçamental e financeiro

O IIAE encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não for especialmente regulado pelos presentes Estatutos e pela sua regulamentação interna.

Artigo 32.º

Património

1 - O património do IIAE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico e é gerido de acordo com a legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.

2 - Integram o património inicial do IIAE os bens que à data da extinção do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública estejam afectos a estes dois organismos.

3 - O IIAE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções por lei ou por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças.

4 - O IIAE elaborará e manterá actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto próprios como os do Estado, que lhe estejam afectados.

Artigo 33.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IIAE as previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos do Estado, designadamente:

a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado;

b) O produto resultante dos serviços prestados, designadamente das acções de recrutamento, da realização de estudos, projectos, consultorias, avaliações, acções de formação e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IIAE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) O produto da venda das suas publicações, bem como o resultante de outro tipo de fornecimento de informação ao exterior;

d) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do IIAE;

e) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

f) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

g) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

2 - Os saldos apurados no final de cada ano transitam para o ano seguinte.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IIAE:

a) Os encargos de funcionamento;

b) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património;

c) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias.

2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho de direcção tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 35.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 - O IIAE aplica o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) referente aos serviços e fundos autónomos, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.

2 - A elaboração dos documentos previsionais da gestão e a prestação de contas regem-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

3 - São aplicáveis ao IIAE o princípio e as regras da unidade de tesouraria do Estado, nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 36.º

Estatuto e gestão do pessoal

1 - Ao pessoal do IIAE aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos próprios, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova.

2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, empresas públicas municipais, intermunicipais, regionais ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IIAE em regime de requisição ou de comissão de serviço nos termos da lei.

3 - Os trabalhadores do IIAE podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas e públicas municipais, intermunicipais ou regionais, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IIAE.

4 - O IIAE pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

5 - Os trabalhadores do IIAE não podem exercer qualquer actividade concorrente com as funções exercidas no âmbito do Instituto e ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, não os podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.

6 - O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

7 - A adopção do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.

Artigo 37.º

Quadro de pessoal

1 - O IIAE dispõe de um quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, a aprovar por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública no prazo de 90 dias após a data do início de actividade do IIAE.

2 - O IIAE dispõe ainda de um quadro para o pessoal abrangido pelo regime da função pública aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo previsto no número anterior.

3 - Os lugares de pessoal dirigente criados no IIAE pelos presentes Estatutos são os constantes do quadro anexo ao presente diploma.

4 - O estatuto do pessoal dirigente referido no número anterior constará de regulamento interno, a elaborar no prazo de 90 dias após a data do início de actividade do IIAE, sujeito à aprovação dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 38.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores do IIAE que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.

2 - O IIAE contribuirá para os sistemas de segurança social ou assistência médica ou medicamentosa a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

3 - O IIAE contribui, em qualquer caso, para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 39.º

Remunerações

A tabela de remunerações do pessoal do IIAE em regime de contrato individual de trabalho é fixada pelo conselho de direcção, no prazo de 90 dias após a data do início de actividade do IIAE, dependendo de aprovação dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente do IIAE, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º (ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/22/plain-146798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-07 - Decreto-Lei 47/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), definindo os seus objectivos, âmbito, conteúdo, recolha, registo, disponibilização e actualização de dados, bem como o acesso e informação relativos àqueles dados. Cria também o Instituto de Gestão da Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (IGDAP), entidade titular da referida base de dados, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, competências e funcionamento e dispondo sobre a respectiva gestão financeira (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 395/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as novas missões e competências do Secretariado para a Modernização Administrativa, serviço público dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Dispõe sobre o pessoal dirigente do SMA, assim como sobre o demais pessoal, respectiva forma de recrutamento, sistema retributivo, e segurança social. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio administrativo e auxiliar necessár (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 450/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de Março, que criou a base de dados dos recursos humanos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 215/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção do Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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