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Acórdão 2/2006/T, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 2/2006/T. Const. - Processo 954/2005. - Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nuno Duarte Pires Gonçalves vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator de 30 de Novembro de 2005, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, negar provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, por "não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão".

1.1 - A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

"1 - Nuno Duarte Pires Gonçalves interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), [sic], da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho de 10 de Outubro de 2005 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu reclamação apresentada contra o despacho do desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Julho de 2005, que não admitira, com invocação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), recurso deduzido contra acórdão dessa Relação de 27 de Outubro de 2004, que confirmara (embora parcialmente) a decisão da 1.ª instância, sendo que nenhum dos crimes por que o arguido foi condenado era passível de pena de prisão superior a 8 anos.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretender ver 'apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretado como o foi na decisão recorrida, isto é, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas às penas parcelares aquando da decisão em 1.ª instância', por 'tal interpretação viola[r] os artigos 32.º, n.º 1, e 13.º da CRP', questão de inconstitucionalidade esta que teria sido 'levantada, oportunamente, no processo, e designadamente na reclamação para a conferência [sic] do STJ, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs e motivou a fls. 13 216'.

Na aludida reclamação, o arguido expendera o seguinte:

"2 - O recorrente foi acusado e pronunciado por: um crime de organização terrorista, previsto e punido pelo artigo 300.º, n.os 2, alínea a), e 4, do Código Penal; um crime de extorsão, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 79.º e 223.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 79.º, 143.º e 146.º, todos do Código Penal; um crime de coacção, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 79.º e 154.º, n.º 1, todos do Código Penal; um crime de detenção de arma proibida, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 79.º e 275.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212.º e 214.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

3 - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, para efeitos de recurso, é a acusação que define o objecto do processo.

4 - A título meramente exemplificativo, transcreve-se o exarado em recente acórdão da 3.ª Secção do STJ (Acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2004, proferido no processo 2152/04, da 3.ª Secção) sobre o tema:

'A acusação define o objecto do processo, seja esse objecto entendido como o conjunto dos factos descritos e respectiva qualificação jurídico-penal; ou apenas entendido como a descrição dos factos socialmente relevantes - pois é sabido que os factos poderão ser objecto de alteração (não substancial) tanto no despacho de pronúncia, se a ela houver lugar - artigos 303.º e 309.º do CPP, como na audiência de julgamento, artigos 358.º e 359.º do CPP -, e que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídico-penal dada pela acusação.

É através do objecto do processo (acusação) que se determina qual o tribunal competente (singular, colectivo) para o julgamento e qual o regime de recursos: um só grau ou dois graus - dupla jurisdição ou tripla jurisdição. Tudo isto se prende, como é bom de ver, com a natureza e gravidade do crime - gravidade aferida pela pena aplicável, moldura penal abstracta.

Assim, definido que esteja o objecto do processo, determinadas ficam desde logo as regras e os regimes do recurso atinentes a tal processo - precisamente porque a lei as preestabeleceu, em obediência ao mínimo exigível, v. g. princípio do juiz natural.'

5 - Mesmo que assim não fosse, e é, ainda assim o recorrente tinha direito a recurso para o STJ.

6 - Na verdade, foram-lhe aplicadas nove penas parcelares, respectivamente de 3 anos e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 10 meses de prisão, 1 ano de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 1 ano de prisão, 9 meses de prisão, 7 meses de prisão e 10 meses de prisão. Ora, as penas parcelares somam 12 anos e 6 meses de prisão.

7 - Impõe o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal que a pena aplicável em caso de concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

8 - Temos, pois, que no seu caso a moldura penal abstracta para a pena concreta do concurso varia entre 42 meses e 12 anos e 6 meses.

9 - Logo, superior a 8 anos.

10 - Assim, e neste concreto caso, a moldura penal abstracta é superior a 8 anos, sendo que se discute, outrossim, o cúmulo jurídico.

11 - De todo o modo, e como o próprio despacho reconhece, o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do tribunal colectivo, ou seja, não o confirmou. E, também assim, não deveria ter sido proferido despacho de não admissão.

12 - De todo o modo, sobre a questão da admissibilidade do recurso já se havia pronunciado o Sr. Desembargador Relator por despacho de 7 de Março de 2005, sobre o qual recaiu Acórdão de 1 de Junho de 2005, não se pronunciando sobre o que agora se discute, mas tão-só sobre a matéria do invocado justo impedimento.

13 - Está, pois, precludido o poder de a Relação ou o relator se pronunciarem de novo sobre a questão da admissibilidade, sendo certo que, naquela parte, o arguido recorrente não se conformou nem foi ainda definitivamente convencido.

14 - Assim, razão não há para que o recurso não seja admitido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.

15 - Por mera cautela, desde já se argúi a inconstitucionalidade da interpretação que o M.mº Juiz Desembargador faz da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, considerando que, para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo, considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas à pena parcelar aquando da decisão em 1.ª instância, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da CRP."

O despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2005, que indeferiu a reclamação, desenvolveu a seguinte fundamentação:

"II. Cumpre apreciar e decidir.

No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação, proferido em processo respeitante a um concurso de infracções que condenou o arguido na pena única de 8 anos e 5 meses de prisão. Com efeito, o referido acórdão absolveu o arguido de um dos crimes de detenção de arma proibida por que vinha condenado, mantendo no mais a decisão da 1.ª instância, que o condenara pela prática dos seguintes crimes: um de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, do Código Penal; três de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º e 146.º, com referência à alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal; dois de extorsão, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal; um de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e um de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal.

Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação proferido em processo respeitante a um concurso de infracções, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), segunda parte, do CPP, há apenas de ter 'em conta a pena aplicável a cada um dos crimes', como nos refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., p. 325, e os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de 2003 e de 22 de Maio de 2003, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano [XI], t. I, pp. 162 e segs. e 186 e segs., e t. II, pp. 163 e segs. e 190 e segs., respectivamente.

Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a 8 anos. Hoje a jurisprudência do STJ é neste sentido. E, por força da interpretação extensiva a que deve ser sujeita a regra contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a dupla condenatória integral conforme, contemplada na sua letra, abrange, por maioria de razão, a dupla condenatória parcial conforme, se desta resultar redução da pena para o arguido.

Por último, o citado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando se refere a acórdão proferido em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos, não tem em vista, ao contrário do que sustenta o ora reclamante, os crimes indicados na acusação, uma vez que esta, não obstante delimitar o objecto do processo, apenas releva para o julgamento a que o arguido é submetido nas instâncias.

Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho reclamado ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, refere-se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

Acresce que não se visualiza nenhuma situação de desigualdade perante terceiros, uma vez que em situações como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer.

Não se julga, assim, inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

III - Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação."

2 - A questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente é de considerar 'simples', por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, o que possibilita a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Anote-se que se entende consistir mero lapso a referência do recorrente a que interpunha o recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que, patentemente, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. O recurso é, porém, admissível ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito.

Como se referiu, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já por diversas vezes foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que sempre concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada - como o foi na decisão ora recorrida no sentido de que, em caso de concurso de infracções, é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para abrir a via de recurso para o STJ contra acórdãos das relações que confirmem decisão da 1.ª instância.

A questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão 189/2001 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., p. 285), no qual se expendeu:

"A questão que o recorrente suscita na sua reclamação para o Presidente do STJ é, afinal, a da não consagração, no caso, de um 3.º grau de jurisdição, pretendendo com a interpretação normativa que considera conforme à Constituição abrir esse 3.º grau de recurso.

Porém, não tem razão.

6 - A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.

Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.

Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.

Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do 2.º grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (veja-se, neste sentido, o Acórdão 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 751 e segs.).

Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidos na pendência do processo (v. g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.os 118/90, 259/88 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, p. 397, vol. 12.º, p. 735, e vol. 19.º, p. 563, respectivamente, e Acórdão 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem de estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., p. 553).

Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento razoável.

7 - No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a interpretação feita, na decisão recorrida, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP viola os artigos 13.º, 20.º e 32.º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admitir o recurso a condenação por crime a que seja aplicável pena não superior a 8 anos, mesmo que haja concurso de infracções.

O artigo 400.º do CPP foi alterado pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, diploma que veio introduzir modificações no processo penal e deu à alínea f) a redacção que ainda mantém. De acordo com a proposta de revisão do processo penal (proposta de lei 157/VII, Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 27, de 28 de Janeiro de 1998), as modificações introduzidas na legislação processual penal visavam obter melhorias nos objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, que já informavam a anterior regulamentação.

Assim, e nos termos da exposição de motivos daquela proposta de lei, introduziram-se modificações destinadas a dar mais consistência e eficácia aos meios disponíveis, de entre elas se assinalando as de maior relevo para o caso: pretendeu-se restituir ao STJ a função de tribunal que apenas conhece de direito, mas com excepções; manteve-se a tramitação unitária dos recursos, mas sem haver um único modelo de recurso; faz-se um uso discreto do princípio da 'dupla conforme', harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade; retoma-se a ideia da diferenciação orgânica, apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao STJ, etc. (cf., sobre esta matéria, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12.ª ed., p. 754).

A norma que vem questionada refere-se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções, que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das relações que confirmem a decisão de 1.ª instância.

Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da Relação é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso.

Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um 3.º grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.

Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.

Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação - não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias - é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.

Tem, por isso, de se concluir que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

8 - Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20.º, nem o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição.

De facto, o artigo 20.º estabelece que 'a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos' e ainda que 'todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo' (n.os 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.

Também quanto ao princípio da igualdade, não foi violado, uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, que, como se referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexaminada em duas instâncias.

Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo recorrente a do critério para fixação da competência dos tribunais para julgamento - não tem de ser invocada para apreciar a limitação a um triplo grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações essencialmente iguais que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14.º trata-se da distribuição da competência funcional e material entre o tribunal colectivo e o tribunal singular. No caso do artigo 400.º trata-se de uma limitação do direito de recurso cujos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que subjazem à questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido invocar aqui o princípio da igualdade.

De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não viola nem o artigo 13.º nem o artigo 20.º ou o artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional."

Este entendimento foi reiterado, quanto à específica interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ora em causa, nos Acórdãos n.os 336/2001, 369/2001, 435/2001, 490/2003 e 610/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Neste último Acórdão, que confirmou decisão sumária do ora relator, e em que o então recorrente igualmente sustentava que a interpretação correcta do direito ordinário deveria ser a de considerar 'pena aplicável' a abstractamente prevista para os crimes constantes da acusação, consignou-se o seguinte:

"[...] o que o recorrente em rigor contesta é a interpretação dada pelo acórdão recorrido à noção de 'pena aplicável' constante da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. São conhecidos os divergentes sentidos que a essa expressão têm sido dados ou propostos. O recorrente vem sustentar que 'pena aplicável' é a que respeita aos crimes imputados na acusação [...] e não aos crimes julgados provados na decisão condenatória da 1.ª instância [...] confirmada pelo acórdão da Relação da qual apenas o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não foi a preconizada pelo recorrente a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido e o que compete ao Tribunal Constitucional é não aquilatar da correcção dessa interpretação do direito ordinário, mas, tomando-a como um dado, apreciar se a mesma viola alguma norma ou princípio constitucionais.

Nesta perspectiva, o único vector a ter em conta, como assinala o Ministério Público, é o do direito ao recurso, a propósito do qual a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado não ser constitucionalmente imposto um 3.º grau de jurisdição, mesmo em matéria penal. Desta sedimentada orientação do Tribunal Constitucional resulta a inexorável conclusão da não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja qual for o entendimento que se dê à expressão 'pena aplicável'.

Ora, como se registou no citado Acórdão 131/2004, é de qualificar como 'simples' uma questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fundamentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas decisões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, e sobretudo quando, como no caso ocorre, a invocação de novas normas e princípios constitucionais 'traduzem um enquadramento jurídico manifestamente inadequado', como refere o Ministério Público. Na verdade, respeitando a questão de constitucionalidade ora em apreço à possibilidade de limitação dos graus de recurso em processo penal, surge como manifestamente desadequado o enquadramento da questão reportado aos n.os 2 e 5 do artigo 32.º da CRP ou ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da CRP (este, aliás, nem sequer invocado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), com base no argumento de que o objecto do processo é definido pela acusação, argumento este, aliás, refutado pelo acórdão recorrido, que recordou a possibilidade de alteração desse objecto e salientou o absurdo que seria o arguido, 'favorecido' pela condenação por menos crimes e por crimes menos graves do que os que constavam da acusação, vir defender a possibilidade de condenação pelos crimes que lhe foram imputados na acusação.

Nada impedia, pois, que a questão suscitada a propósito do recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fosse qualificada como 'simples' e, como tal, objecto de decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada."

Estas considerações são inteiramente aplicáveis ao presente caso.

3 - Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada."

1.2 - A reclamação do recorrente apresenta a seguinte fundamentação:

"Primeiramente, entende o reclamante que a questão colocada, embora já decidida por diversas vezes neste Tribunal, não é uma questão simples.

E a primeira razão porque não é questão simples radica no próprio número de vezes em que foi trazida ao Tribunal.

O facto de ter sido decidida, pelo menos maioritariamente, no sentido ora reclamado, não basta à caracterização da simplicidade da questão.

Existem diferentes teorias e vertentes e cada caso é um caso que, salvo o devido respeito, merece adequada e privativa ponderação.

A verdade é que no Supremo Tribunal de Justiça a matéria não é consensual, como se argumentou na reclamação para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, transcrita a fls. 2 a 4 da decisão reclamada.

Sendo pacífico que é a acusação que define o objecto do processo para efeitos de recurso, não se vê nem aceita como pode apenas para obviar ao julgamento em 2.º grau de recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça defender que já não é a acusação que define tal objecto, mas sim cada uma das penas parcelares aplicadas.

Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas.

Não pode fazer-se dela um julgamento por argumentação repetitiva, mas antes analisar e reanalisar em busca da decisão justa, cada vez mais justa e conforme ao direito vigente.

Longe de ser questão simples é, salvo o devido respeito, questão muito complexa.

Por outro lado, também é pacífico que o acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do tribunal colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido.

Por fim, argumento ainda não expendido nem analisado, a interpretação que o Tribunal fez da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, ao sufragar que é a cada uma das penas parcelares que tem de se atender para efeitos de admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, introduz no processo penal a regra potencialmente ditatorial e inimpugnável do império da 1.ª instância: para evitar que o recurso de um qualquer arguido fosse apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça bastaria que o tribunal da 1.ª instância, em vez de aplicar uma pena, consoante o caso, de 5 ou 8 anos, aplicasse (passe o absurdo) penas de menos um dia. Estaria descoberta a possibilidade de impedir a verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça de grande parte das decisões criminais e, pior que isso, sairia minado o sistema jurídico no seu âmago, atenta a 'lotaria' que representa o ser julgado por um ou outro tribunal, sabido que de um para outro tribunal a medida da pena é variável.

Não esquecendo a independência e imparcialidade dos juízes, a verdade é que aceitar-se a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos tribunais substituir.

Por tudo o exposto, a decisão reclamada viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de recurso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso que o Código de Processo Penal consagra e viola também o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no entendimento já defendido.

Em conclusão:

a) A douta decisão sumária de que se reclama andou mal, s. d. r., ao defender que é relativamente às penas parcelares aplicáveis aos crimes singulares que se tem de aferir a ultrapassagem do limite máximo de 8 anos de prisão, necessário para abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra acórdãos das relações que confirmem decisão da 1.ª instância;

b) Tal matéria respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide (in casu) com a liberdade das pessoas;

c) Andou mal o Tribunal ao proferir decisão sumária, pois se trata de matéria complexa e melindrosa e não simples como se decidiu;

d) O acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do tribunal colectivo, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido;

e) Aceitar a doutrina a que aderiu a decisão sumária de que se reclama seria deixar apenas e só nas mãos do juiz de julgamento, e só deste, determinar se uma determinada pena poderia ou não ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça;

f) Ora, tal função é privativa do legislador, que não cabe aos tribunais substituir;

g) A decisão reclamada, na interpretação que fez do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código do Processo Penal, viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de recurso, as garantias de defesa do arguido resultantes do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que surge como efectivamente limitadora do direito ao recurso que o Código de Processo Penal consagra e viola também o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no entendimento já defendido."

1.3 - Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta:

"1.º A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2.º Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala a firme corrente jurisprudencial formada acerca da questão suscitada e invocada precisamente como base da decisão reclamada."

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2.1 - O reclamante começa por discordar da qualificação da questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso como "simples" e, como tal, habilitadora da decisão do recurso por decisão sumária do relator, com os argumentos de que já foi trazida numerosas vezes a este Tribunal, a matéria não seria consensual no Supremo Tribunal de Justiça, respeita a direitos fundamentais, é de especial melindre e colide com a liberdade das pessoas, o que tudo implicaria que a questão fosse qualificada de "complexa".

Resulta, porém, claramente do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que se consideram "simples", assim possibilitando a prolação de decisão sumária, entre outras, as questões de constitucionalidade que já foram objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, como manifestamente ocorre com a questão objecto do presente recurso, sobre a qual já incidiram - sempre, e por unanimidade, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa - os Acórdãos n.os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 490/2003 e 616/2005 e ainda as decisões sumárias n.os 143/2005 e 209/2005.

A "simplicidade" da questão, por já ter sido anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em nada é afectada pelas circunstâncias de alguns recorrentes continuarem a suscitá-la, de alegadamente persistirem divergências, ao nível da interpretação do direito ordinário, nos tribunais judiciais, ou de a matéria regulada pela norma em causa respeitar a direito fundamental.

Acresce que, como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, já no Acórdão 131/2004 se esclareceu que é de qualificar como "simples" uma questão de inconstitucionalidade sempre que da adopção da fundamentação de anteriores decisões do Tribunal Constitucional derive a imposição de uma determinada solução dessa questão, mesmo que nessas decisões não tenham sido especificamente apreciados todos os argumentos aduzidos pelo recorrente.

2.2 - Quanto ao mérito da decisão sumária reclamada, o recorrente continua a insistir em argumentos que respeitam não à conformidade constitucional da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida (única questão de que ao Tribunal Constitucional cabe conhecer) mas à correcção dessa interpretação face ao direito ordinário.

Ora, como já se salientou, ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela decisão recorrida, mas tão-só apurar se essa interpretação, que recebe como um dado da questão, é, ao não, conforme às normas e princípios constitucionais.

Tudo se passa, pois, como se existisse uma norma legal que, de forma clara e explícita, dissesse que não havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos das Relações que tivessem confirmado (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido fora condenado não ultrapassasse 8 anos de prisão. À pergunta sobre se essa norma seria inconstitucional, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido - e continua, no presente caso, a ser - negativa, pela elementar razão de que não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição.

O "novo argumento" esgrimido pelo reclamante, assente em hipotéticos comportamentos perversos dos juízes de 1.ª instância, que aplicariam penas de 5 ou 8 anos de prisão menos um dia só para impedir o recurso dos arguidos para o STJ, é claramente irrelevante e impertinente, pois o que determina, na interpretação normativa perfilhada pela decisão recorrida, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das relações é a moldura penal abstracta dos crimes, individualmente considerados, cuja condenação foi confirmada na 2.ª instância, e não a pena concretamente aplicada na 1.ª instância; com efeito, o recurso seria admissível se a pena máxima aplicável a qualquer um dos crimes por que o arguido foi condenado fosse igual ou superior a 8 anos de prisão, independentemente da pena concreta cominada na 1.ª instância e na Relação.

3 - Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2006. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Paulo Mota Pinto - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1467304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

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