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Edital 78/2006, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 78/2006 (2.ª série) - AP. - Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, na 2.ª reunião da sessão ordinária n.º 5, realizada em 6 de Dezembro de 2005, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 14 de Setembro de 2005, o Regulamento da Feira do Jardim de Oeiras, que seguidamente se transcreve:

Regulamento da Feira do Jardim de Oeiras

Preâmbulo

A Feira do Jardim Municipal de Oeiras é organizada anualmente pelo município de Oeiras, com a finalidade de assinalar a celebração das festas estivais do concelho, proporcionando aos feirantes um local privilegiado para o exercício da respectiva actividade e possibilitando aos munícipes e ao público em geral um espaço diferente e estimulante de comércio, diversão e convívio.

Importa, por isso, regulamentar as condições gerais de organização da Feira do Jardim de Oeiras, quer no que respeita à fase inicial de apresentação e selecção das candidaturas dos interessados quer relativamente aos procedimentos subsequentes de inscrição, instalação e manutenção em condições de segurança e salubridade dos recintos dos feirantes.

Releva também a previsão expressa de várias regras de responsabilidade, particularmente contra-ordenacional, bem como de diversos deveres que deverão ser observados pelos feirantes e seus colaboradores, de forma a garantir e maximizar a utilização do Jardim Municipal de Oeiras para os fins lúdicos, comerciais e culturais que o caracterizam.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Oeiras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições gerais de organização e de participação de feirantes na denominada Feira do Jardim de Oeiras, promovida pelo município de Oeiras no âmbito da realização das festas do concelho.

Artigo 2.º

Período de funcionamento da Feira

1 - A Feira do Jardim de Oeiras é realizada anualmente, no Jardim Municipal de Oeiras, durante o período estival, estando o respectivo espaço aberto à entrada gratuita da população em geral.

2 - O início e termo da realização da Feira do Jardim de Oeiras bem como o respectivo horário são definidos por meio de deliberação camarária.

CAPÍTULO II

Candidaturas e selecção

Artigo 3.º

Concurso para a concessão de lugares

1 - Em cada ano será aberto concurso para a concessão de lugares na Feira do Jardim de Oeiras.

2 - O concurso será divulgado através da afixação, nos Paços do Município, nas juntas de freguesia do concelho e no Boletim Municipal, de editais, de onde constarão os prazos, designadamente de apresentação das candidaturas, e demais termos e condições desse concurso.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na ocupação de um lugar no local anualmente destinado à realização da Feira do Jardim de Oeiras deverão apresentar a respectiva candidatura, correctamente instruída, durante o período estabelecido para o efeito e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.

2 - As candidaturas deverão ser dirigidas à comissão coordenadora da Feira do Jardim de Oeiras, Câmara Municipal de Oeiras, com sede no Largo do Marquês de Pombal, 2780-501 Oeiras.

3 - As candidaturas deverão ser entregues pelos interessados até ao termo do prazo indicado no edital afixado, nos termos do artigo anterior, para divulgação do concurso.

4 - Não serão admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no edital a que respeita o n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

Cada candidatura deverá constar de invólucro opaco e fechado, registado ou entregue em mão, juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) Boletim de candidatura, total e correctamente preenchido, de modelo fornecido pela comissão coordenadora da Feira do Jardim de Oeiras;

b) Descrição pormenorizada dos produtos a expor e comercializar, como também dos recintos e equipamentos a utilizar, no caso de estes não serem disponibilizados pela autarquia;

c) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da pessoa singular que se candidata e dos respectivos empregados e colaboradores;

d) Fotocópias, caso o feirante candidato consista numa pessoa colectiva, do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte quer do legal representante dessa entidade quer dos respectivos empregados e colaboradores;

e) Fotografia tipo passe actualizada do feirante, assim como dos respectivos empregados e colaboradores.

Artigo 6.º

Selecção das candidaturas

1 - Verificado o termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Câmara Municipal de Oeiras promoverá e aprovará a selecção ou exclusão das candidaturas entregues.

2 - A selecção e exclusão, mencionadas no n.º 1, serão deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela comissão coordenadora da Feira do Jardim de Oeiras, da documentação que integra cada candidatura entregue.

3 - A selecção dos candidatos será realizada com base nos critérios estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Efectuada a selecção das candidaturas, será elaborada e afixada uma listagem ordenada dos candidatos seleccionados por sectores, com distribuição dos lugares segundo a ordem aprovada, na entrada do edifício do Departamento dos Assuntos Sociais e Culturais (DASC) da Câmara Municipal de Oeiras, sito nas instalações da antiga Fundição de Oeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A decisão que recaiu sobre cada candidatura será comunicada, por escrito, ao respectivo interessado, com indicação dos fundamentos da sua admissão ou exclusão.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos será efectuada mediante análise dos critérios, que de seguida se enunciam, com a correspondente percentagem de valoração:

a) Adequação da natureza da actividade económica a desenvolver pelo candidato aos fins culturais, lúdicos, artísticos, promocionais e outros que caracterizam a Feira do Jardim de Oeiras - 20%;

b) Exclusividade, qualidade e originalidade dos produtos a expor - 25%;

c) Qualidade, segurança e adequação em termos técnicos e de salubridade dos recintos, equipamentos e materiais a utilizar, caso estes não sejam disponibilizados pela Câmara Municipal de Oeiras - 30%;

d) Estética e criatividade do recinto ou stand - 15%;

e) Compatibilidade da área de ocupação do recinto, que foi proposta, com o espaço disponibilizado da Feira do Jardim de Oeiras, bem como dos respectivos lugares que, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º poderão ser atribuídos - 10%.

2 - Os lugares disponibilizados serão atribuídos aos candidatos que, em função dos lugares disponíveis e de acordo com os critérios previstos no número anterior, obtenham o melhor resultado.

3 - Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante.

Artigo 8.º

Exclusão de candidaturas

1 - Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apresentação ou o preenchimento incorrecto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 5.º

2 - A Câmara Municipal de Oeiras reserva-se também o direito de excluir imediatamente as candidaturas que respeitem a:

a) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incidentes ou danos graves durante a Feira do Jardim de Oeiras;

b) Actividade desajustada do âmbito e fins da Feira do Jardim de Oeiras, ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente ao funcionamento da referida Feira.

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 9.º

Inscrição dos candidatos seleccionados

1 - Cada candidato que for seleccionado, na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, deverá, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recepção da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 6.º, formalizar a respectiva inscrição mediante o pagamento da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e, simultaneamente, requerer, se aplicável, a emissão da:

a) Licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, bem como no Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, caso o referido recinto não seja disponibilizado pela autarquia;

b) Licença de recinto para espectáculos de natureza artística;

c) Licença especial de ruído;

d) Licença de exploração de cada máquina de diversão.

2 - Os candidatos seleccionados estão isentos do pagamento das taxas respeitantes à emissão das licenças referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, ainda que devam requerer sempre a sua emissão.

3 - Os candidatos seleccionados que não procedam, cumulativa e atempadamente, à inscrição, ao pagamento integral da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e ao requerimento das licenças, conforme estabelecido nos números anteriores, perdem o direito à participação na Feira do Jardim de Oeiras, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 - Verificada a exclusão de um candidato nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, a Câmara Municipal de Oeiras poderá seleccionar a candidatura que, dentro da mesma actividade, mereceu classificação imediatamente inferior, desde que a mesma reúna os requisitos mínimos de admissibilidade definidos no presente Regulamento.

5 - Caso não possa ser seleccionada a candidatura de classificação imediatamente inferior, a Câmara Municipal de Oeiras poderá convidar quaisquer interessados em participar, como feirantes, na feira do Jardim de Oeiras, os quais deverão, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Direito de ocupação

O feirante apenas adquire o direito efectivo de ocupação do que lhe foi atribuído e distribuído nos termos do presente Regulamento depois de, cumulativamente, proceder ao pagamento da taxa cobrada pela emissão da necessária licença de ocupação do domínio público municipal, e de obter as licenças a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Prazo para a ocupação

1 - Cada recinto e cada lugar atribuído deverão estar, cumulativamente, instalados, vistoriados, licenciados e providos dos produtos descritos na candidatura até ao dia anterior ao do início da Feira do Jardim de Oeiras.

2 - A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na Feira do Jardim de Oeiras, podendo a Câmara Municipal de Oeiras convidar outros interessados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Desistência da participação

O valor pago na inscrição, pela participação e pela emissão da licença de ocupação do domínio público municipal, não será restituído ao candidato seleccionado, caso este desista da participação ou, por qualquer outro motivo inimputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respectivo recinto itinerante ou improvisado, designadamente porque este não reúne as condições legais e regulamentares exigidas para o respectivo licenciamento.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos espaços

SECÇÃO I

Da ocupação e participação

Artigo 13.º

Distribuição dos lugares e disponibilização de recintos

1 - A determinação da localização e do número de lugares que poderão ser ocupados cabe exclusivamente à Câmara Municipal de Oeiras, tendo em consideração os seguintes aspectos:

a) Enquadramento por produtos a expor;

b) Número de módulos ou área pretendidos;

c) Considerações de ordem técnica e ou económica;

d) Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.

2 - A Câmara Municipal não está obrigada, em qualquer caso, a atribuir o mesmo lugar ao feirante, seleccionado nos termos do presente Regulamento, que lhe foi, eventualmente, concedido em ano anterior.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar, caso a caso, a disponibilização de recintos de que é proprietária aos feirantes.

Artigo 14.º

Cartão de identificação

A Câmara Municipal entregará a cada feirante seleccionado, assim como aos respectivos empregados e colaboradores, um cartão com os seguintes elementos identificativos:

a) Nome e fotografia do titular;

b) Localização e área que pode ocupar;

c) Indicação dos produtos que está autorizado a comercializar;

d) Indicação das condições particulares do exercício da actividade, sempre que seja caso disso.

Artigo 15.º

Feirantes participantes

1 - Só poderá participar na Feira do Jardim de Oeiras o proprietário do recinto itinerante ou improvisado seleccionado, ou o seu legítimo representante, podendo os competentes serviços municipais exigir, em qualquer momento, que o feirante apresente o respectivo documento de identificação, que comprove inequivocamente aquela qualidade.

2 - Caso se conclua, nos termos do número anterior, que o feirante não é o proprietário, ou seu legítimo representante, do recinto itinerante ou improvisado assim como dos bens em exposição, os competentes serviços municipais poderão obrigá-lo, a todo o tempo, inclusivamente durante a realização da Feira, a retirar todos os produtos, equipamentos e instalações da Feira, não tendo o feirante direito a qualquer indemnização ou compensação.

3 - Cada feirante poderá ser coadjuvado por empregados ou colaboradores, devidamente identificados através do documento a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - O feirante é responsável, para todos os efeitos, nomeadamente contra-ordenacionais, pelos actos e omissões dos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 16.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

O feirante inscrito não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação, no todo ou em parte, do espaço da Feira que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da Feira, salvo autorização requerida, por escrito e com a necessária antecedência, à Câmara Municipal de Oeiras.

SECÇÃO II

Obrigações dos feirantes

Artigo 17.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes deverão:

a) Exibir o respectivo documento de identificação, bem como o cartão recebido da comissão coordenadora da Feira do Jardim de Oeiras, sempre que solicitado pelo encarregado de feira ou fiscalização;

b) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível;

c) Manter o respectivo recinto e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação, durante e no final da Feira do Jardim de Oeiras;

d) Acatar as instruções dos funcionários municipais em serviço na Feira;

e) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao encarregado da Feira ou demais funcionários municipais que se encontrem no recinto;

f) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

g) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação, total ou parcial, do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;

b) Expor e vender produtos interditos ou diferentes daqueles para que estão autorizados;

c) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor produtos fora do perímetro do respectivo lugar ou nas áreas de circulação;

d) Exercer a sua actividade fora do horário definido;

e) Pernoitar no Jardim Municipal de Oeiras, mesmo que no interior de um veículo ou do recinto, após o encerramento diário da Feira;

f) Não exercer a actividade objecto da candidatura ou manter encerrado o respectivo recinto durante o horário de funcionamento da Feira;

g) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

h) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do espaço da Feira do Jardim de Oeiras, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos recintos, ou noutros casos específicos, devidamente autorizados pela comissão coordenadora da Feira do Jardim de Oeiras;

i) Colocar os resíduos resultantes da actividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

j) Causar danos nos recintos disponibilizados pela Câmara Municipal de Oeiras, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Jardim Municipal de Oeiras.

SECÇÃO III

Água, luz, segurança e salubridade

Artigo 18.º

Danos existentes no lugar a ocupar

Caso verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, o feirante deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Água

1 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respectivo recinto.

2 - A água apenas será fornecida ao recinto do feirante depois de verificada a correcta instalação do equipamento necessário para o efeito, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 20.º

Energia eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica, quer dos corredores de circulação da Feira do Jardim de Oeiras quer dos recintos itinerantes e improvisados disponibilizados pela autarquia, será providenciado pela Câmara Municipal de Oeiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso o recinto itinerante ou improvisado constitua propriedade do feirante, este deverá:

a) Requerer à EDP o fornecimento de energia eléctrica;

b) Promover a instalação de todo o equipamento eléctrico, necessário e adequado, de ligação do quadro do respectivo recinto aos aparelhos de fornecimento geral de energia eléctrica, utilizando, designadamente, cabos com duplo isolamento e com circuito de terra de protecção;

c) Suportar os encargos decorrentes do previsto nas alíneas anteriores.

3 - O equipamento eléctrico, cuja instalação foi promovida pelo feirante nos termos do número anterior, será submetido a prévia vistoria pelos serviços municipais, constituindo a correcta instalação desse equipamento uma condição do fornecimento de energia eléctrica ao recinto do feirante.

4 - As instalações eléctricas do recinto de cada feirante poderão ser objecto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Oeiras, podendo estes providenciar o corte da energia eléctrica que fornecia o recinto, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

5 - Caso se verifique o corte de energia eléctrica previsto no n.º 4 supra, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de electricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respectivas instalações eléctricas.

6 - A Câmara Municipal declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia eléctrica ocorridos na rede pública de distribuição de electricidade da EDP;

b) Variações de tensão, originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.

Artigo 21.º

Protecção contra incêndios

1 - Todos os recintos com área igual ou superior a 36m2 e inferior a 109 m2 deverão dispor, num espaço acessível, de um extintor de incêndio, sendo obrigatória a existência de dois extintores nos recintos com área igual ou superior a 109m2.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

3 - O município de Oeiras não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, directa ou indirectamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 22.º

Abastecimento de produtos e estacionamento de veículos

1 - As cargas e descargas de material e o abastecimento dos recintos deverão ser efectuados nas duas horas imediatamente anteriores à abertura da Feira do Jardim de Oeiras, ou imediatamente posteriores ao seu encerramento.

2 - É proibido o estacionamento de veículos no recinto da Feira, devendo os mesmos abandonar o local logo após a realização das cargas e descargas das mercadorias.

Artigo 23.º

Exposição de produtos

1 - Os artigos e objectos expostos deverão corresponder aos descritos na candidatura inicialmente apresentada.

2 - Não poderão ser expostos nem comercializados os seguintes produtos: quinquilharia, roupa interior, vestuário não artesanal, atoalhados, cobertores, sapatos e semelhantes.

3 - A oferta de produtos ou serviços deverá ser efectuada unicamente dentro dos limites de cada espaço atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo entre recintos distintos, que garanta a respectiva visibilidade e não perturbe a circulação dos compradores e visitantes.

4 - Os recintos deverão permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da Feira do Jardim de Oeiras, salvo casos excepcionais, previamente autorizados, por escrito, pela Câmara Municipal de Oeiras.

5 - A Câmara Municipal de Oeiras reserva-se o direito de colocar painéis e elementos de orientação e de valorização do evento em locais idóneos do recinto da Feira do Jardim de Oeiras, não podendo os feirantes proceder à sua tapagem, remoção ou destruição.

Artigo 24.º

Limpeza e conservação

1 - Durante a realização da Feira do Jardim de Oeiras, o feirante deverá manter o respectivo recinto em boas condições de higiene e salubridade, e proceder à remoção dos resíduos, depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.

2 - A Câmara Municipal de Oeiras encarregar-se-á da limpeza geral das áreas e arruamentos da Feira do Jardim de Oeiras não ocupados pelos recintos dos feirantes.

Artigo 25.º

Remoção dos recintos

1 - A remoção dos recintos e de todo o equipamento só poderá ser efectuada após o termo da Feira do Jardim de Oeiras, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado, a apreciar pela Câmara Municipal.

2 - Cada feirante deverá, no prazo máximo de dois dias após o encerramento da Feira do Jardim de Oeiras:

a) Desmontar e retirar do Jardim Municipal o respectivo recinto e equipamento e ainda, caso estes tenham sido disponibilizados pela Câmara Municipal, entregá-los aos funcionários municipais presentes no local;

b) Deixar o respectivo lugar nas mesmas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi atribuído.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes poderão remover os recintos, equipamentos e produtos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados nas instalações municipais destinadas ao efeito.

4 - Pelo depósito dos bens, referido no n.º 3, o feirante ficará obrigado ao pagamento da correspondente taxa diária, prevista na tabela de taxas do município de Oeiras, a que acrescem os custos de carregamento, transporte e armazenagem do equipamento.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e fiscalização

Artigo 26.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de Euro 50 a Euro 250:

a) A falta ou a não exibição pelo feirante, empregado ou colaborador do cartão concedido pela comissão coordenadora da Feira do Jardim de Oeiras, quando aquele for solicitado;

b) A falsificação ou viciação do cartão do feirante ou do respectivo empregado ou colaborador, a conceder pela comissão coordenadora da Feira do Jardim de Oeiras;

c) A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do lugar atribuído, ou exercício da actividade por pessoa diferente do feirante ou auxiliar que se encontra inscrito;

d) A não indicação do preço de venda ao público dos produtos expostos;

e) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos funcionários municipais em serviço na Feira;

f) A falta de trato urbano para com os outros feirantes, empregados e colaboradores, entidades fiscalizadoras ou público em geral.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de Euro 250 a Euro 1500:

a) A utilização do lugar atribuído para outro fim que não seja o de comércio autorizado;

b) A exposição e comercialização de produtos interditos ou diferentes dos que foram previamente autorizados;

c) A ocupação de área superior à autorizada ou exposição de produtos fora do perímetro do respectivo lugar ou nas áreas de circulação;

d) A circulação e estacionamento de veículos no Jardim de Oeiras fora dos casos previstos no presente Regulamento;

e) O exercício da sua actividade fora do horário definido;

f) A pernoita no Jardim Municipal de Oeiras, mesmo que no interior de um veículo ou do recinto, após o encerramento diário da Feira;

g) O não exercício da actividade objecto da candidatura ou a não abertura do respectivo recinto durante o horário de funcionamento da Feira;

h) A realização de cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

i) A não remoção de resíduos durante ou após a realização da Feira do Jardim de Oeiras, bem como o despejo de águas ou deposição de lixos e outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;

j) A tapagem, remoção ou destruição de painéis ou elementos de orientação ou de valorização do evento que foram colocados pela autarquia no recinto da Feira do Jardim de Oeiras;

k) A deterioração ou destruição dos recintos disponibilizados pela Câmara Municipal de Oeiras ou de bens do domínio público que integram o Jardim Municipal de Oeiras.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas, estabelecidos nos n.os 1 e 2 supra, são elevados para o dobro sempre que o infractor for uma pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Atendendo à gravidade da infracção e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos objectos pertencentes ao agente infractor, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos;

b) A interdição do exercício da actividade de feirante, quando o infractor tiver praticado a infracção com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

c) Privação do direito de participar em feiras, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na Feira do Jardim de Oeiras.

Artigo 28.º

Processo de contra-ordenação

1 - As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos da respectiva lei geral.

2 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.

3 - Os feirantes são sempre responsáveis pelas infracções contra-ordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores.

4 - A responsabilidade contra-ordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos e da responsabilidade penal em que possa incorrer.

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos

1 - O município de Oeiras não se responsabiliza por quaisquer danos causados, pelos feirantes e seus empregados ou colaboradores, aos demais feirantes e aos visitantes e consumidores da Feira do Jardim de Oeiras, nem se responsabiliza pelos prejuízos ou danos que estes dois últimos eventualmente causarem aos feirantes.

2 - Incumbe aos feirantes a contratação dos seguros necessários, bem como a guarda e vigilância dos respectivos recintos, bem como dos produtos e bens neles existentes, não se responsabilizando o município de Oeiras por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos referidos produtos e bens, aos recintos e aos equipamentos.

3 - Os feirantes e seus empregados ou colaboradores são responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pela Câmara Municipal de Oeiras, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no Jardim de Oeiras.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, constitui competência da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - A polícia municipal prestará todo o auxílio necessário aos funcionários municipais encarregues de vigiar a Feira do Jardim de Oeiras.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, será tal ocorrência comunicada de imediato à entidade competente.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos legais.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1467086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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