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Edital 75/2006, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 75/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, de harmonia com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária realizada no passado dia 18 de Janeiro e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que a partir da publicação do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público para recolha de sugestões sobre o projecto de regulamento de funcionamento e utilização da piscina municipal de Castelo de Vide.

O projecto de regulamento, publicado em anexo, poderá ser consultado na Secção de Administração Geral, todos os dias úteis durante o horário normal de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou a presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

19 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

ANEXO

Projecto de regulamento de funcionamento e utilização da piscina municipal de Castelo de Vide

Nota justificativa

Com o objectivo primordial de melhorar a qualidade de vida dos munícipes do concelho, a Câmara Municipal de Castelo de Vide, enquanto órgão executivo deste município, tem vindo ao longo dos anos a promover a implementação de equipamentos públicos capazes de fomentar a ocupação activa dos tempos livres, salvaguardar os aspectos lúdico-desportivos e incentivar a aprendizagem motora das camadas jovens.

Tendo como base este espírito de dinamização e fomento das actividades desportivas e dada a necessidade de proceder à sua regulamentação, surge o presente projecto de regulamento da piscina municipal de Castelo de Vide, a qual constitui estrutura que irá ampliar e diversificar a oferta de actividades desportivas desenvolvidas em parcerias com clubes, escolas e população em geral e que se passa a reger pelo articulado do presente projecto.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como no preceituado em directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93 -, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento da piscina municipal de Castelo de Vide, bem como a abertura da discussão pública, pelo prazo de 30 dias do mesmo, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem o seu fundamento legal no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março, no Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março, e na directiva CNQ 23/93, do Centro Nacional de Qualidade.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação deste regulamento, consideram-se:

a) "Piscina municipal" o equipamento desportivo destinado à prática da natação, nas suas vertentes de aprendizagem, treino, competição e lazer;

b) "Tanque exterior" piscina descoberta;

c) "Tanque coberto e climatizado" piscina coberta.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de utilização e funcionamento da piscina municipal de Castelo de Vide.

Artigo 4.º

Finalidade

A piscina municipal é património concelhio e constitui um equipamento desportivo que tem como finalidade facultar o acesso, por parte da comunidade em geral, à prática da natação, nas suas vertentes de aprendizagem, treino, competição e lazer.

Artigo 5.º

Interrupção de funcionamento

À Câmara Municipal de Castelo de Vide reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivos de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza ou manutenção corrente ou extraordinária.

A piscina municipal estará ainda encerrada nos feriados nacionais de 1 de Maio, 25 de Dezembro, 1 de Janeiro e no feriado municipal.

Artigo 6.º

Higiene e segurança

Nas instalações do complexo da piscina municipal deverão ser adoptadas as providências de ordem sanitária emanadas pela Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes.

Artigo 7.º

Informação da utilização

Em locais visíveis e de fácil acesso das instalações serão afixados painéis e pictogramas onde constem as principais normas de utilização, bem como indicações de interesse para o normal funcionamento das instalações. Serão integralmente afixadas as normas que impõem deveres, obrigações e interdições aos utilizadores.

CAPÍTULO II

Da administração e gestão do equipamento

Artigo 8.º

1 - A gestão da piscina municipal, com excepção dos espaços comerciais que poderão ser dados de arrendamento, compete à Câmara Municipal de Castelo de Vide, que poderá delegar com poderes de subdelegação no seu presidente.

2 - No âmbito dessa competência, pode este, subdelegar no vereador com atribuições na área do desporto e tempos livres, a quem compete designadamente:

a) Administrar e gerir o equipamento, nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações, adoptando os procedimentos que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições hígio-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;

d) Receber os pedidos de utilização regular entrados nos prazos estipulados no n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento;

e) Analisar os pedidos de utilização regular, ordená-los de acordo com as prioridades estabelecidas no n.º 3 do artigo 9.º do regulamento e decidir sobre os mesmos;

f) Comunicar às entidades requerentes os tempos e espaços que lhes foram atribuídos;

g) Receber, analisar e remeter para deliberação da Câmara Municipal todos os pedidos de utilização pontual das instalações;

h) Estabelecer os horários de acordo com os espaços e meios disponíveis;

i) Dar parecer sobre pedidos de celebração de protocolos relativos à utilização da piscina por entidades (escolas, clubes, associações, etc.);

j) Atender as solicitações e pedidos de alterações de horários, sempre que se justifique, sem perturbar o normal funcionamento da instalação;

k) Gerir os recursos humanos afectos à piscina municipal;

l) Conferir, pelo menos, no fim de cada época balnear, o inventário dos bens municipais adstritos à instalação.

3 - Compete ainda à Câmara Municipal fixar as taxas de utilização da piscina e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Pedidos de utilização

1 - As instalações poderão ser cedidas a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante a celebração de protocolo a acordar com a Câmara Municipal.

a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência de, no mínimo, 30 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida.

b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência de, no mínimo, 10 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida.

c) Os pedidos de utilização a que se referem as alíneas anteriores deverão apresentar:

A identificação do requerente;

O período de utilização pretendido, com indicação dos dias e das horas;

O fim a que se destina a actividade;

O número previsto de praticantes e o seu escalão etário;

A indicação do responsável técnico pedagógico.

2 - Constituirá atribuição da Câmara Municipal analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte.

3 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

Estabelecimentos de ensino pré-primário e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

Associações e colectividades sem fins lucrativos sediadas no concelho;

Outras entidades sediadas no concelho;

Entidades sediadas fora do concelho.

4 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

5 - A Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

Artigo 10.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos ou extravios causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pela Câmara Municipal, acrescido dos custos de instalação ou reparação.

3 - Os utilizadores das instalações da piscina municipal estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange os riscos de acidentes pessoais inerentes às actividades desenvolvidas nas instalações da piscina.

4 - Os utentes serão aconselhados a informar-se sobre os efeitos da prática de actividades aquáticas nas condições existentes no complexo da piscina municipal de Castelo de Vide, assim como sobre as suas eventuais contra-indicações.

5 - A utilização das instalações do complexo da piscina municipal pressupõe o conhecimento e aceitação do referido no presente regulamento.

Artigo 11.º

Escolas de natação da responsabilidade de outras entidades

A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá autorizar o funcionamento de escolas de natação, em condições e horários a definir por esta.

Artigo 12.º

Competência

As escolas de natação deverão ser orientadas por professores, ou técnicos, devidamente habilitados, e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide e ou pela Federação Portuguesa de Natação.

Artigo 13.º

Observância do regulamento

Os alunos das escolas de natação e os nadadores desportivos devem obedecer às ordens dos seus professores, instrutores ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente regulamento.

Artigo 14.º

Cedência das instalações aos estabelecimentos de ensino

Os estabelecimentos de ensino poderão frequentar a piscina municipal para aí serem ministradas aulas de natação, se para tal forem autorizados, dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, e de acordo com as seguintes condicionantes:

1) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos:

a) As aulas são ministradas pelos professores de educação física titulares e são da responsabilidade das respectivas escolas, que garantem a ordem e disciplina dentro do complexo, em conformidade com o regulamento aprovado;

b) A Câmara Municipal atribui ao estabelecimento de ensino um determinado número de horas e pistas na piscina, sempre que possível de acordo com o pedido feito;

c) O estabelecimento de ensino responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos na piscina municipal;

2) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico e de educação pré-escolar:

a) As classes são acompanhadas pelo respectivo professor/educador;

b) As aulas são ministradas por professores de educação física das escolas ou por técnicos municipais de natação;

c) As aulas de natação são da responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de ensino;

d) A escola/jardim-de-infância responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos na piscina municipal.

CAPÍTULO III

Das piscinas em geral

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - A piscina municipal funciona durante todo o ano em dois períodos diferentes:

a) Período de inverno - considera-se o período compreendido entre 15 de Setembro e 30 de Junho, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração das datas;

b) Período de verão - considera-se o período compreendido entre 15 de Maio e 30 de Setembro, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração das datas.

2 - Durante o período de verão, o tanque exterior da piscina municipal funciona no seguinte horário - todos os dias das 10 às 20 horas, exceptuando-se os dias previstos no artigo 5.º

3 - No período de inverno, o tanque coberto e climatizado da piscina municipal funcionará com o seguinte horário - todos os dias das 9 às 13 horas e das 14 às 20 horas, exceptuando-se os dias previstos no artigo 5.º

§ Sábados, domingos e feriados - das 10 às 20 horas para os utentes em geral, salvaguardando-se outras iniciativas que pontualmente sejam autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Estes horários podem ser alterados/reajustados sempre que as condições o justifiquem.

4 - Os utilizadores serão avisados com trinta minutos de antecedência, pela instalação sonora, da hora fixada para o encerramento das instalações.

5 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa, excepto aos funcionários municipais em serviço.

CAPÍTULO IV

Da utilização da piscina

Artigo 16.º

Direito de admissão

O direito de admissão à piscina é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada;

b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;

c) Observância das normas de civismo e hígio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza;

d) A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto(s).

Artigo 17.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitido o acesso à piscina municipal e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água.

2 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que, aparentemente, possuam deficientes condições de saúde, asseio, porte ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência, sob pena de incorrerem em penas legais, como estatui o presente regulamento.

3 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes previstos nos números anteriores declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 18.º

Acções interditas

É expressamente interdito nas instalações da piscina:

a) Urinar na água da piscina;

b) Cuspir ou assoar-se para a água da piscina e para os pavimentos;

c) Aceder às zonas de banho usando calçado e traje de rua;

d) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhes estejam reservadas;

e) Consumir comidas, bebidas e fumar nas zonas de banho, assim como o abandono de lixo fora dos recipientes para a sua recolha;

f) Fumar nos balneários/vestiários;

g) A entrada de animais em qualquer das instalações da piscina, excepto cães-guia (Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril);

h) A permanência nas zonas de banho da piscina de crianças com idade inferior a 12 anos sem que devidamente acompanhadas por adulto(s);

i) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

j) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

k) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas (vestiários/balneários);

l) Projectar intencionalmente água para o exterior da piscina;

m) Permanecer nas escadas de acesso dos tanques;

n) Empurrar, correr desordenadamente, saltar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utilizadores;

o) O uso de óculos de natação e mergulho desde que tenham lentes de vidro;

p) A prática de jogos que possa prejudicar os outros utilizadores;

q) Levar para dentro das instalações objectos cortantes, especialmente de vidro, por forma a preservar a integridade física dos utilizadores.

Artigo 19.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores

Os utilizadores da piscina municipal devem ainda observar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento geral de máxima correcção, dentro do recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas nem gritar ou falar alto, ou espalhar água para o exterior;

b) Antes de aceder aos vestiários/balneários munir-se de cruzetas ou cestos que lhes serão fornecidos, mediante a apresentação do título de ingresso;

c) Depositar à guarda do funcionário do vestiário a roupa contra a entrega de uma pulseira numerada, antes de abandonar as instalações, sem o que não lhe será restituída a roupa depositada;

d) Antes de abandonar os vestiários o utente deverá fazer a entrega da cruzeta ou cesto;

e) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que contribuam para a deterioração da qualidade sanitária da água ou procurar eliminá-los antes da utilização da piscina;

f) Não utilizar fatos de banho que debotem na água e que não estejam devidamente limpos;

g) Entrar descalço ou de chinelos apropriados na zona reservada a banhistas;

h) Passar pelo lava-pés e utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina, de modo a evitar a condução de detritos para os mesmos, respeitando todas as vedações existentes;

i) Não utilizar objectos de adorno que possam constituir perigo para a integridade física dos restantes utentes;

j) Utilizar a piscina com precaução, se não souber nadar;

k) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço à piscina;

l) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falha ou anomalia que detecte nas instalações que estiver a utilizar.

CAPÍTULO V

Dos vestuários/balneários

Artigo 20.º

Utilização dos vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados por género e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - Nas instalações da piscina só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa pecuniária.

Artigo 21.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal, enquanto órgão executivo deste município, não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, ainda que depositados em vestiário.

CAPÍTULO VI

Tanque coberto e climatizado

Artigo 22.º

Obrigações especiais

Para além das obrigações previstas na parte geral deste regulamento, é ainda obrigatório o uso de touca que evite eficazmente a queda de cabelos, sem a qual o acesso ao tanque será vedado.

CAPÍTULO VII

Pessoal ao serviço da piscina

Artigo 23.º

Recrutamento

O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo eventualmente ser destacado de outros serviços do município.

Artigo 24.º

Deveres e competências do pessoal ao serviço da piscina

No local e durante o seu horário de funcionamento são deveres e competências:

1) Do pessoal técnico e de vigilância:

a) Zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de abastecimento, tratamento e desinfecção da água e do sistema de iluminação;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

c) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando o seu rápido transporte para centro hospitalar quando a gravidade do caso o exigir;

d) Realizar periodicamente análise à água e solicitar ao responsável, quando se revelar adequado, a intervenção de técnico habilitado;

e) Afixar, nos locais próprios, os resultados das análises;

f) Fazer a manutenção da sala das máquinas e a gestão da temperatura da água e do ambiente térmico do tanque climatizado;

g) Participar ao responsável as ocorrências que constituam desvio ao normal funcionamento das instalações;

h) Controlar a utilização dos espaços atribuídos, fazendo cumprir os horários de utilização;

i) Fazer o registo diário das utilizações em formulário próprio;

j) Proceder à limpeza, aspiração, tratamento da água e verificação dos níveis de cloro e do pH;

k) Assegurar a vigilância no recinto da piscina;

2) Dos funcionários auxiliares e do serviço de cobranças:

a) Proceder a abertura e fecho das instalações no horário estabelecido;

b) Manter limpos os balneários e demais dependências da piscina;

c) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene referentes à utilização das instalações;

d) Controlar as entradas dos utentes;

e) Proceder à cobrança das taxas individuais devidas pela utilização das instalações;

f) Entregar na tesouraria do município, semanalmente, em dia a designar, toda a receita que vier a ser cobrada.

CAPÍTULO VIII

Das taxas de utilização

Artigo 25.º

As taxas de utilização referentes aos tanques da piscina municipal são as constantes na tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Artigo 26.º

Do bar/restaurante

Normas de utilização e funcionamento a estabelecer no contrato de arrendamento.

CAPÍTULO X

Artigo 27.º

Promulgação de normas

A Câmara Municipal de Castelo de Vide promulgará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução deste regulamento.

Artigo 28.º

Infracções

1 - Independentemente das coimas aplicáveis, o incumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às normas ou prejudiciais aos utilizadores dará origem a advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência poderá a Câmara Municipal de Castelo de Vide interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pela mesma, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 29.º

Coimas

1 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenação e serão punidas com coimas de Euro 4,99 a Euro 249,40.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Das sanções aplicadas aos utentes caberá sempre recurso para a Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento da piscina municipal de Castelo de Vide.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Taxas de utilização

Criança até aos 6 anos - gratuito.

Estudante - Euro 1.

Adulto - Euro 2.

Maior de 65 anos residente no concelho - gratuito.

Grupo - uma pista por hora - Euro 10.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1467074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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