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Resolução do Conselho de Ministros 162/2001, de 16 de Novembro

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Sumário

Cria uma estrutura de missão denominada «Parcerias Saúde» destinada a desenvolver e implementar no sector da saúde experiências inovadoras de gestão, designadamente parcerias público-públicas e público-privadas, aplicando-as aos estabelecimentos hospitalares e ao universo de unidades de prestação de cuidados primários e cuidados continuados de saúde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001

A Lei de Bases da Saúde prevê que a gestão das unidades de saúde deve progressivamente obedecer a regras de gestão empresarial, admitindo a realização de experiências inovadoras de gestão submetidas a regras fixadas por lei (base XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto).

No âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo preconiza a introdução de formas inovadoras de gestão das unidades hospitalares (base XXXVI, n.º 1, da Lei 48/90), apostando na diversificação dos modelos de gestão e financiamento como meio para melhorar o desempenho geral do serviço público de prestação de cuidados de saúde.

O Ministério da Saúde propõe-se alargar o modelo de gestão empresarial a um número crescente de estabelecimentos hospitalares, recorrendo a experiências inovadoras quer sob a forma de parcerias público-públicas (baseadas em parceiros do sector público), quer de parcerias público-privadas (combinando financiamento público com capital privado), quer ainda parcerias com o sector social.

Paralelamente, o Governo pretende prosseguir uma política de maior participação das autarquias locais, mobilizando a sua capacidade institucional no desenvolvimento dos modelos de financiamento do investimento e de participação activa na gestão de hospitais.

A configuração de parcerias com o sector privado e entidades públicas para desenvolver e gerir de forma empresarial novas unidades de saúde enquadra-se naquela orientação legal, devendo constituir um modelo alternativo à gestão pública convencional dos estabelecimentos hospitalares, a seu tempo devidamente avaliado.

Está ainda o Governo, através do Ministério da Saúde, aberto a encorajar iniciativas locais que visem a aplicação deste tipo de parcerias ao universo de prestação de cuidados primários e de cuidados continuados de saúde, bem como à modernização, remodelação e gestão de serviços de apoio indirecto à actividade clínica, como os que facultam meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quer dentro quer fora das unidades de saúde.

Apesar de este programa constituir uma resposta nova a necessidades antigas e prementes e a sua área de intervenção ser vasta, não se considera necessário fazer apelo a grandes estruturas organizativas. Uma estrutura de missão leve, temporária, flexível e pouco dispendiosa, constituída por uma direcção ligeira e um corpo técnico altamente especializado, é o instrumento preconizado de intervenção.

Considerando que as implicações financeiras das tarefas a desenvolver aconselham a integração desta estrutura junto do órgão responsável pela gestão financeira do SNS, é criada, na dependência directa do Ministro da Saúde e junto do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), a estrutura de missão denominada «Parcerias. Saúde», com o enquadramento que as normas seguintes estabelecem.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro da Saúde e a funcionar junto do IGIF, uma estrutura de missão com a finalidade de executar a estratégia de promoção de formas inovadoras de gestão no âmbito do SNS, tal como vem consagrado na base XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente através da criação de parcerias público-públicas e público-privadas.

2 - À estrutura de missão é conferida a designação «Parcerias. Saúde».

3 - São atribuições da equipa de missão:

a) Identificar projectos passíveis de serem realizados sob a forma de parceria, designadamente através de contratos de gestão;

b) Conduzir análises de viabilidade e preparar a montagem de projectos em parceria;

c) Coordenar ou pronunciar-se sobre o lançamento de formas inovadoras de gestão empresarial global ou parcelar de unidades hospitalares e de outras unidades de prestação de cuidados de saúde, ambulatórios e continuados, como experiências inovadoras de gestão, através de parcerias público-públicas e público-privadas;

d) Desenvolver metodologias e técnicas de identificação, lançamento e acompanhamento de parcerias no sector da saúde, incorporando a experiência nacional e internacional, tendo em vista assegurar ganhos de valor na aplicação de recursos orçamentais na óptica do erário público;

e) Desenvolver e propor dispositivos apropriados de regulação económica das actividades das sociedades gestoras de unidades hospitalares e outras unidades de saúde, criadas no âmbito de parcerias público-públicas e parcerias público-privadas;

f) Exercer as funções de regulação económica das sociedades gestoras, no âmbito de parcerias público-públicas e de parcerias público-privadas a constituir;

g) Promover a divulgação do papel das parcerias enquanto instrumento da prossecução da política pública de saúde, bem como a formação de dirigentes e funcionários nesta matéria;

h) Elaborar linhas de orientação técnicas, económicas e de gestão no âmbito das parcerias público-públicas e público-privadas;

i) Estabelecer relações institucionais adequadas ao acompanhamento da actuação de entidades congéneres no plano comunitário e internacional e acompanhar as políticas públicas de participação do sector privado, sob a forma de parcerias, desenvolvidas pelas instituições internacionais.

4 - A estrutura de missão é dirigida por um encarregado de missão, coadjuvado por dois adjuntos, e assessorada por um gabinete técnico, constituído por um máximo de 15 elementos, que exercem funções nos termos do n.º 10 da presente resolução.

5 - São atribuídas ao encarregado de missão competências equivalentes às de órgão máximo de organismo com autonomia administrativa e financeira para a realização de despesas e aquisição de bens e serviços, sem prejuízo das competências do presidente do IGIF em matéria de execução orçamental.

6 - Compete, em especial, ao encarregado de missão:

a) Propor ao Ministro da Saúde a adopção de parcerias público-públicas e público-privadas em estabelecimentos e unidades de saúde pertencentes ou a criar no âmbito do SNS;

b) Organizar os concursos necessários à contratação de consultoria externa de apoio à implementação das parcerias;

c) Preparar ou pronunciar-se sobre os concursos para a concepção, construção, financiamento, gestão e exploração de unidades hospitalares e de outras unidades de prestação de cuidados de saúde sob a forma de parcerias;

d) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação das comissões necessárias para a realização dos concursos referidos nas alíneas anteriores;

e) Apreciar os relatórios e propostas de adjudicação e enviá-los para decisão pelo Ministro da Saúde;

f) Preparar os instrumentos normativos necessários à implementação das parcerias.

7 - A estrutura de missão tem um mandato de dois anos, prorrogável por um ano por despacho do Ministro da Saúde, findo o que se extinguirá automaticamente.

8 - O encarregado da estrutura de missão é equiparado, para efeitos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, e os adjuntos do encarregado terão direito a uma retribuição correspondente a 80% do nível de remuneração do encarregado de missão.

9 - Ficam desde já nomeados como encarregado de missão o licenciado Jorge Eduardo de Abreu Ferreira Simões e como adjuntos o licenciado Carlos Manuel Pereira Coutinho Jalles e o mestre João José Valente Martins Claro.

10 - O gabinete técnico referido no n.º 4 tem a natureza de estrutura de projecto, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e o exercício de funções poderá fazer-se nos seguintes regimes:

a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;

b) Requisição a entidades do sector privado;

c) Contrato de trabalho a termo certo.

11 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e caducarão necessariamente com a sua extinção.

12 - Os membros do gabinete técnico que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

13 - Incumbe aos serviços do Ministério da Saúde o dever de colaboração com a estrutura de missão criada por esta resolução, de acordo com o quadro de competências definido.

14 - Todos os encargos orçamentais decorrentes da presente estrutura de missão serão suportados pelo IGIF, integrando o seu património todos os bens por ela adquiridos.

15 - As receitas a serem criadas pelos dispositivos de regulação económica relativos às sociedades gestoras estabelecidas sob a forma de parcerias, no âmbito da política pública de saúde em apreço, serão integradas no orçamento do IGIF e, em termos de contabilidade interna, afectas à actuação da estrutura de missão instituída por esta resolução.

16 - O apoio logístico de instalação e funcionamento da estrutura de missão é assegurado pelo IGIF, do Ministério da Saúde.

17 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/16/plain-146647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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