A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 163/2006, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 163/2006. - Considerando que a sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., com sede social na Rua de Ferraz de Macedo, 46, 1.º, E, 3750 Águeda, está autorizada a exercer o comércio por grosso de medicamentos especializados, detendo o alvará com o registo n.º 723, datado de 7 de Outubro de 1969, para o funcionamento de armazém de distribuição, concedido ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas na Rua de Ferraz de Macedo, 7, 1.º, 3750 Águeda;

Considerando que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e conforme o disposto no artigo 16.º da legislação mencionada, as entidades dispunham de 180 dias para proceder à submissão de processo para obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, não tendo submetido processo para obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, ao abrigo da legislação que regulamenta o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., foi notificada, pelo ofício n.º 62 015, de 13 de Dezembro de 2005, para proceder à devolução do original do alvará com o registo n.º 723, de 7 de Outubro de 1969, para se proceder ao seu cancelamento, tendo a correspondência sido devolvida pelos correios com a indicação "Ausente":

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos artigos 111.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar o alvará com o registo n.º 723, datado de 7 de Outubro de 1969, concedido à sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., para o armazém de medicamentos especializados, concedido ao abrigo dos artigos 99.º

e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas na Rua de Ferraz de Macedo, 7, 1.º, freguesia de Águeda, concelho de Águeda, distrito de Aveiro.

Ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

19 de Janeiro de 2006. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda