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Deliberação 163/2006, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 163/2006. - Considerando que a sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., com sede social na Rua de Ferraz de Macedo, 46, 1.º, E, 3750 Águeda, está autorizada a exercer o comércio por grosso de medicamentos especializados, detendo o alvará com o registo n.º 723, datado de 7 de Outubro de 1969, para o funcionamento de armazém de distribuição, concedido ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas na Rua de Ferraz de Macedo, 7, 1.º, 3750 Águeda;

Considerando que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e conforme o disposto no artigo 16.º da legislação mencionada, as entidades dispunham de 180 dias para proceder à submissão de processo para obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, não tendo submetido processo para obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, ao abrigo da legislação que regulamenta o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., foi notificada, pelo ofício n.º 62 015, de 13 de Dezembro de 2005, para proceder à devolução do original do alvará com o registo n.º 723, de 7 de Outubro de 1969, para se proceder ao seu cancelamento, tendo a correspondência sido devolvida pelos correios com a indicação "Ausente":

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos artigos 111.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar o alvará com o registo n.º 723, datado de 7 de Outubro de 1969, concedido à sociedade Ferreira & Oliveira, Lda., actualmente denominada REDAG - Especialidades Farmacêuticas, Lda., para o armazém de medicamentos especializados, concedido ao abrigo dos artigos 99.º

e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas na Rua de Ferraz de Macedo, 7, 1.º, freguesia de Águeda, concelho de Águeda, distrito de Aveiro.

Ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

19 de Janeiro de 2006. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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