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Aviso 362/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 362/2006 (2.ª série) - AP. - João Paulo Marçal Lopes Catarino, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação do dia 6 de Dezembro de 2005, aprovou o Regulamento do Cartão Social Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

11 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Regulamento do Cartão Social Municipal

Preâmbulo

O cartão social municipal é um documento emitido pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova com o objectivo de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho.

A Câmara Municipal, atenta à situação social e económica dos seus munícipes, nomeadamente idosos, portadores de deficiência e reformados por invalidez, pretende com a criação deste cartão melhorar as condições de vida dos seus beneficiários.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do cartão social do município de Proença-a-Nova, bem como todos os procedimentos relativos à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

Este cartão destina-se a apoiar os idosos, portadores de deficiência e reformados por invalidez em situação de carência económica residentes no concelho de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Condições de acesso

A concessão do cartão social municipal depende dos seguintes requisitos em relação ao requerente:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ter deficiência com incapacidade maior ou igual a 60%;

c) Ser reformado por invalidez.

Além de preencher um dos requisitos acima referidos, o requerente deve possuir um rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Documentos necessários

Os documentos necessários para a adesão ao cartão social municipal são:

a) Requerimento e ficha de adesão devidamente preenchidos e assinados pelo requerente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

c) Atestado de residência;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Documento comprovativo da pensão;

f) Cópia da declaração do IRS ou certidão emitida pela Direcção-Geral dos Impostos que comprove a sua não apresentação por estar isento;

g) Fotocópia do recibo da renda da casa (caso resida numa habitação arrendada), água e electricidade relativos ao mês anterior ao pedido do cartão;

h) No caso de deficiência, declaração passada pelo médico de família onde conste o grau de deficiência atribuído;

i) Qualquer outro documento solicitado pela autarquia com vista à análise do processo.

Artigo 5.º

Deliberação

1 - A decisão da atribuição do cartão social municipal é da competência da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, que para efeito contará com a análise caso a caso levada a cabo pelo Gabinete de Acção Social.

2 - A emissão de parecer sobre o deferimento do pedido será feita num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do cartão social municipal.

Artigo 6.º

Benefícios

O cartão social municipal atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de 50% no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 4 m3;

b) Redução de 50% no pagamento de tarifas de lixo e saneamento;

c) Desconto de 25% nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

d) Desconto de 50% no acesso às piscinas municipais, ginástica sénior e espectáculos promovidos pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova;

e) Acesso gratuito ao cinema no Auditório Municipal;

f) Acesso gratuito aos serviços prestados pela Oficina Domiciliária Municipal;

g) Acessos gratuitos ou os preços reduzidos, em viagens e programas turísticos, organizados pela Câmara Municipal;

h) O cartão social municipal será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sobre a perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal sempre que perca o direito ao mesmo.

A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 8.º

Cessação do direito de utilização

Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão social municipal, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

d) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

e) A não participação por escrito, num prazo de 30 dias, da alteração de residência;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

As situações indicadas no presente artigo terão como consequência imediata a anulação do cartão, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período de três anos, de qualquer apoio da autarquia.

Artigo 9.º

Validade

1 - O cartão social municipal tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

3 - Este Regulamento poderá sofrer a todo o tempo e nos termos legais as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Proença-a-Nova resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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