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Aviso 361/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 361/2006 (2.ª série) - AP. - Foi aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês o Regulamento dos Serviços de Apoio ao Complemento de Horário dos Alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico das Freguesias Urbanas, transcrevendo-se o mesmo para os devidos efeitos:

Regulamento dos Serviços de Apoio ao Complemento de Horário dos Alunos das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico das Freguesias Urbanas.

Considerando que as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Corredoura e de Atalaião estão a ser intervencionadas no âmbito dos projectos de requalificação, no presente ano lectivo, esta circunstância leva à transferência provisória dos alunos para outros estabelecimentos de ensino, nomeadamente para as Escolas da Praceta, Ferreira Rainho e Cristóvão Falcão, obrigando à alteração dos horários para regime de desdobramento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro, e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é elaborado o regulamento de funcionamento dos serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Portalegre.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento, por parte da Câmara Municipal de Portalegre e da Cooperativa Operária Portalegrense, no âmbito de:

a) Fornecimento de almoço;

b) Prolongamento de horário e lanche;

c) Actividades nas interrupções lectivas.

2 - O fornecimento de almoços decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e do seu acompanhamento por pessoal especializado.

3 - O prolongamento de horário constará de actividades complementares e de estudo acompanhado.

Artigo 2.º

O município de Portalegre compromete-se a assegurar:

a) O transporte dos alunos do estabelecimento de ensino até à Cooperativa Operária Portalegrense, bem como dos almoços a fornecer pelos agrupamentos de escolas no âmbito da acção social escolar;

b) A colocação de dois animadores e de uma auxiliar.

Artigo 3.º

Obrigações das famílias

1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade da refeição e ou do prolongamento de horário, constituindo fundamento:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de ensino.

2 - As famílias obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara Municipal de Portalegre, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia), devidamente preenchido, assinado e confirmado pela junta de freguesia, os seguintes documentos, sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar do serviço de almoços:

a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Última declaração do IRS comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo. Caso não tenha a declaração do IRS, deve apresentar documento da repartição de finanças atestando a não entrega da mesma;

d) Os últimos recibos do vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da segurança social ou centro de emprego atestando a situação, bem como o valor e a duração do subsídio;

f) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra ou documento que justifique a ausência da mesma;

g) Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração do IRS ou documento que ateste a dispensa da apresentação da mesma.

3 - Caso as famílias só pretendam a inscrição nas actividades de prolongamento de horário, obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara Municipal de Portalegre, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia), devidamente preenchido, assinado e confirmado pela junta de freguesia, os seguintes documentos, sob a forma de original ou fotocópia:

a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Documento comprovativo do local e do horário de trabalho dos encarregados de educação.

4 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a componente de apoio à família, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

5 - Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando frequente as actividades desenvolvidas nas interrupções lectivas, deve manifestar essa necessidade, aquando da inscrição, procedendo à mesma.

6 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição a aceitar o presente Regulamento.

Artigo 4.º

Critérios de prioridade

As crianças são admitidas para o prolongamento de horário segundo os seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças que possuam baixos rendimentos económicos;

b) Crianças cujos pais ou encarregados de educação trabalhem a mais de 10 km do estabelecimento de ensino;

c) Crianças cujos pais trabalhem na área da freguesia da escola;

d) Dá-se preferência às crianças mais novas.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - No caso de serviço de refeições:

a) O valor a pagar será o acordado entre o município e o Agrupamento de Escolas José Régio;

b) O valor das refeições será actualizado anualmente;

c) O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita=(Rendimento anual ilíquido do agregado familiardespesas fixas anuais(ver nota 1))/(12xnúmero de elementos do agregado familiar)

(nota 1) Estas despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido. Aplicável apenas às seguintes despesas: a) valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; b) despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

d) Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

e) Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre o escalão A e C, conforme o quadro infra), que definirá o valor da comparticipação a pagar:

Escalões de rendimento ... Refeição

A ... Euro 0

B ... 50%

C ... 100%

f) O valor de capitação é o previsto no despacho conjunto que é publicado anualmente pelo Ministério da Educação e que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar de responsabilidade deste Ministério.

2 - No caso de prolongamento do horário, uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre A e C, conforme o quadro infra), que definirá o valor da comparticipação a pagar:

Escalões de rendimento ... Prolongamento de horário (euros)

A ... 0

B ... 10

C ... 15

Artigo 6.º

Regras dos pagamentos

1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da 1.ª mensalidade aquando da inscrição da criança nos serviços de apoio à família, e nesta estará incluído um seguro escolar. Os pagamentos das mensalidades seguintes iniciam-se em Outubro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês.

2 - Os pagamentos efectuados depois do dia 10 sofrerão um acréscimo de 5%.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades até à regularização do pagamento.

4 - O pagamento deverá ser efectuado na Tesouraria do município.

5 - Após o pagamento, será entregue um recibo para os efeitos do IRS.

6 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior ao da realização das mesmas.

Artigo 7.º

Desistências e faltas

1 - No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao 1.º dia do mês seguinte. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

b) Cada dia de falta da criança ao serviço de refeições, por motivo devidamente justificado por escrito (por exemplo: doença, ausência de actividade lectiva por falta de professor, etc.), dá lugar ao não pagamento dessas refeições;

c) Para que exista redução na mensalidade do serviço de refeições, a não existência de actividade lectiva tem de ser comunicada por escrito pelo órgão de gestão do Agrupamento de Escolas com quatro dias úteis de antecedência. No caso de falta da criança por doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito, pelo encarregado de educação, no dia em que a criança começa a faltar, directamente no estabelecimento de ensino e em impresso próprio;

d) Os dias de falta da criança ao serviço de prolongamento do horário (ATL) e às interrupções lectivas são pagos visto serem um valor fixo. No entanto, caso a criança falte por tempo superior a três dias consecutivos ao prolongamento de horário por motivo de doença, devidamente justificado com atestado médico, aplica-se a isenção sobre o valor da mensalidade, por cada dia de falta;

e) Os acertos relativos aos descontos referidos nas alíneas anteriores serão efectuados no último mês de frequência dos serviços pela criança;

f) Nos dias em que não exista actividade lectiva por falta de professor, a criança pode beneficiar da sua refeição ou do prolongamento de horário nas condições e no horário habituais;

g) Só haverá deduções no valor da comparticipação relativamente ao serviço de refeições no caso de a família pretender que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial.

Pode fazê-lo pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição ou cinco dias úteis antes da introdução da alteração.

Artigo 8.º

Calendário de inscrições

1 - O calendário das inscrições (novas inscrições e renovações) será anualmente definido, decorrendo obrigatoriamente durante os meses de Junho e Julho. Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora deste prazo por motivos de força maior e devidamente fundamentados.

2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis, e o início do fornecimento do serviço será efectuado após a aceitação dos valores e o respectivo pagamento pelo encarregado de educação.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente conjunto de normas entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

13 de Janeiro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Ceia Biscainho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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