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Edital 68/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 68/2006 (2.ª série) - AP. - Paulo José Castro Rogão, director do Departamento de Administração Geral, no uso de competência delegada, torna público o seguinte:

Na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de Dezembro de 2005, foi aprovada a versão definitiva do regulamento de cedência e utilização de autocarros do município de Carrazeda de Ansiães, proposta pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 27 de Dezembro do mesmo ano.

11 de Janeiro de 2006. - Por delegação de competências, o Director do Departamento de Administração Geral, Paulo José Castro Rogão.

Nota justificativa

Com a entrega de mais um miniautocarro, passando o município a dispor de dois, importa regulamentar a sua utilização, de forma a tornar transparente as regras de aluguer destes veículos, pois o regulamento existente já se encontra ultrapassado.

Estes veículos são um meio que a autarquia dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área da cultura, desporto, tempos livres e ensino. Este meio, como outros, estarão ao serviço da comunidade e a sua utilização deve obedecer a regras gerais que uniformizem procedimentos em relação a terceiros.

Neste contexto, entendeu-se por indispensável a elaboração do presente regulamento.

A utilização criteriosa, eficiente e eficaz deste meio depende de procedimento previamente definido, a que devem obedecer todos os pedidos, quer do ponto de vista da administração quer da entidade interessada, para que o uso ocorra com toda a clareza de bens públicos.

Assim, para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães o presente regulamento de cedência e utilização de autocarros do município de Carrazeda de Ansiães:

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste regulamento o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e os artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Âmbito

A cedência de viatura municipal de transporte colectivo, doravante designada por autocarros, propriedade do município de Carrazeda de Ansiães, rege-se pelas normas do presente regulamento.

Artigo 3.º

Objecto

1 - Os autocarros podem ser cedidos, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, a estabelecimentos escolares do município, a grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, a instituições de solidariedade social e, ainda, a entidades colectivas, sem fins lucrativos, sediadas na área do município de Carrazeda de Ansiães, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população do concelho.

2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço da Câmara Municipal, conforme plano de utilização em vigor.

Artigo 4.º

Normas para a cedência

1 - Os autocarros só poderão ser cedidos desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das associações/entidades, assim como no cumprimento dos seus planos de actividades.

2 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Actividades desenvolvidas pelos órgãos do município;

b) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes os autocarros;

c) Quando existam pedidos simultâneos, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.

4 - Salvo casos excepcionais, a cedência dos autocarros só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a dois terços da sua lotação máxima.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência são dirigidos ao presidente da Câmara e deverão dar entrada nos serviços da autarquia - Sector de Cultura, Desporto e Tempos Livres - pelo menos cinco dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência, devidamente fundamentado.

2 - Cada requerimento, a fornecer pelos serviços da autarquia, deverá reportar-se a um pedido de cedência, devendo indicar:

a) Objectivo da deslocação;

b) Local de partida, data, hora e itinerário;

c) Hora provável de chegada;

d) Número de passageiros;

e) Pessoa responsável pela deslocação e número de telefone para contacto.

3 - Não são considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento, salvo nos caso dos projectos educativos, em que a data será marcada no início do ano lectivo mas sujeita a confirmação no mês que antecede a visita.

4 - A Câmara Municipal poderá solicitar à entidade requisitante elementos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

5 - A Câmara Municipal comunicará aos requerentes, até cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada.

6 - Os requerimentos entrados fora do prazo referido no n.º 1 são analisados caso a caso, mas aos mesmos não se aplica o número que antecede.

7 - A desistência do serviço requerido será, obrigatoriamente, comunicada aos serviços da Câmara Municipal.

8 - Em caso de força maior, como avaria do autocarro ou impedimento do motorista, a Câmara Municipal não assume a responsabilidade da sua substituição, informando de tal facto a entidade requisitante com a maior urgência possível.

9 - Em caso de acidente que provoque a imobilização dos autocarros, as despesas ocasionais com o regresso das pessoas e eventual alojamento das mesmas ficam a cargo da entidade requisitante.

10 - A competência para deferir ou indeferir os pedidos de utilização compete à Câmara Municipal, podendo ser delegada no presidente da Câmara e, por sua vez, subdelegada no vereador com competência para o efeito.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - Os autocarros só podem ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal, para o efeito credenciados.

2 - Os autocarros só podem ser utilizados por membros de pleno direito da entidade requisitante, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - O itinerário dos autocarros não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior, como sejam condicionalismos próprios de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro.

4 - Nos autocarros não podem ser transportados quaisquer materiais susceptíveis de lhes causar danos.

5 - Os utilizadores devem cumprir as normas de segurança rodoviária e de higiene e limpeza, designadamente:

a) Não fumar;

b) Não comer;

c) Não danificar ou sujar o autocarro;

d) Não permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;

e) Não perturbar a acção do motorista nem pôr em causa a segurança dos autocarros e seus passageiros;

f) É proibida a utilização dos autocarros por parte de entidades requisitantes com fins lucrativos.

6 - No decorrer das viagens, o motorista deve dar cumprimento ao período legal de descanso.

7 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do acto.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Além do custo previsto na tabela de taxas e tarifas em vigor no município de Carrazeda de Ansiães, constitui, ainda, encargo a suportar pelas entidades utilizadoras:

a) O pagamento do combustível utilizado;

b) Alimentação e eventual estada do motorista;

c) Trabalho extraordinário a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável;

d) Portagens, quando houver lugar ao seu pagamento.

2 - A Câmara Municipal pode, através da forma de contratos-programa a estabelecer com as entidades referidas no artigo 3.º, estabelecer outras formas de utilização dos autocarros.

3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 que antecede, os autocarros deverão iniciar as suas viagens com o depósito cheio, voltando a enchê-lo à chegada, dando-se conhecimento dos litros de combustível consumido à pessoa que a bordo represente a entidade utilizadora.

4 - O pagamento dos encargos devidos deverá ser efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal nos oito dias úteis seguintes à utilização do serviço.

5 - Em sede da tabela de taxas e tarifas em vigor no município de Carrazeda de Ansiães, poderão ser estabelecidos os termos de redução dos encargos pela cedência e utilização dos autocarros.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - São obrigações do motorista:

a) Apresentar ao responsável máximo do serviço que efectua a gestão da utilização e cedência dos autocarros, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório circunstanciado da viagem, devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida e, ainda, as despesas efectuadas e a reembolsar da entidade beneficiária do pedido;

b) Respeitar o itinerário e o horário autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;

c) Não permitir que se exceda a lotação legalmente prevista;

d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza dos autocarros;

e) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens.

2 - São obrigações da entidade utilizadora:

a) A permanente manutenção dos autocarros em boas condições de higiene e limpeza;

b) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros durante a viagem;

c) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem dos autocarros;

d) Acatar as ordens do motorista.

Artigo 9.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 7.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras enquanto tais encargos não forem saldados.

2 - A entidade que utilize os autocarros cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros fica impedida de os voltar a utilizar em prazo a determinar pela Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado recomende, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência dos autocarros pelo prazo mínimo de um ano.

4 - A aplicação das penalizações indicadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada toda a regulamentação anterior sobre esta matéria.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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