A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 15/2001/A, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprova a Estrutura Orgânica do VII Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2001/A
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro

As intervenções da Administração que visam impor limitações às liberdades individuais com base em razões que decorrem da disciplina exigida pela vida social têm por fundamento e limite, nos termos do artigo 272.º da Constituição da República, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, numa estrita submissão daquelas actividades às regras de precedência e de prevalência da lei.

O exercício dessas funções de polícia administrativa visando o objectivo geral de bem-estar social, assegurando a ordem pública, nomeadamente no que respeita à tranquilidade dos cidadãos, à manutenção da ordem nos lugares públicos e à luta contra factores de perturbação social (como, por exemplo, o ruído) assume particular relevo no que respeita à actuação da administração regional.

Constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental, importa clarificar a organização das competências do Governo Regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências dos governadores civis, atentos quer o relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos pela atribuição das competências nesta matéria a um único interlocutor.

Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
Competência do Secretário Regional Adjunto da Presidência
1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Polícia administrativa;
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 33/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores, na parte relativa às competências do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda