A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1274/2001, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria uma zona de pesca profissional no troço do rio Guadiana compreendido entre a confluência com a ribeira de Limas, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a montante, e as Azenhas, freguesia de Mértola, concelho de Mértola, a jusante.

Texto do documento

Portaria 1274/2001
de 13 de Novembro
Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Guadiana têm na região;

Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Guadiana, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Guadiana, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Guadiana compreendido entre a confluência com a ribeira de Limas, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a montante, e as Azenhas, freguesia de Mértola, concelho de Mértola, a jusante.

2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É proibida a pesca profissional no troço do rio Guadiana compreendido entre a confluência com a ribeira de Limas, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a montante, e 1 km a jusante do Pulo do Lobo, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, na margem esquerda, e freguesia de Mértola, concelho de Mértola, na margem direita, a jusante.

4.º Tendo em vista a protecção das espécies aquícolas migradoras, é proibida a pesca profissional e desportiva entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, inclusive, no troço do rio Guadiana compreendido entre o Moinho da Brava, a montante, e o Vau de Lucas, a jusante, numa extensão de aproximadamente 1 km.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Outubro de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO GUADIANA
1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca profissional individual, válida para a região Sul;
b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Guadiana;
c) Bilhete de identidade;
d) Título de registo da embarcação.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c) Os aparelhos de pesca autorizados e suas características;
d) As dimensões mínimas das malhas das redes;
e) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador;
f) O número máximo de licenças especiais a atribuir;
g) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
h) As zonas de abrigo onde será proibida a pesca.
4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Guadiana.

5 - Para o exercício da pesca profissional nesta zona podem ser autorizados os seguintes aparelhos de pesca:

a) Cana ou linha de mão;
b) Tresmalho fixo;
c) Nassa;
d) Conto;
e) Aparelho (anzolada).
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes do legalmente autorizado para esta zona.

7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água e têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, a uma distância nunca inferior a 50 m.

8 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.

9 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Guadiana ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, sendo os mesmos facultados ao Parque Natural do Vale do Guadiana.

10 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.

11 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda