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Aviso 306/2006, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 306/2006 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2005, sob propsota da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 23 de Dezembro de 2005, o Regulamento de Trânsito na Área Circundante ao Santuário de Nossa Senhora da Lapa, que a seguir se publica, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicidade nos termos legais.

Regulamento do Trânsito na Área Circundante ao Santuário de Nossa Senhora da Lapa

O Santuário de Nossa Senhora da Lapa, com mais de 500 anos, encontra-se rodeado por um leque de habitações rústicas e típicas que fazem da zona circundante um espaço de características únicas. Assume-se como principal santuário religioso da região, um dos mais importantes do País, sendo, por isso, anualmente, objecto de visita por milhares de peregrinos. Deste modo, considera-se necessário e oportuno proceder a um controlo do tráfego automóvel, de forma a privar a zona histórica do Santuário da ameaça proporcionada pelo excesso de trânsito, proporcionando uma movimentação dos visitantes no espaço de forma segura.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pelas alíneas u) do n.º 1 do artigo 64.º, a) do n.º 6, b) do n.º 7 e a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, elaborou-se o presente Regulamento de Trânsito, em complemento das disposições do Código da Estrada, e que vigorará na área circundante ao Santuário de Nossa Senhora da Lapa com o objectivo de estabelecer alguns procedimentos e formas de actuação no local.

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no espaço envolvente ao Santuário de Nossa Senhora da Lapa, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 2.º

Disposições gerais

O trânsito na área circundante ao Santuário de Nossa Senhora da Lapa, compreendido na área da planta de sinalização em anexo, que fica a fazer parte integrante deste Regulamento, passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Interdição

Será interdita a circulação a quaisquer veículos nas áreas referidas no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Delimitação territorial

1 - Na entrada poente do Santuário, na direcção Quintela (miradouro)/Lapa, será interdita a circulação aos veículos referidos no artigo 1.º, a partir do local onde a pavimentação passa de asfalto a calçada, conforme assinalado no mapa anexo.

2 - Na entrada nascente do Santuário, na direcção Granjal/Lapa, será interdita a circulação aos veículos referidos no artigo 1.º, logo a seguir ao largo da Cerdeira, conforme assinalado no mapa em anexo.

Artigo 5.º

Estacionamento

Será proibido o estacionamento a menos de 100 m do local das proibições expressas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, sendo que esta proibição também se aplica ao Largo da Cerdeira, mencionado na entrada nascente.

Artigo 6.º

Sinalização

Os limites da área objecto do presente Regulamento, referidos no artigo 4.º, assim como a proibição do artigo 5.º, estarão devidamente assinalados com sinalização vertical em conformidade com o Código da Estrada.

Artigo 7.º

Excepções

1 - Será permitida a circulação dos veículos referidos no artigo 3.º, apenas para breves operações, cargas e descargas.

2 - É permitida a circulação para os veículos saírem ou entrarem em propriedade privada e ainda a veículos de emergência.

3 - As excepções aplicam-se apenas a veículos ligeiros.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do município de Sernancelhe e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência do município de Sernancelhe é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e devidamente identificado.

Artigo 9.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento são punidas pela legislação rodoviária em vigor.

Artigo 10.º

Parque para residentes

1 - Para os residentes serão criados espaços próprios para o estacionamento, conforme mencionado no mapa em anexo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados residentes as pessoas singulares cujo domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe no interior da zona objecto deste Regulamento.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O Regulamento é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sernancelhe, e esta reserva o direito de proceder a alterações ao mesmo sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação do respectivo aviso, revogando quaisquer outras disposições regulamentares vigentes no município que não estejam de acordo com o estipulado neste documento.

6 de Janeiro de 2006. - O Vereador em Regime de Permanência, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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