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Aviso 291/2006, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 291/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira. - Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 25 de Outubro de 2005, foi deliberado aprovar a versão final do Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira e remetê-lo à Assembleia Municipal de Albufeira para apreciação, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Mais faz saber que, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Albufeira realizada no dia 21 de Novembro de 2005, a referenciada versão final do Regulamento das Piscinas Municipais foi analisada, discutida e objecto de votação, tendo-se verificado o seguinte resultado: 0 votos contra, 1 abstenção e 25 votos a favor, razão pela qual o citado Regulamento foi aprovado por maioria.

Faz-se ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 51.º do Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira, o mesmo entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

7 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira

Nota justificativa a) Designação - projecto de Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira.

b) Motivação do projecto - o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, determina que "as instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo proprietário ou concessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes".

c) Objectivos - pretende-se com o presente regulamentar esta matéria e dotar o município de Albufeira de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras gerais de organização, funcionamento e utilização das piscinas municipais de Albufeira.

Preâmbulo

O desporto moderno é um produto social, que está intimamente ligado ao desenvolvimento da sociedade industrial. Desenvolvimento este que aumentou o stress, a ansiedade, a sedentarização, etc., apoderando-se da humanidade de tal forma que a busca pelas actividades desportivas e de recreação começa a ser uma realidade, surgindo como meio capaz de prevenir os males da sociedade moderna ao contribuir para a manutenção e melhoria da saúde, bem-estar, socialização e o consequente aumento da qualidade de vida.

A própria Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 79.º, define expressamente o "desporto como um direito fundamental de todos os cidadãos".

O município de Albufeira, tendo consciência das suas atribuições e competências e do papel fundamental que a actividade física representa no desenvolvimento das populações, continua a dotar o concelho de infra-estruturas desportivas que possibilitem ir ao encontro da sua real missão: "generalizar e democratizar o acesso à prática desportiva, indo ao encontro das necessidades e motivações dos diferentes segmentos etários e sociais da população, numa perspectiva de promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida de todos".

Neste sentido, e com vista à concretização deste objectivo, foram realizados importantes investimentos que se materializaram, entre outros, na construção das piscinas municipais de Albufeira.

Como será evidente impõe-se regulamentação das piscinas municipais de Albufeira, de modo a agilizar e optimizar a sua utilização por todos quantos procuram a realização da prática desportiva.

Este projecto de regulamento deve ser entendido como uma de diversas medidas que este município pretende implementar no sentido de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes.

Assim, tendo como legislação habilitante o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e ainda na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o município de Albufeira elabora o presente projecto de regulamento, que, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública, dando-lhe publicidade nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime da organização, utilização e funcionamento do complexo de piscinas municipais de Albufeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) "Complexo de piscinas municipais de Albufeira" a infra-estrutura desportiva vocacionada para o desenvolvimento de actividades aquáticas, durante todo o ano, nas áreas formativa, recreativa e de competição;

b) "Cartão de utente" o elemento identificativo que permite o acesso aos espaços para a prática das actividades desportivas desenvolvidas nas piscinas, sendo pessoal e intransmissível;

c) "Utilizador normal" todos os utentes das piscinas que não se encontrem abrangidos nas categorias de utilizador especial nem de utilizador colectivo;

d) "Utilizador especial" os que façam prova de que o rendimento líquido per capita do respectivo agregado familiar é igual ou inferior a um salário mínimo nacional, os quais beneficiam de uma redução de 25% das taxas devidas pela utilização das piscinas;

e) "Utilizador colectivo" as entidades públicas ou privadas e seus utentes a quem tenha sido autorizada a utilização das instalações das piscinas, na modalidade de utilização colectiva, nos termos do estabelecido no capítulo II, secção III, do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivo

O complexo de piscinas municipais de Albufeira, adiante designado por piscinas, tem como objectivos fomentar a prática desportiva na área das actividades aquáticas, o ensino e a prestação de serviços naquela área, nomeadamente, adaptação ao meio aquático, aprendizagem, aperfeiçoamento e competição das disciplinas da natação, hidroginástica, hidroterapia, bem como outras actividades de manutenção da condição física, tendo ainda função complementar de centro de ocupação de tempos livres e de lazer.

Artigo 4.º

Propriedade e gestão

1 - As piscinas são propriedade do município de Albufeira, recaindo sobre a Câmara Municipal a respectiva administração.

2 - No âmbito dos poderes de administração a que se refere o número anterior cabe, ainda, à Câmara Municipal de Albufeira, designadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações das piscinas, nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Zelar pela segurança nas instalações, bem como pela manutenção das suas condições hígio-sanitárias.

Artigo 5.º

Instalações

São consideradas instalações das piscinas todas as construções interiores e exteriores, e demais equipamentos, destinados à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Piscina desportiva, de 25 mx17 m, destinada, essencialmente, ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da natação, hidroginástica em água profunda e pólo aquático e preparada para a realização de competições;

b) Piscina de recreio e diversão, de 17 mx10 m, destinada à adaptação ao meio aquático, iniciação/aperfeiçoamento à natação, hidroginástica e iniciação ao pólo aquático;

c) Piscina de recreio e diversão, de 17 mx10 m com rampa de acesso, destinada essencialmente a actividades das etapas iniciais de adaptação ao meio aquático, adaptação ao meio aquático para bebés e às diversas actividades da hidroterapia;

d) Minipiscina de hidromassagem/jacuzzi;

e) Saunas;

f) Banhos turcos;

g) Bancada;

h) Ginásio de apoio às actividades aquáticas;

i) Bar/cafetaria;

j) Sala multiusos;

k) Recepção;

l) Salas técnicas e de apoio às actividades, incluindo vestiários, balneários, posto médico e gabinetes administrativos.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Utilização das piscinas

Artigo 6.º

Tipos de utilização

São três os tipos de utilização das piscinas:

a) Escola de actividades aquáticas do município de Albufeira - acessível a qualquer interessado, mediante observância do dis-

posto no presente Regulamento, inscrição, pagamento de uma taxa e sob a supervisão e orientação de técnicos especializados;

b) Utilização colectiva ou de grupo - utilização direccionada para escolas, instituições de carácter social, associações e clubes desportivos e recreativos, bem como demais entidades públicas e privadas, nos termos do preceituado no presente Regulamento;

c) Utilização livre - utilização por qualquer interessado, com observância das disposições do presente Regulamento, mediante o pagamento de uma taxa e sem a presença ou orientação de técnicos especializados.

Artigo 7.º

Prioridades

1 - Na utilização das piscinas, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridades é a seguinte:

a) Escola de Actividades Aquáticas do município de Albufeira;

b) Actividades desportivas promovidas, orientadas ou apoiadas pelo município de Albufeira;

c) Escolas públicas do município, do ensino pré-escolar ao secundário, para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;

d) Clubes e associações desportivas ou de carácter social;

e) Restantes entidades públicas e privadas;

f) Utilização livre.

2 - A ordem de prioridades, estabelecida nos termos do número anterior, pode ser alterada pela Câmara Municipal de Albufeira sempre que esta o considere justificado.

3 - Em situação de igualdade, têm prioridade no acesso aos espaços as entidades com sede no município de Albufeira.

SECÇÃO II

Escola de Actividades Aquáticas

Artigo 8.º

Conceito

1 - A Escola de Actividades Aquáticas, adiante designada por EAA, é promovida e administrada pela Câmara Municipal de Albufeira.

2 - A EAA tem por finalidade desenvolver a prática de actividades físicas diversificadas no meio aquático, ao longo da época desportiva.

Artigo 9.º

Condições de admissão

1 - Podem candidatar-se à EAA todos os interessados, mediante inscrição a efectuar nas piscinas.

2 - Os inscritos terão de realizar um teste diagnóstico, que terá como objectivo determinar o nível do respectivo desempenho motor aquático, por forma a apurar a classe e nível de ensino em que se devem inscrever.

3 - A admissão será efectuada mediante a existência de vaga na actividade, nível, classe e horário pretendidos.

4 - Sempre que a admissão não for possível devido à inexistência de vaga, os interessados que assim o desejarem poderão aguardar vaga em lista de espera.

5 - Aos inscritos admitidos será atribuído um cartão de utente, pessoal e intransmissível, que passa a constituir o seu elemento de identificação e de acesso às piscinas.

6 - Ao longo da época os alunos que assim desejarem poderão transitar para outro tipo de actividade, nível, classe ou horário, desde que haja vaga na classe, nível e horário pretendidos e revelem ter as aptidões motoras definidas para esse nível, de acordo com a avaliação do respectivo técnico.

Artigo 10.º

Aulas/actividades da EAA

1 - O tempo útil de cada aula/actividade será variável e adaptada ao nível de ensino, escalão etário e respectivos alunos.

2 - Os alunos dispõem de períodos máximos de quinze minutos para se equiparem e de trinta minutos para tomarem banho após a actividade, os quais poderão ser alargados em alguns casos específicos.

Artigo 11.º

Mensalidades

1 - O pagamento das mensalidades das aulas da EAA terá de ser efectuado até ao dia 8 do mês a que respeita, independentemente da frequência das actividades, sendo aos pagamentos efectuados após esta data acrescidos de uma taxa equivalente a 1/10 do montante devido.

2 - O pagamento da última mensalidade da época desportiva em que o utente se encontra inscrito deverá ser efectuado de forma fraccionada, aquando da liquidação das quatro primeiras mensalidades, na proporção de 25% do montante total devido.

3 - Só os utentes inscritos na EAA com os pagamentos regularizados poderão frequentar as aulas.

4 - A falta de pagamento da mensalidade por período superior a um mês implica o cancelamento da inscrição na classe, ficando o recomeço da actividade dependente não só da regularização da dívida como da existência de vaga no nível e horário pretendidos.

Artigo 12.º

Faltas

1 - A ausência a quatro aulas consecutivas, sem justificação ou aviso prévio, implica o cancelamento da inscrição do utente na classe, ficando o recomeço da actividade dependente da existência de vaga no horário pretendido.

2 - A ausência por motivo de doença não exonera o pagamento da mensalidade por parte do utente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o utente, por motivos de doença devidamente comprovada, não compareça por período de tempo consecutivo superior a 50% do total das aulas desenvolvidas em determinado mês, poderá apresentar uma exposição escrita, solicitando a restituição da mensalidade paga ou a isenção de pagamento e, caso queira, a manutenção da inscrição.

4 - Para efeito do previsto no número anterior, o utente deverá entregar documento comprovativo da doença, nos cinco dias úteis subsequentes à ocorrência da primeira falta.

Artigo 13.º

Período de funcionamento da EAA

O período de funcionamento da EAA será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 14.º

Suspensão das aulas da EAA

1 - As aulas poderão ser suspensas, a qualquer momento, pela Câmara Municipal de Albufeira, em virtude de cortes de água, electricidade ou outras causas não imputáveis à entidade gestora.

2 - Nos casos previstos no número anterior, não haverá lugar a qualquer reembolso aos utentes dos pagamentos efectuados.

3 - A entidade gestora poderá, ainda, suspender as aulas da EAA sempre que o considere necessário, designadamente, devido à realização de cursos de formação profissional, competições, festivais ou outras actividades internas da Escola, sendo que, nestes casos, os utentes têm direito a um crédito que deverá ser debitado no pagamento da mensalidade imediatamente seguinte.

4 - A suspensão das actividades nos termos dos números anteriores deverá ser comunicada aos utentes, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, ressalvadas situações de ocorrência imprevisível.

SECÇÃO III

Utilização colectiva/grupo

Artigo 15.º

Conceito

1 - Por utilização colectiva ou em grupo entende-se a utilização das instalações das piscinas por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, empresarial ou estabelecimento de ensino, legalmente reconhecida.

2 - As entidades a quem seja cedida a utilização das piscinas, nos termos do preceituado na presente secção, não podem explorar financeiramente aquelas, pelo que, designadamente, lhes é vedado cobrar quaisquer montantes aos utentes a quem facultem a mesma utilização.

3 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira ou ao vereador com competência delegada para o efeito autorizar a frequência das piscinas por grupos, desde que o pedido não prejudique a ocupação previamente estabelecida para aquelas instalações, de acordo com a respectiva disponibilidade.

4 - A cedência das instalações das piscinas para utilização colectiva pode revestir:

a) Carácter regular, durante um ano lectivo, época desportiva ou parte desta, sempre que o seja por período superior a um mês consecutivo;

b) Carácter pontual.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - Os pedidos de cedência das piscinas para utilização colectiva deverão ser dirigidos, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira ou ao vereador com competência delegada para o efeito, com a antecedência mínima de um mês relativamente ao período pretendido, salvo situações devidamente justificadas.

2 - O requerimento deverá conter:

a) A identificação da entidade requerente;

b) A forma de utilização;

c) Os período(s), dia(s), hora(s) e espaço(s)/pista(s) pretendido(s);

d) O fim a que se destina a(s) actividade(s) e objectivo(s) a atingir;

e) O número de utentes previsto e respectivos escalões etários;

f) O nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica de cada actividade, bem como documentos comprovativos das respectivas habilitações e de que são tomadores de seguro;

g) O nome, morada e telefone do responsável associativo, educativo ou empresarial da entidade requerente.

Artigo 17.º

Período de utilização

1 - Caso o pedido seja deferido, o presidente da Câmara Municipal de Albufeira ou o vereador com competência delegada para o efeito informará a entidade requerente dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e término do período de utilização concedida, o número máximo de utentes por espaço/pista, os requisitos para o enquadramento técnico e as taxas inerentes à utilização.

2 - Aos utentes das piscinas na modalidade de utilização colectiva será atribuído um cartão de utente, pessoal e intransmissível, que passa a constituir o seu elemento de identificação e de acesso às mesmas.

3 - As actividades deverão ser orientadas por técnicos devidamente habilitados.

4 - Os utentes dispõem de um período de quinze minutos para se equiparem e de um período de trinta minutos para tomarem banho após a actividade, os quais poderão ser alargados em alguns casos específicos.

5 - No período de utilização das piscinas é da inteira e exclusiva responsabilidade das entidades requerentes a ocorrência de quaisquer sinistros ou outras situações anómalas, bem como por qualquer degradação de material e equipamentos, provocados pelos seus utentes.

6 - As entidades requerentes devem exigir dos utentes a quem vão proporcionar a utilização das piscinas a apresentação da declaração médica individual mencionada no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas devidas pelas entidades utilizadoras das instalações cedidas deve ser efectuado em momento prévio ao do início da respectiva utilização.

2 - Só as entidades que tenham os pagamentos regularizados poderão utilizar os espaços cuja utilização tenha sido cedida.

3 - A falta de pagamento dos montantes devidos implica o cancelamento da cedência de utilização colectiva.

4 - O pagamento das taxas de utilização inclui quer o montante respeitante à utilização do espaço de prática, quer o do material pedagógico existente nas piscinas, com excepção do necessário para o desenvolvimento das actividades da EAA do município de Albufeira.

Artigo 19.º

Cessação e interrupção da utilização

1 - Nas situações de cedência para utilização colectiva com carácter regular, nos termos do preceituado no n.º 3, alínea a), do artigo 15.º, caso a entidade requerente pretenda cessar aquela utilização antes da ocorrência do termo estabelecido, deverá comunicá-lo, por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuar a ser devido o pagamento das respectivas taxas.

2 - A Câmara Municipal de Albufeira poderá interromper ou suspender a utilização dos espaços cedidos para utilização colectiva, caso necessite das respectivas instalações para actividades que entenda prioritárias ou ainda por motivos que entenda ponderosos, devidamente justificados.

3 - Nos casos do número anterior, a Câmara Municipal dará conhecimento daquela circunstância à entidade requerente com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, ressalvadas situações de ocorrência imprevisível.

Artigo 20.º

Cancelamento da utilização colectiva

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo antecedente, a autorização de utilização colectiva das piscinas será cancelada pela Câmara Municipal quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Em caso de utilização regular, a falta de pagamento de uma ou mais taxas devidas no prazo estabelecido para o efeito;

b) Danos produzidos nas piscinas, em quaisquer equipamentos ou materiais nelas integrados, no decurso da utilização;

c) Utilização das instalações cedidas para fins diversos daqueles para que foi concedida a respectiva autorização;

d) Explorar financeiramente o espaço cedido, designadamente com a cobrança de quaisquer montantes aos utentes a quem facultam a utilização das piscinas;

e) Sempre que a entidade requerente ceda, permita ou tolere a utilização das instalações cedidas por entidades terceiras;

f) Violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

2 - Em qualquer dos casos mencionados no número antecedente, o cancelamento da autorização de utilização colectiva das piscinas deverá ser comunicado à respectiva entidade requerente, com menção dos respectivos fundamentos.

Artigo 21.º

Protocolo de cooperação

1 - Sempre que se justifique, poderão ser celebrados entre a Câmara Municipal de Albufeira e as entidades requerentes de pedidos de utilização colectiva das piscinas, protocolos de cooperação desportiva, para especificação das condições de acesso e utilização daquelas instalações.

2 - A Câmara Municipal de Albufeira, em casos devidamente justificados, poderá ceder as instalações das piscinas para utilização colectiva ou por grupos, a título gratuito ou com redução de taxas.

SECÇÃO IV

Utilização livre

Artigo 22.º

Conceito

1 - A utilização livre funciona em regime de módulos de cento e cinco minutos, sendo estimados quinze minutos para o utilizador se equipar, sessenta minutos de utilização e trinta minutos para tomar banho.

2 - Ultrapassados os cento e cinco minutos, será acrescida à utilização uma taxa correspondente ao tempo de utilização para além daqueles.

3 - Qualquer interessado pode se inscrever na vertente de utilização livre, observadas as disposições do presente.

4 - Aos utentes das piscinas na modalidade de utilização livre será atribuído um cartão de utente, pessoal e intransmissível, que passa a constituir o seu elemento de identificação e de acesso às piscinas.

5 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos em regime de utilização livre apenas será permitida quando acompanhadas por um adulto, ao qual caberá a supervisão das actividades desenvolvidas por aquela, estando ambos sujeitos ao pagamento das taxas devidas.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A utilização livre funcionará na piscina desportiva, sendo disponibilizadas um mínimo de duas pistas para o efeito, e, sempre que possível, serão igualmente disponibilizadas zonas na piscina de aprendizagem e de recreio e diversão.

2 - Os utentes que se encontrem em regime de utilização livre poderão utilizar o material pedagógico existente, sempre que tal utilização não prejudique o normal decurso das diferentes actividades da EAA.

CAPÍTULO III

Condições de acesso/utilização das piscinas

Artigo 24.º

Acesso e permanência

1 - O acesso para utilização será condicionado ao prévio pagamento da taxa respectiva e à apresentação do cartão de utente das piscinas.

2 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, higiene e asseio, bem como de haverem ingerido bebidas alcoólicas, de estarem sob o efeito de drogas ou, ainda, serem portadores de doenças infecto-contagiosas, de pele ou outras que comportem perigo para a saúde pública.

3 - Poderá ainda ser impedido o acesso ou permanência nas instalações das piscinas a quem se recuse, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.

4 - Não é permitida a entrada ou permanência nas piscinas de utentes munidos com objectos estranhos e ou inadequados à respectiva actividade, que ponham em causa o bem-estar e a integridade física dos restantes ou possam deteriorar equipamentos existentes.

5 - O acesso às bancadas é livre, podendo, no entanto, vir a ser interdito ou restringido ao público em geral, por motivos de conveniência técnico-pedagógica.

6 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas instalações das piscinas não destinadas aos utentes, devendo tal circunstância estar devidamente assinalada.

7 - Não é permitida a entrada de animais nas piscinas, com excepção de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.

Artigo 25.º

Cartão de utente

1 - Aos interessados que se inscreverem nas piscinas será entregue um cartão de utente, pessoal e intransmissível, que terá a validade de um ano a contar da data de emissão.

2 - O valor cobrado pela emissão do cartão de utente inclui o montante devido pela inscrição e pelo seguro de acidentes.

3 - Para requisitar um cartão de utente das piscinas, terão todos os interessados de entregar os seguintes elementos:

a) Formulário de inscrição, devidamente preenchido, a fornecer pelo município de Albufeira;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Fotocópia do bilhete de identidade, cédula ou passaporte;

d) Fotocópia do bilhete de identidade do encarregado de educação, quando o utente for menor;

e) Termo de responsabilidade, devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação, quando o utente for menor;

f) Exame médico, conforme consta no artigo 26.º do presente Regulamento;

g) Caso pretenda beneficiar do estatuto de utilizador especial, nos termos do definido no artigo 2.º, alínea d), do presente Regulamento, documento comprovativo dessa condição.

4 - No termo do prazo mencionado no n.º 1, os utentes que assim o desejarem poderão requerer a revalidação do cartão de utente, mediante pagamento da correspondente taxa.

Artigo 26.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das piscinas fica condicionada à apresentação de um exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física que o utente pretende, em concreto, frequentar.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

Artigo 27.º

Condições de utilização das piscinas

Todos os utentes se obrigam ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e ainda ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, designadamente:

a) Utilização da zona preestabelecida para a sua actividade;

b) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu sexo, com o adequado asseio;

c) Não mudar, depositar roupa ou calçado, fora das áreas destinadas a esse efeito (balneário/cacifos);

d) Tomar banho de chuveiro e passar pelos lava-pés antes da entrada nos tanques;

e) Não utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade ou características da água;

f) Utilizar touca, chinelos e vestuário de banho adequado, sendo obrigatória a utilização de tanga de banho/calção de lycra pelos utentes do sexo masculino e de fato de banho completo pelos utentes do sexo feminino;

g) Não utilizar relógios, anéis, pulseiras, fios, ganchos ou outros objectos que possam entupir os sistemas de filtragem, quando perdidos;

h) Não praticar jogos, corridas e saltos para a água, excepto quando inseridos nas actividades frequentadas;

i) Não utilizar nas piscinas material que não pertença ao complexo;

j) Não gritar, empurrar ou ter quaisquer outros comportamentos que incomodem os restantes utentes ou coloquem em risco a integridade física dos mesmos;

k) Não fumar dentro do complexo;

l) Não ingerir alimentos, consumir bebidas nem pastilhas elásticas nas zonas de banho;

m) Não cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

n) Não urinar e ou defecar na água das piscinas;

o) Não utilizar a piscina desportiva (de 25 m) se não souber nadar;

p) Não se sentar e ou apoiar nos separadores das pistas;

q) Não empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;

r) Não projectar intencionalmente água da piscina para o cais;

s) Respeitar e acatar as instruções do pessoal ao serviço das piscinas;

t) Não transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos da EAA;

u) Não prejudicar o funcionamento das actividades da EAA.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A verificação e fiscalização do cumprimento pelos utentes das condições de acesso, permanência e utilização das piscinas, nos termos do preceituado no presente Regulamento, designadamente nos artigos 24.º e 27.º, é competência dos funcionários das piscinas municipais.

2 - Perante a violação reiterada das condições mencionadas no número anterior e sempre que a natureza da infracção o justifique, o funcionário responsável pelo complexo poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infractor das instalações, podendo, para o efeito, solicitar a intervenção das forças policiais, caso o utente não acate essa determinação, sem prejuízo de posterior instauração de procedimento contra-ordenacional.

CAPÍTULO IV

Instalações

SECÇÃO I

Lotação das instalações

Artigo 29.º

Lotação

1 - A lotação máxima instantânea ou utência de ponta das piscinas, que corresponde ao número máximo de banhistas que poderão ser admitidos em simultâneo no complexo das piscinas, é de 382 utentes.

2 - A lotação máxima diária ou de utilização diária das piscinas, que corresponde ao número máximo de banhistas que poderão frequentar as instalações ao longo de cada dia de funcionamento, é de 1530 utentes.

SECÇÃO II

Instalações complementares

Artigo 30.º

Utilização das instalações

1 - As instalações de actividades complementares das piscinas são:

a) Ginásio de apoio às actividades aquáticas;

b) Minipiscina de hidromassagem/jacuzzi;

c) Saunas;

d) Banhos turcos.

2 - Os equipamentos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior só poderão ser utilizados por utentes com idade igual ou superior a 18 anos.

3 - Os utentes devem respeitar os tempos e normas de utilização daqueles equipamentos que se encontrem afixados junto dos mesmos.

4 - O ginásio de apoio às actividades aquáticas destina-se, exclusivamente, à preparação física em seco dos utentes, tendo o mesmo horário de funcionamento das piscinas.

5 - Os utentes do ginásio devem:

a) Utilizar equipamento apropriado;

b) Respeitar e acatar as indicações dos técnicos;

c) Fazer uma utilização prudente dos respectivos equipamentos.

6 - A utilização dos equipamentos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 1 não é aconselhada para pessoas com problemas de saúde, as quais devem preceder a respectiva utilização de consulta médica.

7 - Todos os utentes das piscinas podem frequentar as saunas, espaços de hidromassagem, jacuzzi e os afectos a banhos turcos, desde que, em caso algum, excedam os períodos correspondentes ao respectivo tipo de utilização e condicionado à disponibilidade e capacidade daqueles equipamentos.

SECÇÃO III

Sala multiusos

Artigo 31.º

Conceito e condições de utilização

1 - A sala multiusos é um espaço vocacionado para a realização de aulas de grupo e actividades desportivas de grupo, bem como para a realização de conferências, colóquios e acções de formação.

2 - Todos os utentes e entidades a quem seja cedida a utilização daquele espaço, devem utilizá-lo de forma prudente e restituí-lo nas estritas condições em que o encontraram, sendo responsáveis por todos os danos e prejuízos causados.

SECÇÃO IV

Recepção

Artigo 32.º

Utilização dos vestiários

1 - A recepção é um espaço de acolhimento dos utentes, no qual os mesmos podem obter diversas informações respeitantes à organização e funcionamento das piscinas, formalizar pedidos de inscrição, bem como efectuar os pagamentos devidos.

2 - Os utentes poderão ainda adquirir na recepção das piscinas toucas, óculos, tampões e demais equipamentos relacionados com a prática desportiva, os quais serão vendidos a preço de custo, acrescido de 15%.

SECÇÃO V

Vestiários/balneários

Artigo 33.º

Utilização dos vestiários

1 - Os vestiários/balneários são colectivos, encontram-se separados por sexos e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - As piscinas dispõem de:

a) Vestiários/balneários colectivos masculinos;

b) Vestiários/balneários colectivos femininos;

c) Vestiários/balneários "casos especiais" masculinos;

d) Vestiários/balneários "casos especiais" femininos;

e) Vestiários/balneários "grupo" masculinos;

f) Vestiários/balneários "grupo" femininos.

3 - As crianças com menos de 8 anos poderão utilizar o balneário do sexo oposto, desde que acompanhados de adultos desse sexo.

4 - Os utentes só podem guardar nos cacifos disponíveis para esse efeito e apenas pelo respectivo período de utilização das piscinas vestuário e objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

5 - A Câmara Municipal de Albufeira não se responsabiliza por qualquer extravio ou desaparecimento de objectos pessoais dos utentes dentro das instalações das piscinas.

SECÇÃO VI

Bar/cafetaria

Artigo 34.º

Finalidade

1 - O bar/cafetaria é um espaço destinado a servir os utentes das piscinas, no qual aqueles podem adquirir produtos alimentares e bebidas.

2 - O bar/cafetaria é explorado pela Câmara Municipal de Albufeira, a qual pode concessionar a entidades privadas aquela exploração.

3 - O horário de funcionamento do bar/cafetaria coincide com o do funcionamento das piscinas.

4 - É expressamente proibida a comercialização, naquele espaço, de bebidas alcoólicas e tabaco, bem como de outros produtos que venham a ser considerados inconvenientes.

CAPÍTULO V

Período de funcionamento

Artigo 35.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do complexo de piscinas municipais de Albufeira será definido anualmente pela Câmara Municipal de Albufeira, cabendo ainda àquele órgão deliberar sobre eventuais ajustamentos e alterações ao horário fixado que se evidenciem necessários à efectiva satisfação dos interesses do município.

Artigo 36.º

Época desportiva

1 - As piscinas funcionam por épocas desportivas compreendidas entre os meses de Setembro e de Julho do ano seguinte, encerrando durante o mês de Agosto.

2 - O início das actividades da EAA será definido anualmente pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 37.º

Encerramento das piscinas

1 - As piscinas municipais de Albufeira encerram ao público nos domingos à tarde, nos feriados nacionais, no Dia da Cidade (20 de Agosto) e nos dias 24 e 31 de Dezembro, salvo decisão em contrário da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - As piscinas encerrarão, no mínimo, um mês por ano para trabalhos de limpeza e manutenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as piscinas poderão ser encerradas sempre que a Câmara Municipal de Albufeira o julgue conveniente ou a tal seja forçado, designadamente por imperativos de saúde e segurança públicas, realização de obras, resolução de avarias, cortes de água, electricidade, execução de trabalhos de limpeza ou manutenção, realização de cursos de formação profissional dos técnicos, realização de competições ou festivais.

4 - Nos casos referidos no número antecedente, o encerramento deverá ser publicitado pela Câmara Municipal de Albufeira com a antecedência mínima de setenta e duas horas, ressalvadas situações imprevisíveis.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 38.º

Noção

1 - As taxas devidas pela utilização das piscinas visam comparticipar os custos com a manutenção e funcionamento do complexo, bem como os encargos decorrentes da aprendizagem e da frequência das diversas actividades ali praticadas.

2 - As taxas devidas são as constantes do anexo A ao presente Regulamento e serão anualmente actualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada pelo Governo.

3 - A taxa correspondente à aquisição do cartão de utente inclui o montante devido pelo cartão, inscrição e seguro anual de acidentes pessoais.

4 - As taxas mensais, devidas num determinado mês, não podem, no todo ou em parte, ser transferidas para o(s) mês(es) subsequente(s).

5 - A Câmara Municipal de Albufeira poderá, em casos devidamente justificados, como sejam situações de grave carência e debilidade económica, conceder aos utentes das piscinas redução ou isenção das taxas devidas.

CAPÍTULO VII

Funcionários

Artigo 39.º

Funcionários

1 - Os funcionários em serviço nas piscinas são funcionários do município de Albufeira, devem ser respeitados pelos utentes e elucidá-los e esclarecê-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

2 - Os funcionários do município de Albufeira ao serviço das piscinas devem zelar pelo escrupuloso funcionamento daquelas, devendo comunicar à entidade gestora das mesmas, a ocorrência de quaisquer anomalias detectadas nas instalações e equipamentos, bem como de quaisquer infracções ao presente regulamento.

3 - Devem ainda os funcionários ao serviço nas piscinas, no âmbito do exercício daquelas funções:

a) Cumprir o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, permanecer no seu posto de trabalho e desempenhar as tarefas que lhe estiverem incumbidas, pelas quais respondem perante o município de Albufeira;

b) Cumprir as ordens que lhes sejam transmitidas, prestar os seus serviços com disciplina, zelo e diligência, de forma a alcançar a maior rentabilidade possível, na prossecução das metas e objectivos do complexo;

c) Vigiar sistemática e atempadamente a higiene e segurança das instalações;

d) Assegurar o escrupuloso cumprimento do presente Regulamento;

e) Chamar a atenção dos utentes em situações de comportamentos desviantes e orientá-los para a correcção das respectivas condutas;

f) Contribuir para o estabelecimento de boas relações laborais entre os colegas e superiores hierárquicos, para a manutenção de um relacionamento salutar entre funcionários e utentes, baseado no respeito e compreensão recíprocos, assim como para a dignificação do complexo das piscinas;

g) Tratar os utentes com simpatia, disponibilidade e competência, fomentando uma prestação de serviços de qualidade.

Artigo 40.º

Atribuições e competências dos funcionários

Serão elaboradas normas complementares ao presente Regulamento em relação aos conteúdos funcionais dos funcionários das piscinas municipais de Albufeira.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 41.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente Regulamento:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações das piscinas;

b) A venda, detenção, cedência ou consumo de esteróides anabolizantes ou substâncias dopantes no complexo das piscinas;

c) A violação reiterada do disposto nos artigos 10.º, n.º 2, 17.º, n.º 4, e 22.º, n.º 1, do presente Regulamento;

d) A provocação de distúrbios, prática de actos de violência e comportamentos inadequados nas instalações das piscinas;

e) Nos casos de utilização colectiva ou por grupos, utilização das instalações cedidas para fins diversos daqueles para que foi concedida a respectiva autorização, assim como ceder, permitir ou tolerar a utilização das instalações por entidades terceiras;

f) Nos casos de utilização colectiva ou por grupos, explorar financeiramente os espaços cedidos, nomeadamente cobrança de quaisquer quantias aos utentes a quem proporcionam a utilização das piscinas;

g) A realização de actividades no âmbito de utilização colectiva não orientadas por técnicos devidamente habilitados;

h) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 22.º;

i) A entrada e ou permanência dos utentes nas piscinas com objectos estranhos inadequados à pratica desportiva, que ponham em causa o bem-estar e a integridade física dos restantes ou possam deteriorar equipamentos existentes;

j) A entrada de pessoas estranhas ao serviço nas instalações das piscinas não destinadas aos utentes;

k) A entrada e permanência de animais nas piscinas, com excepção de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais;

l) A presença de utentes que não tenham exame médico ou cuja validade haja expirado;

m) A violação reiterada do disposto em qualquer das alíneas do artigo 27.º do presente Regulamento;

n) A violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 30.º do presente Regulamento;

o) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia, bem como a outras formas de discriminação;

p) A utilização, nas instalações do complexo das piscinas de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa;

q) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes no interior das instalações;

r) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares;

s) Violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Sanções

1 - As contra-ordenações previstas no artigo antecedente são punidas com coimas graduadas entre um sexto do salário mínimo nacional e quatro vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data da infracção.

2 - Sendo o infractor reincidente ou pessoa colectiva, o valor da coima a aplicar será elevada ao dobro.

3 - Nos casos de pequena gravidade da infracção e em que seja diminuta a culpa do infractor poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação.

Artigo 43.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 44.º

Sanção acessória

Pode ainda ser aplicada, em processo contra-ordenacional, em função da gravidade da infracção ou em caso de reincidência, a sanção acessória de interdição temporária de entrada no complexo das piscinas, até ao limite máximo de um ano.

Artigo 45.º

Competência

1 - A competência para instaurar procedimento contra-ordenacional, bem como para a aplicação de coimas, cabe ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal e fica integralmente afecta à Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 46.º

Legislação aplicável

Em matéria de procedimento contra-ordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente capítulo, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor).

Artigo 47.º

Extensão da responsabilidade

A aplicação do disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor que ao caso couber.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 48.º

Competência do município de Albufeira

Compete à Câmara Municipal de Albufeira zelar pela observância deste Regulamento, fiscalizar o cumprimento do mesmo, bem como assegurar a manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 49.º

Normas complementares

A Câmara Municipal de Albufeira poderá elaborar normas complementares ao presente Regulamento, para a boa execução do mesmo, com a intenção de agilizar a gestão das instalações desportivas e melhorar a qualidade dos serviços prestados aos munícipes.

Artigo 50.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Taxas referidas no artigo 38.º do capítulo VI

1 - Cartão de utente (inclui cartão, inscrição e seguro anual)

(Em euros)

... Preço do cartão ... Segunda via de cartão ... Revalidação anual

Utilizador normal ... 7,50 ... 4 ... 5

Utilizador especial ... 5 ... 3 ... 4

Utilizador colectivo:

Sem fins lucrativos ... 5 ... 3 ... 4

Com fins lucrativos ... 7,50 ... 4 ... 5

2 - Escola de actividades aquáticas (EAA)

(Em euros)

... Uma vez por semana ... Duas vezes por semana ... Três vezes por semana ... Quatro vezes por semana

Actividades aquáticas para crianças e jovens:

Adaptação ao meio aquático para bebés (18 a 36 meses) ... 15 ... 20 ... - ... -

Adaptação ao meio aquático (4 a 6 anos - níveis 1 e 2) ... - ... 20 ... 25 ... -

Iniciação à natação (6 a 12 anos - níveis 3 e 4) ... - ... 20 ... 25 ... -

Aperfeiçoamento à natação (8 a 15 anos - níveis 5 e 6) ... - ... 20 ... 25 ... 30

Iniciação ao minipólo aquático (6 a 12 anos) ... - ... 20 ... 25 ... -

Minipólo aquático (10 a 15 anos) ... - ... 20 ... 25 ... -

Actividades aquáticas de lazer para jovens:

Iniciação/aprendizagem à natação (12 a 17 anos) ... - ... 20 ... 25 ... -

Iniciação ao pólo aquático (12 a 17 anos) ... - ... 20 ... 25 ... -

Pólo aquático (maiores de 18 anos) ... - ... 20 ... 25 ... -

Actividades aquáticas de lazer para adultos:

Iniciação à natação (maiores de 18 anos) ... 15 ... 20 ... 25 ... -

Aperfeiçoamento da natação (18 a 50 anos) ... 15 ... 20 ... 25 ... -

Hidroginástica (maiores de 18 anos) ... 15 ... 20 ... 25 ... -

Hidrodeep (18 a 50 anos) ... 15 ... 20 ... 25 ... -

Hidroginástica para menos jovens (50 a 80 anos) ... 15 ... 20 ... 25 ... -

Hidroterapia recreativa (maiores de 18 anos) ... 15 ... 20 ... 25 ... -

Actividade aquática pré e pós-parto ... 15 ... 20 ... 25 ... -

Notas

1 - Os utilizadores especiais podem beneficiar de uma redução de 25% das taxas acima discriminadas.

2 - Em casos devidamente justificados, como seja situações de grave carência e debilidade financeira, a Câmara Municipal de Albufeira pode reduzir ou isentar os respectivos utentes das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 37.º do Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira.

3 - Os funcionários do município de Albufeira podem beneficiar de uma redução de 5% das taxas devidas, mediante exibição do respectivo cartão de funcionário.

3 - Utilização livre

(Em euros)

(ver documento original)

Observação. - Períodos de utilização de cento e cinco minutos (quinze minutos para o utente se equipar, sessenta minutos de utilização e trinta minutos para tomar banho). Os utentes poderão efectuar carregamentos no cartão de utente das piscinas nos montantes de Euro 5, Euro 10, Euro 15, Euro 20, Euro 25, Euro 30 ou Euro 50.

Notas

1 - Os utilizadores especiais podem beneficiar de uma redução de 25% das taxas acima discriminadas.

2 - Em casos devidamente justificados, como seja situações de grave carência e debilidade financeira, a Câmara Municipal de Albufeira pode reduzir ou isentar os respectivos utentes das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 37.º do Regulamento das Piscinas Municipais de Albufeira.

3 - Os funcionários do município de Albufeira podem beneficiar de uma redução de 5% das taxas devidas, mediante exibição do respectivo cartão de funcionário.

4 - Utilização por instituições/associações

Serviços de aluguer de pistas ou tanque

(Em euros)

... Valor

Instituições do ensino público ou IPSS:

Pista da piscina desportiva (25 m) ... 20

Pista da piscina de recreio e diversão ... 10

Piscina de aprendizagem ... 35

Outras entidades públicas, associações e instituições de ensino privado:

Pista da piscina desportiva (25 m) ... 25

Pista da piscina de recreio e diversão ... 15

Piscina de aprendizagem ... 40

Outras entidades privadas:

Pista da piscina desportiva (25 m) ... 35

Pista da piscina de recreio e diversão ... 25

Piscina de aprendizagem ... 50

Observação. - Períodos de utilização de cento e cinco minutos (quinze minutos para o utente se equipar, sessenta minutos de utilização e trinta minutos para tomar banho).

Serviço de aluguer da sala multiusos

(Em euros)

... Meio dia (máximo de cinco horas) ... Um dia (máximo de dez horas)

Instituições de ensino público ou IPSS ... 30 ... 60

Outras entidades públicas, associações e instituições de ensino privado ... 40 ... 80

Outras entidades privadas ... 50 ... 100

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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