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Aviso 278/2006, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 278/2006 (2.ª série) - AP. - Aprovado, por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 21 de Novembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de Dezembro de 2005, o regulamento de venda do edifício sito na Rua de 5 de Outubro/Travessa da Rua do 1.º de Maio e Rua do 1.º de Maio, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos:

Regulamento de venda do edifício sito na Rua de 5 de Outubro/Travessa da Rua do 1.º de Maio/Rua do 1.º de Maio

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem enquadramento na Lei 42/98, de 6 de Agosto, alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, segundo as competências estabelecidas na lei das autarquias locais, Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Condições da edificabilidade a) A área de construção, a ocupação e os usos da edificabilidade autorizada são os que estão determinados na informação n.º 786/2005, de 4 de Novembro, da Divisão de Planeamento e Estruturação Urbana e Planta de Implantação.

b) A execução dos projectos de arquitectura e das especialidades do edifício são da responsabilidade dos seus adquirentes; o referido projecto de arquitectura deverá respeitar o indicado na alínea anterior e está sujeito a aprovação do IPPAR.

Artigo 3.º

Prazos a) Os adquirentes do imóvel obrigam-se a requerer a aprovação do projecto de arquitectura no prazo de seis meses a contar da data da escritura de venda, sendo o prazo para a entrega das especialidades e o prazo para a emissão do alvará de licença de construção os constantes no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho. As obras deverão estar concluídas no prazo máximo de três anos a contar da data de deliberação final sobre o pedido de licenciamento.

b) Esgotados os prazos referidos na alínea a) sem que as condições referidas tenham sido cumpridas, a propriedade do imóvel, independentemente de quaisquer benfeitorias que nele hajam sido realizadas, reverte para a Câmara Municipal de Portalegre, sem direito a indemnização e com perda de 50% do valor da arrematação.

c) Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal de Portalegre poderá prorrogar o prazo para conclusão das obras até ao máximo de um ano.

d) Havendo lugar à constituição de hipotecas a favor de entidades bancárias para garantia de empréstimos relacionados com a construção do edifício, a Câmara Municipal poderá reconhecer a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.

Artigo 4.º

Preço da base de licitação

O preço da base de licitação do imóvel é de Euro 364 000, devendo o primeiro lance ser de valor não inferior ao preço base;

Artigo 5.º

Valor dos lances

Todos os lances seguintes deverão exceder o lanço precedente em pelo menos Euro 500.

Artigo 6.º

Formas de pagamento a) No acto da arrematação, os adquirentes liquidarão 30% do valor da arrematação.

b) Os restantes 70% serão liquidados na data da celebração da escritura pública do contrato de compra e venda, a realizar no prazo máximo de 60 dias a contar da data da hasta pública.

5 de Janeiro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Ceia Biscainho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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