Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 51/2006, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 51/2006 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público que, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 329/2002, de 28 de Dezembro, do artigo 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento municipal para a atribuição de bolsas de estudo para a frequência do ensino superior foi, mediante proposta da Câmara Municipal de Manteigas em reunião ordinária de 24 de Agosto de 2005, submetido a apreciação pública por um período de 30 dias.

Não havendo qualquer reclamação e tendo sido apresentada uma sugestão ao referido projecto de regulamento, tendo o mesmo sido aprovado em Assembleia Municipal na sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2005, estão cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais para, nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se proceder à publicação do texto regulamentar, que entrará em vigor no 1.º dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

4 de Janeiro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior

Nota justificativa

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e os dos seus munícipes. As autarquias locais têm vindo a assumir um papel de maior relevo no âmbito do apoio social às populações, nomeadamente aos estratos sociais mais desfavorecidos.

Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios da educação e da acção social, que podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, as actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes, em conformidade com o preceituado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e h) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento de atribuição de bolsas de estudo.

Pretende-se, com o presente Regulamento, promover a coesão social, criar igualdade de oportunidades, incentivar e proporcionar o acesso e frequência de cursos superiores a cidadãos residentes no concelho de Manteigas que por dificuldades económicas a eles dificilmente poderiam aceder.

A atribuição de bolsas de estudo, eventualmente complementares de outras auferidas, visa permitir que os alunos provenientes de famílias com baixos recursos económicos e com aproveitamento escolar possam iniciar ou prosseguir a frequência de estabelecimentos de ensino que ministram cursos superiores, como forma de combater o abandono escolar identificado quer no diagnóstico social e económico quer na Carta Educativa e criar incentivos que minimizem o insucesso escolar.

Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.os 1, alínea q), e 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2005, mediante proposta da Câmara Municipal de Manteigas, o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e das alíneas q) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março.

Do acesso

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa disciplinar a atribuição de bolsas de estudo a estudantes ou trabalhadores-estudantes do ensino superior residentes há mais de três anos no concelho de Manteigas, efectivamente matriculados ou que venham a matricular-se em cursos superiores devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, tendo como objectivo a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

Artigo 3.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes ou trabalhadores-estudantes que estejam matriculados ou pretendam matricular-se em estabelecimentos que ministrem cursos superiores reconhecidos ou homologados pelo Ministério da Educação, provenientes de estratos sociais desfavorecidos que de outro modo não teriam acesso à frequência de um curso superior.

Artigo 4.º

Condições de admissão

1 - Só podem concorrer à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residirem no concelho de Manteigas há mais de três anos;

b) Não terem reprovado nos últimos três anos lectivos que antecedem o ingresso nos cursos referenciados no artigo 2.º, salvo por motivo de doença prolongada devidamente comprovada;

c) Não serem detentores de qualquer licenciatura, bacharelato ou curso equivalente;

d) Terem requerido bolsa de estudo junto dos serviços de acção social da instituição em que se encontram matriculados, excepto nos casos em que a instituição não atribua qualquer bolsa de estudo;

e) Terem um rendimento mensal per capita inferior a duas vezes o salário mínimo nacional (SMN);

f) Terem média de aproveitamento escolar igual ou superior a 12 valores no ano lectivo imediatamente anterior à candidatura.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 5.º

Publicidade do processo

1 - Anualmente, será dada publicidade ao processo de candidatura às bolsas de estudo, que decorre nos meses de Outubro e Novembro.

2 - No ano lectivo de 2005-2006, o processo de candidaturas ocorrerá nos 60 dias subsequentes à data de publicação do presente Regulamento no Diário da República.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Para efeitos de candidatura, deve o requerente ou o encarregado de educação, sendo aquele menor, proceder anualmente ao preenchimento de um boletim de candidatura.

2 - Ao boletim de candidatura deve o requerente anexar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente de Câmara solicitando a concessão da bolsa de estudo;

b) Declaração ou declarações do(s) estabelecimento(s) de ensino frequentado(s) comprovando a não reprovação nos últimos três anos lectivos e a média obtida no ano anterior;

c) Certificado de matrícula com especificação do curso e do ano;

d) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia declarando os anos de residência no concelho de Manteigas;

e) Declaração emitida pela junta de freguesia indicando o número de pessoas que constam do agregado familiar e referenciando, se for o caso, a situação de família monoparental;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o agregado familiar não aufere no País e no estrangeiro outros rendimentos, designadamente ordenados, pensões, reformas e subsídios, para além dos que constam na declaração de IRS ou IRC; não relevam para efeitos do rendimento bruto os valores de bolsas de estudo;

g) Declaração de rendimentos actualizada do agregado familiar, devidamente validada pelas Finanças e nota de liquidação do imposto ou declaração de isenção;

h) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino ou de outra entidade equiparada com o valor da bolsa de estudo atribuída, recusa da sua atribuição ou inexistência de bolsa;

i) Documento comprovativo do estatuto de deficiente, se for o caso, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

j) Declaração sob compromisso de honra de que o agregado familiar do requerente não possui habitação própria;

l) Fotocópia do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte.

3 - O agregado familiar que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou independente ou que declare rendimentos per capita inferiores ao SMN e não faça prova de os seus membros estarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, para efeitos do cômputo do rendimento bruto do respectivo agregado familiar, que cada um dos membros que tenha atingido a maioridade aufere um rendimento de valor correspondente a um SMN, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

4 - A presunção referida no número anterior não é aplicável se o membro do agregado fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes condições: estar a cumprir o serviço militar obrigatório; ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais de um membro do agregado familiar.

5 - Quando algum dos elementos sofrer alteração ao longo do ano lectivo, é obrigatória a sua comunicação no prazo de 30 dias seguidos.

6 - Podem os candidatos juntar outras informações adicionais que sejam pertinentes para apreciação da sua situação real.

7 - Os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal poderão solicitar qualquer esclarecimento às entidades que entendam por convenientes e proceder a averiguações.

8 - O candidato poderá ser submetido a entrevista a fim de esclarecer melhor a sua situação, podendo aquela ser realizada igualmente a pedido do requerente.

CAPÍTULO III

Da atribuição

Artigo 7.º

Atribuição de bolsas de estudo

1 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, serão ponderadas as seguintes condições, sendo que o candidato mais bem posicionado em cada um dos quesitos terá a pontuação máxima e os restantes, uma pontuação ponderada:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar - 40 pontos;

b) Número de membros do agregado familiar a frequentar cursos previstos no artigo 1.º - 8 pontos;

c) Dimensão do agregado familiar - 8 pontos;

d) Classificação obtida no ano lectivo anterior - 20 pontos.

2 - Aos valores obtidos no número anterior poderão, consoante os casos, ser adicionados os seguintes pontos em cada uma das situações indicadas:

a) Família monoparental - 8 pontos;

b) Estatuto de deficiente do candidato - 8 pontos;

c) Inexistência de habitação própria de qualquer membro do agregado familiar - 8 pontos.

3 - O júri de apreciação das candidaturas excluirá preliminarmente todos os candidatos que apresentem alguma das seguintes condições:

a) Cujo rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse os limites fixados na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Que apresentem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados;

c) Que prestem falsas declarações;

d) Que não instruam os processos com toda a documentação prevista no artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Dos prazos

Artigo 8.º

Prazo para entrega

1 - As candidaturas deverão dar entrada nos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal, dentro dos prazos estabelecidos no aviso de candidatura, acompanhados dos documentos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

2 - Em casos devidamente justificados, poderá o prazo de entrega de toda a documentação ser prorrogado por motivos não imputáveis ao candidato.

Artigo 9.º

Procedimento final para deliberação

1 - Os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal comunicarão aos interessados a lista provisória de bolseiros hierarquizada pelo júri designado para o efeito pelo presidente da Câmara, para fins de eventuais reclamações, que serão apreciadas no prazo de no máximo 12 dias úteis.

2 - Findo o prazo de apreciação final, o presidente da Câmara produzirá despacho definitivo para a concessão das bolsas de estudo.

CAPÍTULO V

Deveres dos bolseiros

Artigo 10.º

Deveres e obrigações dos bolseiros

1 - Incumbem aos bolseiros as seguintes obrigações:

a) Havendo mudança de curso ou de estabelecimento de ensino ou interrupção de estudos, deve o bolseiro comunicar tal situação imediatamente e por escrito ao presidente da Câmara Municipal;

b) Comunicar a eventual mudança de residência para outro concelho do agregado familiar, o que implicará a cessação imediata da bolsa de estudo;

c) Disponibilizar-se durante 22 dias úteis por ano, seguidos ou interpolados, para a realização de actividades na Câmara Municipal, nas áreas da formação frequentada ou outras;

d) Apresentar até ao fim de Dezembro a calendarização da disponibilidade para os trabalhos referidos na alínea anterior.

2 - Devolver qualquer importância recebida após eventual interrupção do curso frequentado, salvo situação de doença prolongada devidamente documentada.

CAPÍTULO VI

Anulação das bolsas de estudo

Artigo 11.º

Motivos de recusa à candidatura

Considera-se vedada a apresentação de candidatura a todo o bolseiro que se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

b) Não prestação do trabalho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) Interrupção dos estudos por qualquer motivo, salvo doença prolongada devidamente comprovada.

Artigo 12.º

Afectação de verbas

As verbas referentes às bolsas de estudo serão inscritas no plano plurianual de actividades e orçamento.

Artigo 13.º

Número e valor de bolsas atribuídas

1 - O número máximo de bolsas de estudo a atribuir anualmente será 40.

2 - Salvo as disposições constantes nos números seguintes, o valor da bolsa mensal de referência para cada ano lectivo será igual a 50% do SMN em vigor no início do ano lectivo.

3 - Nos casos em que o rendimento mensal per capita do agregado familiar do bolseiro, calculado com base no rendimento bruto anual, seja inferior a um SMN, o valor da bolsa será majorado em 25%.

4 - O montante da bolsa previsto nos n.os 2 e 3 poderá ser reduzido caso o bolseiro receba bolsa de estudo dos serviços de acção social da instituição do ensino superior que frequenta, sendo essa redução efectuada de modo que o montante mensal global nunca ultrapasse o valor do SMN.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao estabelecimento de ensino superior frequentado e a outras entidades informação sobre benefícios sociais, bolsas ou subsídios atribuídos.

Artigo 14.º

Forma de pagamento

O valor da bolsa de estudo será atribuído durante nove meses em prestações mensais, sendo creditado na conta bancária indicada pelo bolseiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal e, imediatamente, desde que as alterações decorram de imposição legal.

Artigo 17.º

Sanções

As situações irregulares que venham a ser detectadas em qualquer fase do processo de candidatura ou após a concessão das bolsas de estudo implicam o reembolso do que for devido assim como abertura do respectivo procedimento criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

Artigo 18.º

Apoio

Será prestado todo o apoio administrativo nos termos da organização e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entre em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda