Decreto-Lei 286/2001
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 249/2000, de 13 de Outubro, dispõe, no seu artigo 13.º, alínea d), que a circulação dos comboios turísticos em trajectos de ligação para abastecimento de combustível, manutenção e parqueamento deve efectuar-se sem passageiros e em períodos de menor intensidade de trânsito, de forma a não prejudicar as condições de circulação e a normal fluidez do restante trânsito.
Fixa-se agora a sanção para o comportamento contra-ordenacional violador de tal norma, aproveitando para proceder à conversão, de escudos em euros, do valor das coimas previstas naquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 17.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, sancionadas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 250, aplicada por cada passageiro transportado em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
b) De (euro) 1250 a (euro) 3750, a falta de autorização especial de circulação a que se refere o artigo 15.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 2500, a circulação de comboio turístico em percurso não autorizado;
d) De (euro) 500 a (euro) 2500, a infracção ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 13.º
2 - ...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 18 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.