Despacho (extracto) n.º 2181/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, Domingos Manuel da Costa Marques, delega na chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria Vitalina Custódio Favinha, que chefia a Secção de Cobrança, a competência para a prática de actos próprios das suas funções, nos seguintes termos:
1 - Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1.1 - De carácter geral:
a) O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
b) Informar os pedidos de férias, faltas e licenças dos funcionários da secção;
c) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
d) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;
e) Assinar documentos de receita;
f) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os esforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;
g) Assinar e distribuir, diariamente, os documentos que tenham a natureza de expediente, incluindo as instruções e demais legislação;
h) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
i) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
j) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
k) Proferir despachos de mero expediente;
l) A assinatura da correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;
m) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
n) A instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
o) Verificar e controlar os procedimentos contra-ordenacionais derivados de actos, factos ou documentos que lhe sejam presentes no exercício das suas funções, nomeadamente a emissão de guias de pagamento de coimas reduzidas ao abrigo dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
p) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;
q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal e anual, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
r) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
s) Atribuir os serviços e tarefas aos respectivos funcionários.
1.2 - De carácter específico:
a) Zelar e controlar a execução das tarefas de cobrança;
b) Organizar e executar todas as tarefas com vista à elaboração das contas de gerência;
c) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à secção, bem como dos equipamentos;
d) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição;
e) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais de isenção do imposto municipal sobres veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionado, fiscalizando as isenções concedidas;
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, fiscalizando a ligação ao arquivo, através da aplicação informática Cadastro Único;
1.3 - Observações - de harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelos delegados.
2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".
3 - Considero sem efeito as alíneas g) e h) do n.º 2.2.2, quanto à delegação de competências no adjunto da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Damásio José de Sousa Anselmo.
Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos desde o dia 2 de Novembro de 2005, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados sobre as matérias no âmbito desta delegação de competências.
6 de Janeiro de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, Domingos Manuel da Costa Marques.