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Aviso 260/2006, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 260/2006 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada em 20 de Dezembro de 2005, foi aprovado o projecto de regulamento do parque de estacionamento subterrâneo do pavilhão municipal de Tomar, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Proposta de regulamento do parque de estacionamento subterrâneo do pavilhão municipal da cidade de Tomar

Preâmbulo

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborada a presente proposta de regulamento de funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo do pavilhão municipal da cidade de Tomar.

A presente proposta de regulamento, após aprovação da Câmara Municipal, será publicada para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Após inquérito público, a presente proposta de regulamento será submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo disciplinar a organização e o funcionamento interno do estacionamento subterrâneo no pavilhão municipal da cidade de Tomar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utentes que pretendam utilizar o parque de estacionamento subterrâneo do pavilhão municipal da cidade de Tomar, sito nas Hortas d'El Rei, adiante designado por parque.

Artigo 3.º

Composição

1 - O parque tem uma capacidade de 281 lugares, distribuídos num único piso, dos quais 91 lugares para utentes portadores de cartão de avença (anexo I), três lugares para utentes com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, e os restante lugares para estacionamento estritamente público.

2 - Os lugares reservados para utentes com mobilidade reduzida estão devidamente identificados.

Artigo 4.º

Partes específicas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes específicas e partes comuns.

2 - São partes específicas, para os efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte específica ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;

b) Recepção do parque;

c) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização dos funcionários do parque.

Artigo 5.º

Princípios de funcionamento

1 - O parque destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, sendo reservado aos utentes.

2 - Não é permitida a realização de negociações, transacções, afixação ou distribuição de publicidade, salvo se com autorização expressa da Câmara Municipal de Tomar.

3 - Sendo um parque subterrâneo, nos termos do Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril, não é autorizado o acesso ao parque de veículos equipados com instalação de gás propano liquefeito (GPL).

4 - A altura livre dos veículos que podem aceder ao parque está limitada a 2,20 m.

5 - A entrada de veículos é feita pela Rua da Fábrica da Fiação, e a saída é feita pela Rua da Fábrica da Fiação e pela Rua do Centro Republicano.

6 - Para a entrada de veículos no parque, os utentes não portadores de cartão específico de acesso devem retirar um bilhete de uma das máquinas colocadas à entrada do parque. No bilhete estão gravadas, de forma bem visível, a data e a hora de entrada no parque.

7 - Os portadores de cartão específico de acesso devem validar o cartão numa das máquinas colocadas à entrada do parque.

8 - O utente deve estacionar o seu veículo num dos lugares públicos.

9 - O estacionamento indevido considera-se abusivo, nos termos do Código da Estrada, ficando sujeito a contra-ordenação, bloqueamento e remoção do veículo.

10 - Recomenda-se que, por razões de segurança e de comodidade, o utente ao abandonar o parque seja portador do seu bilhete ou cartão específico de acesso, não o deixando no interior do veículo.

11 - O acesso pedonal ao parque pode ser feito pelas seguintes ruas:

Rua do Centro Republicano;

Rua da Fonte do Choupo;

Rua da Fábrica da Fiação.

12 - O pagamento da quantia correspondente ao período de permanência no parque por portadores de bilhete deverá ser efectuado na caixa de pagamento automático instalada no interior do parque, em local assinalado.

13 - Em caso de se verificar o não funcionamento da caixa de pagamento automático, os pagamentos poderão ser efectuados na recepção do parque.

14 - Após o pagamento, o utente dispõe de dez minutos para retirar o veículo do parque, validando o seu bilhete numa das máquinas de saída que controlam a abertura da respectiva cancela. Caso não o faça no período indicado, deverá actualizar o seu pagamento junto de uma máquina de pagamento automático.

15 - O recibo da quantia paga poderá ser obtido, se solicitado, no acto do pagamento. O recibo não permite validar a saída. Assim, o bilhete deve ser conservado até à barreira de saída.

Artigo 6.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de Euro 30 a Euro 150.

2 - Incorre em infracção punível com coima de Euro 30 a Euro 150, em conformidade com o artigo 71.º do Código da Estrada, o proprietário de veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem horário de funcionamento e acesso ao público contínuo, durante todos os dias do ano, podendo encerrar apenas nas condições dos números seguintes.

2 - O parque poderá encerrar por motivos de força maior, designadamente a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, por necessidade de se proceder a reparações ou operações de manutenção no seu interior ou por motivos relacionados com a exploração. Neste último caso, desde que autorizado pelo executivo municipal.

3 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos ao parque, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque deverá ser comunicado aos utentes, logo que possível, também por painéis.

Artigo 8.º

Duração do estacionamento

O estacionamento no parque ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de acordo com o tipo de avença escolhida pelo utente, conforme os limites constantes da tabela de taxas.

Artigo 9.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - Na entrada, na circulação no interior do parque e na saída, o utente condutor de veículo deve obedecer à sinalização rodoviária existente, bem como cumprir as normas do Código da Estrada.

2 - As regras de prioridade a observar pelos condutores de veículos serão as seguintes:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar;

b) Um veículo que pretenda sair de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação;

c) Os veículos vindos da direita têm prioridade, salvo indicação em contrário.

3 - Os condutores no interior do parque devem ainda seguir as seguintes disposições:

a) A velocidade máxima de circulação é de 10 km/hora;

b) As ultrapassagens são proibidas;

c) A marcha-atrás apenas é autorizada na manobra para entrada ou saída de um lugar;

d) O estacionamento é expressamente proibido nas vias de circulação e nos lugares exclusivos ou personalizados;

e) O uso de sinais sonoros é proibido;

f) O funcionamento do motor em ponto morto deve ser limitado ao tempo estritamente necessário.

4 - No desrespeito das normas de circulação e de estacionamento deste regulamento, aplicar-se-ão as sanções previstas no Código da Estrada.

5 - Os utentes portadores de cartões de avença devem estacionar os veículos nos lugares reservados para o efeito, de acordo com o anexo I.

Artigo 10.º

Regime tarifário e sua alteração

1 - Os utentes do serviço de estacionamento público obrigam-se a pagar, pela utilização do parque, as taxas horárias de estacionamento e ou as taxas de avenças constantes do tarifário do parque, de acordo com a tabela de taxas (anexo II). A tabela de taxas estará devidamente sinalizada, em painéis afixados nos acessos e no interior do parque.

2 - Considera-se estacionamento periódico constante o estacionamento mediante a utilização das seguintes avenças:

Mensal;

Nocturna;

Livre.

3 - O regime tarifário de exploração, incluindo taxas horárias de estacionamentos e taxas de avenças, está sujeito a alterações sempre que a Câmara Municipal de Tomar entenda que se justifique.

Artigo 11.º

Características do cartão de avença

1 - O cartão de avença é válido só para o mês em que é adquirido e caducará no final desse mês.

2 - Os titulares dos cartões deverão proceder à sua renovação no início de cada mês.

3 - Do cartão deverão constar as seguintes informações:

a) Identificação do titular do cartão;

b) Identificação do tipo de avença;

c) A matrícula do veículo;

d) O prazo de validade do cartão.

Artigo 12.º

Atribuição dos cartões de avença

1 - Poderão requerer o cartão de avença mensal, nocturna e livre todas as pessoas singulares e empresas.

2 - A atribuição dos cartões é feita por matrícula, ou seja, a cada matrícula está associado um único cartão de avença.

3 - A emissão do cartão de avença terá o seguinte custo:

a) Euro 2 para a primeira viatura em nome do mesmo proprietário;

b) Euro 5 para a segunda viatura averbada em nome do mesmo proprietário;

c) Euro 10 para a terceira viatura averbada em nome do mesmo proprietário;

d) Euro 15 para a quarta viatura averbada em nome do mesmo proprietário;

e) Euro 25 para cada viatura adicional além da referida na alínea anterior.

4 - A emissão de uma segunda via terá um custo igual a Euro 15.

Artigo 13.º

Documentos necessários à obtenção dos cartões de avença mensal, nocturna e livre

1 - O pedido de emissão do cartão para a avença mensal, nocturna e livre far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, de acordo com o anexo III, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Título de registo de propriedade do veículo.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados.

3 - Para a correcta apreciação do requerimento, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os titulares dos cartões de avença são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 14.º

Extravio do cartão de avença

Em caso de extravio de qualquer dos cartões de avença, deverá o titular do cartão comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Tomar, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

Artigo 15.º

Revalidação dos cartões de avença

1 - A revalidação de qualquer dos cartões de avença é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para a substituição de qualquer cartão de avença, por mudança de veículo, são necessários os documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º e o preenchimento do impresso que consta do anexo IV.

Artigo 16.º

Perda ou extravio do bilhete

1 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de utente, é conferido à Câmara Municipal de Tomar o direito de cobrar um valor mínimo correspondente a um estacionamento de vinte e quatro horas.

2 - Para os efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, os serviços manterão actualizados relatórios diários, nos quais são identificados os veículos que permaneçam por mais de vinte e quatro horas.

Artigo 17.º

Segurança interna

1 - A fim de garantir a segurança interna dos veículos e utentes do parque, a Câmara Municipal de Tomar compromete-se a manter em funcionamento, nos termos da legislação em vigor:

a) Um sistema de vigilância por circuito interno de televisão com gravação de imagens;

b) Um sistema de detecção de monóxido de carbono;

c) Um sistema de segurança contra incêndios.

Artigo 18.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e nos acessos do parque;

b) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelos elementos que asseguram, em nome da Câmara Municipal de Tomar, a manutenção, a limpeza, a conservação e a segurança do parque;

c) Respeitar escrupulosamente todos os avisos existentes no parque;

d) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que estão assinalados pelos traços de pintura marcados no pavimento;

e) Não ocupar lugares de estacionamento exclusivos ou personalizados, que não os próprios;

f) Não estacionar o veículo nas vias de circulação, nas rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum e que impeça ou dificulte a circulação ou a manobra dos demais utentes;

g) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

h) Não praticar no interior do parque actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

i) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

j) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagem, lubrificação ou assistência de reparação automóvel, excepto pequenas reparações de emergência;

k) Não ligar o motor do veículo excepto para os efeitos de acesso ao lugar de estacionamento ou de saída para a via pública;

l) Circular e manobrar no interior do parque com a prudência necessária para evitar situações de acidente;

m) Não ocupar ou praticar qualquer acto que, de alguma forma, impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

n) Não atear lume nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;

o) Não guardar no interior do parque quaisquer bens, utensílios, matérias ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, incluindo reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

2 - É conferido à Câmara Municipal de Tomar o direito de remover veículos automóveis do interior do parque sempre que os mesmos estejam colocados em contravenção ao disposto no presente artigo.

Artigo 19.º

Extensão da via pública

1 - Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o parque considera-se uma extensão da via pública.

2 - Os utentes respondem nomeadamente por danos causados a terceiros e à Câmara Municipal de Tomar, em caso de acidentes de veículos ocorridos no interior do parque.

Artigo 20.º

Danos, furtos ou roubo

1 - O parqueamento não constitui contrato de depósito quer das viaturas quer dos objectos nelas existentes.

2 - Nos termos do número anterior, a Câmara Municipal de Tomar não responde por danos causados por terceiros, furtos ou roubos quando ocorridos no interior do parque.

3 - Os utentes são responsáveis pelos acidentes e pelo prejuízo que provoquem, devendo do facto dar imediato conhecimento aos funcionários em serviço no parque.

Artigo 21.º

Sugestões e reclamações dos utentes

As sugestões, observações e reclamações relativas ao funcionamento do parque deverão ser apresentadas na recepção do parque, por escrito, disponibilizando a Câmara Municipal de Tomar um impresso próprio para o efeito, conforme o anexo V.

Artigo 22.º

Apoio aos utentes

1 - Em caso de necessidade de informação ou de qualquer tipo de esclarecimento sobre o funcionamento do parque ou sobre o presente regulamento, incluindo tarifário, ou em caso de dificuldade no usufruto do parque, devem os utentes dirigir-se à recepção, localizada junto da saída dos veículos, onde serão atendidos por um funcionário de serviço.

2 - Os utentes com mobilidade reduzida têm disponíveis lugares devidamente identificados com a correspondente sinalização do Código da Estrada, localizados em zona de adequada acessibilidade.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissão

A resolução de dúvidas ou de casos omissos do presente regulamento é da competência do executivo municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

ANEXO I

Identificação dos lugares de estacionamento reservados a utentes com cartão de avença

(n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas

(n.º 1 do artigo 9.º)

Bilhetes

(ver documento original)

Cartões de avença

(ver documento original)

ANEXO III

Proposta de adesão a acesso ao parque de estacionamento

(n.º 1 do artigo 13.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Pedido de alteração de dados

(n.º 4 do artigo 15.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Impresso de sugestões e reclamações

(artigo 21.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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