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Edital 42/2006, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 42/2006 (2.ª série) - AP. - José Carlos Barbosa Carreiro, presidente da Câmara Municipal de Nordeste, torna público que a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão ordinária de 22 de Dezembro corrente, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal e após ter sido submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Cartão Jovem Municipal, que a seguir se publica na íntegra.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

28 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

ANEXO

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

O cartão jovem municipal é um documento emitido pelo município de Nordeste capaz de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho e de estruturar um veículo privilegiado de informação. O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, e submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O cartão jovem municipal resulta de uma parceria estabelecida entre o município, as juntas de freguesia e outras entidades públicas e privadas aderentes, que visa referenciar, apoiar e fidelizar os jovens de Nordeste ao comércio tradicional do concelho.

Assim, o cartão jovem municipal é um cartão, emitido pelo concelho de Nordeste, capaz de conceder benefícios, isenções e descontos na utilização e compra de bens, produtos e serviços públicos e privados, existentes no concelho, e de estruturar um veículo de informação, divulgação e promoção de forma a aglutinar a juventude e as suas famílias em volta do concelho e do seu comércio tradicional.

Artigo 1.º

Pelo presente Regulamento é criado o cartão jovem municipal e destina-se a todos os jovens residentes no concelho de Nordeste com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

Artigo 2.º

1 - O cartão jovem municipal é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 31 anos.

2 - O cartão jovem municipal é válido em todo o concelho, independentemente do local onde foi adquirido.

3 - O município de Nordeste não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo cartão, em caso de perda, furto, roubo ou extravio.

4 - Aos titulares do cartão jovem municipal é-lhes entregue o Regulamento do cartão, bem como a lista das entidades aderentes ao projecto.

Artigo 3.º

1 - O cartão jovem municipal é emitido pelo município de Nordeste e terá o custo de Euro 2,50.

2 - Nos casos considerados de carência económica, mediante parecer prévio dos serviços camarários devidamente fundamentado, poderá ser dispensado o pagamento referido no número anterior.

3 - As receitas da venda do cartão jovem municipal serão aplicadas na promoção do mesmo.

Artigo 4.º

1 - Pretende-se através do cartão jovem municipal garantir vantagens económicas, tendo como objectivo final contribuir para o desenvolvimento e a promoção de iniciativas do município que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens nordestenses.

2 - O cartão jovem municipal concederá descontos nas infra-estruturas e nos equipamentos deste município a seguir discriminados:

a) Todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras promovidas pela autarquia - 10%;

b) Publicações do município - 20%;

c) Viagens e passeios promovidos pelo município - 15%;

d) Cinema e teatro - 10%.

3 - O cartão jovem municipal concederá descontos nos serviços prestados pelo município a seguir discriminados:

a) Redução em 10% nas taxas e licenças em obras particulares;

b) Redução em 10% em pedidos de atestados, certidões e declarações;

c) Redução em 10% nas taxas de instalação e consumo de água para uso doméstico e aluguer do respectivo contador.

Artigo 5.º

1 - O cartão jovem municipal permitirá descontos que poderão ir até 30% no comércio tradicional aderente, nos termos dos protocolos a celebrar com o comércio tradicional, o qual deverá ser publicitado junto dos jovens aderentes daquele cartão.

2 - As entidades, associações ou empresas interessadas em aderir ao cartão jovem municipal deverão celebrar um protocolo com o município onde deverão ser estipuladas as condições dos beneficiários.

3 - As vantagens do cartão jovem municipal no comércio tradicional estarão disponíveis todo o ano com excepção dos períodos de saldos, liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos, de acordo com a regulamentação e leis em vigor.

4 - As vantagens do cartão jovem municipal no comércio tradicional não se aplicam ao consumo de bebidas alcoólicas, tabaco, outros produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao normal desenvolvimento dos jovens.

Artigo 6.º

1 - Os beneficiários deverão exibir o cartão jovem municipal sempre que pretendam usufruir das vantagens deste, acompanhado do bilhete de identidade.

2 - O cartão jovem municipal é pessoal e intransmissível.

3 - Em caso de extravio, deverá ser solicitado um novo cartão, que terá um custo igual ao da emissão.

4 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão, as entidades públicas e privadas podem reter o cartão, comunicando por escrito à Câmara Municipal tal facto, acompanhado do envio do cartão retido.

5 - No caso de má utilização, utilização abusiva ou uso por outrem que não o beneficiário do cartão jovem municipal, o município não o devolve nem restitui a quantia paga para a sua utilização, ficando o seu responsável impedido de obter um novo cartão.

6 - No caso de um aderente não respeitar o protocolo ou o presente Regulamento o município pode revogar o protocolo celebrado com aquele.

Artigo 7.º

Documentos necessários à instrução do processo de adesão ao cartão jovem municipal:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Formulário para o efeito devidamente preenchido;

e) Cartão de eleitor ou atestado de residência em como reside há pelo menos um ano no concelho.

Artigo 8.º

1 - O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento municipal que o contrarie.

2 - Os casos omissos serão decididos pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após terem sido observados todos os trâmites administrativos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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