Edital 42/2006 (2.ª série) - AP. - José Carlos Barbosa Carreiro, presidente da Câmara Municipal de Nordeste, torna público que a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão ordinária de 22 de Dezembro corrente, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal e após ter sido submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Cartão Jovem Municipal, que a seguir se publica na íntegra.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
28 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.
ANEXO
Regulamento do Cartão Jovem Municipal
O cartão jovem municipal é um documento emitido pelo município de Nordeste capaz de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho e de estruturar um veículo privilegiado de informação. O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, e submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
O cartão jovem municipal resulta de uma parceria estabelecida entre o município, as juntas de freguesia e outras entidades públicas e privadas aderentes, que visa referenciar, apoiar e fidelizar os jovens de Nordeste ao comércio tradicional do concelho.
Assim, o cartão jovem municipal é um cartão, emitido pelo concelho de Nordeste, capaz de conceder benefícios, isenções e descontos na utilização e compra de bens, produtos e serviços públicos e privados, existentes no concelho, e de estruturar um veículo de informação, divulgação e promoção de forma a aglutinar a juventude e as suas famílias em volta do concelho e do seu comércio tradicional.
Artigo 1.º
Pelo presente Regulamento é criado o cartão jovem municipal e destina-se a todos os jovens residentes no concelho de Nordeste com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.
Artigo 2.º
1 - O cartão jovem municipal é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 31 anos.
2 - O cartão jovem municipal é válido em todo o concelho, independentemente do local onde foi adquirido.
3 - O município de Nordeste não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo cartão, em caso de perda, furto, roubo ou extravio.
4 - Aos titulares do cartão jovem municipal é-lhes entregue o Regulamento do cartão, bem como a lista das entidades aderentes ao projecto.
Artigo 3.º
1 - O cartão jovem municipal é emitido pelo município de Nordeste e terá o custo de Euro 2,50.
2 - Nos casos considerados de carência económica, mediante parecer prévio dos serviços camarários devidamente fundamentado, poderá ser dispensado o pagamento referido no número anterior.
3 - As receitas da venda do cartão jovem municipal serão aplicadas na promoção do mesmo.
Artigo 4.º
1 - Pretende-se através do cartão jovem municipal garantir vantagens económicas, tendo como objectivo final contribuir para o desenvolvimento e a promoção de iniciativas do município que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens nordestenses.
2 - O cartão jovem municipal concederá descontos nas infra-estruturas e nos equipamentos deste município a seguir discriminados:
a) Todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras promovidas pela autarquia - 10%;
b) Publicações do município - 20%;
c) Viagens e passeios promovidos pelo município - 15%;
d) Cinema e teatro - 10%.
3 - O cartão jovem municipal concederá descontos nos serviços prestados pelo município a seguir discriminados:
a) Redução em 10% nas taxas e licenças em obras particulares;
b) Redução em 10% em pedidos de atestados, certidões e declarações;
c) Redução em 10% nas taxas de instalação e consumo de água para uso doméstico e aluguer do respectivo contador.
Artigo 5.º
1 - O cartão jovem municipal permitirá descontos que poderão ir até 30% no comércio tradicional aderente, nos termos dos protocolos a celebrar com o comércio tradicional, o qual deverá ser publicitado junto dos jovens aderentes daquele cartão.
2 - As entidades, associações ou empresas interessadas em aderir ao cartão jovem municipal deverão celebrar um protocolo com o município onde deverão ser estipuladas as condições dos beneficiários.
3 - As vantagens do cartão jovem municipal no comércio tradicional estarão disponíveis todo o ano com excepção dos períodos de saldos, liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos, de acordo com a regulamentação e leis em vigor.
4 - As vantagens do cartão jovem municipal no comércio tradicional não se aplicam ao consumo de bebidas alcoólicas, tabaco, outros produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao normal desenvolvimento dos jovens.
Artigo 6.º
1 - Os beneficiários deverão exibir o cartão jovem municipal sempre que pretendam usufruir das vantagens deste, acompanhado do bilhete de identidade.
2 - O cartão jovem municipal é pessoal e intransmissível.
3 - Em caso de extravio, deverá ser solicitado um novo cartão, que terá um custo igual ao da emissão.
4 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão, as entidades públicas e privadas podem reter o cartão, comunicando por escrito à Câmara Municipal tal facto, acompanhado do envio do cartão retido.
5 - No caso de má utilização, utilização abusiva ou uso por outrem que não o beneficiário do cartão jovem municipal, o município não o devolve nem restitui a quantia paga para a sua utilização, ficando o seu responsável impedido de obter um novo cartão.
6 - No caso de um aderente não respeitar o protocolo ou o presente Regulamento o município pode revogar o protocolo celebrado com aquele.
Artigo 7.º
Documentos necessários à instrução do processo de adesão ao cartão jovem municipal:
a) Bilhete de identidade;
b) Número de contribuinte;
c) Duas fotografias;
d) Formulário para o efeito devidamente preenchido;
e) Cartão de eleitor ou atestado de residência em como reside há pelo menos um ano no concelho.
Artigo 8.º
1 - O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento municipal que o contrarie.
2 - Os casos omissos serão decididos pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após terem sido observados todos os trâmites administrativos.