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Edital 38/2006, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 38/2006 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal de Azambuja, torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Novembro de 2005, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja de 14 de Novembro de 2005, o Regulamento do TUA - Transporte Urbano de Azambuja, que a seguir se publica. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Dezembro de 2005. - O Vereador com Competências Delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento do TUA - Transporte Urbano de Azambuja

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições de utilização do TUA - Transporte Urbano de Azambuja pelos passageiros e público em geral na área territorial do município de Azambuja.

2 - A actividade de gestão e exploração do TUA é assegurada pela Câmara Municipal de Azambuja no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelas alíneas c) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Direito de transporte e conduta dos passageiros

1 - A utilização do TUA e o acesso ao veículo implicam o cumprimento pelos passageiros das disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Aos passageiros é, designadamente, proibido:

a) Danificar quer o interior ou o exterior do veículo;

b) Fazer uso dos dispositivos de emergência fora dos casos de perigo;

c) Transportar volumes que contenham matérias e substâncias explosivas, incluindo material pirotécnico, facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;

d) Transportar volumes que, pela natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo aos outros passageiros ou danos ao veículo;

e) Fazer-se acompanhar de velocípedes e, fora das condições previstas no artigo 12.º, de animais de companhia;

f) Consumir bebidas ou alimentos no interior do veículo;

g) Fumar no interior do veículo e nos locais onde haja indicação dessa proibição;

h) Fazer qualquer tipo de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos e outras publicações no interior do veículo, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Azambuja;

i) Exercer no interior do veículo, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Azambuja, qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal, profissão ou oferecer serviços;

j) Efectuar peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Azambuja, no interior do veículo;

k) Fotografar ou filmar no interior do veículo sem prévia autorização da Câmara Municipal de Azambuja;

l) Desenvolver práticas indecorosas no interior do veículo;

m) Impedir, por qualquer forma, a entrada ou saída do veículo dos demais passageiros;

n) Ocupar o lugar do veículo reservado, prioritariamente, a pessoa com deficiência motora, grávidas, idosos e com crianças ao colo, sempre que esta se encontre no veículo;

o) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído, no interior do veículo, que cause incómodo aos outros passageiros;

p) Exercer mendicidade no interior do veículo;

q) Realizar jogos no interior do veículo;

r) Em geral, praticar actos ou proferir expressões no interior do veículo que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que possa haver lugar, nos termos do presente Regulamento e da responsabilidade criminal e civil, nos termos gerais de direito, em caso de verificação de qualquer dos factos referidos no número anterior, as autoridades administrativas ou policiais que exerçam funções de fiscalização podem determinar a saída dos passageiros infractores do veículo, sem direito a reembolso pela parte da viagem não efectuada.

CAPÍTULO II

Do título de transporte e tarifário

Artigo 3.º

Noção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por título de transporte o bilhete simples, o módulo de 10 viagens e o passe mensal.

2 - O título de transporte confere ao seu titular o direito de transporte pelo período e demais condições nele inseridas.

3 - Para que um título de transporte seja considerado válido é necessário que o mesmo se encontre válido para a realização da viagem pretendida e no caso de se tratar de bilhete simples ou módulo seja validado pelo motorista ou obliterado num validador instalado no meio de transporte.

Artigo 4.º

Tipos de títulos de transporte

1 - A Câmara Municipal de Azambuja emite e comercializa os seguintes títulos de transporte:

a) Bilhete simples;

b) Módulos de 10 viagens;

c) Passe mensal (pensionista, estudante, normal).

2 - O título de transporte identificado nas alíneas a) e b) permite realizar uma viagem de ida entre quaisquer estações dos percursos urbano e periurbano.

3 - O título de transporte identificado na alínea c) possibilita ao seu titular a realização de um número indeterminado de viagens de ida e volta durante o período de validade do título (mensal).

Artigo 5.º

Dever de conservação e de correcta utilização do título de transporte

1 - O passe mensal, enquanto suporte do título de transporte, permanece propriedade da Câmara Municipal de Azambuja, que pode exigir ao utilizador a sua restituição ou determinar a sua apreensão por razões de segurança ou devido à sua ilícita ou inadequada utilização.

2 - O passe mensal é pessoal e intransmissível e válido para o mês assinalado na vinheta e enquanto se encontrar em bom uso de funcionamento, devendo o seu titular proceder à sua renovação sempre que, devido ao mau estado de conservação do título, este seja insusceptível de utilização.

3 - O titular é o único responsável pela adequada conservação e correcta utilização dos respectivos títulos de transporte, não conferindo a perda, inutilização ou extravio desse título direito à substituição gratuita ou a qualquer indemnização.

4 - A Câmara Municipal de Azambuja pode proceder, em qualquer momento, à substituição dos títulos de transporte.

5 - Qualquer outra pessoa, para além do proprietário assinante, que fizer ou tentar fazer uso do passe mensal verá o mesmo apreendido pelo próprio motorista do TUA ou autoridades administrativas, sendo imediatamente anulado, sem prejuízo de procedimento judicial e contra-ordenacional a seguir contra o autor e ou cúmplice desta fraude ou tentativa de fraude.

Artigo 6.º

Emissão, aquisição, validação e prazo de validade do título de transporte

1 - Para utilização do TUA, cada passageiro deve possuir o adequado título de transporte, sendo que o bilhete simples pode ser adquirido junto do motorista e os módulos e o passe mensal no PAC (Posto de Atendimento ao Cidadão) ou em qualquer outro serviço a designar pela Câmara Municipal de Azambuja.

2 - Antes do início da viagem, cada passageiro deve validar o respectivo título de transporte, junto do motorista ou num dos validadores instalados no meio de transporte e conservá-lo, durante toda a viagem.

Artigo 7.º

Tarifário

1 - O tarifário do TUA é fixado anualmente pela Câmara Municipal de Azambuja, sendo divulgado e colocado à disposição do público nos termos previstos no artigo 10.º

2 - No primeiro ano de exploração do TUA é praticado o seguinte tarifário:

a) Bilhete simples - Euro 0,50;

b) Módulos de 10 viagens - Euro 4;

c) Passe mensal estudante/pensionista - Euro 5;

d) Passe mensal normal - Euro 10;

3 - Pela emissão do título de transporte passe mensal, a Câmara Municipal de Azambuja cobra Euro 1, sem prejuízo de poder proceder a posterior revisão desse valor.

Artigo 8.º

Revisão tarifária

Os valores do tarifário a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são objecto de revisão anual, em função, nomeadamente, dos valores de inflação oficialmente anunciados para o ano de exploração considerado ou de outros factores que o justifiquem, sendo, para o efeito, fixados e publicados por meio de edital, após fixação pela Câmara Municipal de Azambuja.

Artigo 9.º

Transporte gratuito

As crianças de idade inferior a 6 anos, comprovada por documento de identificação, se tal for solicitado, podem viajar gratuitamente desde que acompanhadas de passageiro portador de título de transporte válido.

CAPÍTULO III

Informação aos passageiros

Artigo 10.º

Formas de divulgação

1 - Os horários, o tarifário, as condições de utilização do TUA e os demais elementos informativos necessários ao esclarecimento dos passageiros e do público em geral são afixados e ou disponibilizados no PAC e noutros locais adequados que sejam reservados para o efeito, sendo também previamente publicitados pelos meios idóneos.

2 - A alteração de qualquer dos elementos informativos referidos no número anterior, designadamente a modificação da estrutura tarifária determinada pela introdução de novos títulos de transporte e revisão do preço de cada tipo de título de transporte, é objecto de adequada publicitação, com a antecedência mínima de 10 dias, sem prejuízo de prévia deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 11.º

Horário

Os horários de transporte preestabelecidos que definem o horário de início poderão sofrer alterações por variadas razões, nomeadamente fluidez de trânsito, impedimentos, mudanças de sentido, avarias ou quaisquer outras causas, pelo que a Câmara Municipal de Azambuja não poderá ser responsabilizada por atrasos e transtornos verificados, embora fazendo todos os possíveis para os evitar.

Artigo 12.º

Objectos portáteis, animais e velocípedes

1 - Aos passageiros é permitido levar no veículo, gratuitamente, objectos portáteis, correspondentes a volumes de mão, carrinhos de bebé e cadeiras de rodas, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - Os passageiros podem fazer-se acompanhar, gratuitamente, de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e encerrados em caixa, cesto ou outra embalagem adequada que possa ser transportada como volume de mão e desde que não se verifique qualquer motivo atendível de perturbação dos demais passageiros ou do serviço de transporte, nomeadamente sinais manifestos de doença, perigosidade ou falta de asseio.

3 - Nos termos da legislação em vigor, podem ser transportados, gratuitamente, os cães-guia acompanhantes de passageiros invisuais.

Artigo 13.º

Objectos e valores perdidos

1 - Os bens perdidos ou esquecidos pelos passageiros no veículo são encaminhados para um local a designar pela Câmara Municipal de Azambuja, onde serão guardados, até que os seus legítimos proprietários os reclamem, durante um período máximo de 180 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de vinte e quatro horas.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal de Azambuja poderá dispor ou utilizar os objectos da forma que entender.

Artigo 14.º

Sugestões e reclamações

Os passageiros, devidamente identificados, podem dirigir, por escrito, sugestões e reclamações referentes à prestação do serviço de transporte à Câmara Municipal de Azambuja, que disponibiliza também um livro de reclamações, patente nos locais designados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e responsabilidade

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Azambuja.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento, para a qual não esteja a seguir especificamente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de Euro 25 e o máximo de Euro 75.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 50 a Euro 100:

a) A não aquisição de título de transporte ou a sua não exibição, ainda que seja invocada a sua perda ou esquecimento;

b) A apresentação de título de transporte rasgado, cortado ou danificado por qualquer outra forma que impossibilite a sua leitura;

c) A apresentação de título de transporte passe mensal com vinheta inválida;

d) A utilização de título de transporte viciado (passe mensal, módulos e bilhetes simples).

3 - As infracções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior determinam a imediata apreensão, pela autoridade ou agente que procedeu à fiscalização, do título de transporte utilizado na prática de infracção.

4 - A aplicação ao utilizador de título de transporte viciado das sanções previstas na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do presente Regulamento não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

5 - As infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º que constituem contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 1000.

6 - Constituem também contra-ordenação punível com coima de Euro 50 a Euro 100 as infracções discriminadas nas alíneas e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 2.º

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Competência

A instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete, nos termos legais, ao presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos objectos portáteis e animais de companhia de que se façam acompanhar no veículo e estações, não se responsabilizando a Câmara Municipal de Azambuja por eventuais perdas, roubos, furtos ou danos causados aos referidos objectos e animais.

2 - Os passageiros são os únicos responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos causados, por si ou pelos seus objectos e animais de companhia, à Câmara Municipal de Azambuja e ou aos outros passageiros.

3 - A responsabilidade contra-ordenacional do passageiro infractor não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos e da responsabilidade penal em que possa incorrer.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias seguidos após a publicação em edital da deliberação que o aprova.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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