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Despacho 22333/2001, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a instrução técnica complementar (ITC) para reservatórios de gases de petróleo liquefeito (GPL), no âmbito do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamento sob Pressão.

Texto do documento

Despacho 22 333/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.

Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a reservatórios de gases de petróleo liquefeitos (GPL).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte:

1 - É aprovada a instrução técnica complementar (ITC) para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos (GPL), anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

12 de Outubro de 2001. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da

Cruz.

ANEXO

Instrução técnica complementar para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos 1 - Âmbito:

1.1 - A presente instrução técnica complementar (ITC) estabelece as regras técnicas aplicáveis à instalação e funcionamento de equipamentos sob pressão destinados a conter GPL cuja capacidade esteja compreendida entre 150 l e 200 000 l.

1.2 - Excluem-se da aplicação da presente ITC as armazenagens refrigeradas de GPL.

2 - Definições:

2.1 - Para efeito da presente ITC entende-se por:

a) "Reservatório" o recipiente destinado a conter GPL com capacidade superior a 150 l e inferior a 200 000 l;

b) "Reservatório enterrado" o reservatório situado abaixo do nível do solo, totalmente envolvido com materiais inertes e não-abrasivos;

c) "Reservatório recoberto" reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado, totalmente envolvido com materiais inertes e não-abrasivos;

d) "Reservatório superficial" o reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre;

e) "Inspecção de rotina" a inspecção a realizar, efectuada entre as inspecções regulamentares e com periodicidade definida, destinada a verificar o estado dos acessórios e das partes visíveis do reservatório;

f) "Inspecção intercalar" a inspecção regulamentar que tem por fim verificar as condições de segurança e o bom funcionamento do equipamento e dispositivos de protecção e controlo;

g) "Inspecção periódica" a inspecção regulamentar destinada a comprovar que as condições que deram origem à aprovação da instalação se mantêm e a analisar as condições técnicas, de segurança e resistência do equipamento;

h) "Requalificação" a inspecção e ensaios efectuados em intervalos de tempo, normalmente coincidentes com uma inspecção periódica, e que se destinam a comprovar a aptidão do reservatório para um novo período de funcionamento em condições de segurança.

2.2 - São ainda aplicáveis à presente ITC as definições constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

3 - Autorização prévia da instalação:

3.1 - Nos termos fixados no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, ficam dispensados de autorização prévia os reservatórios com capacidade inferior a 7500 l.

3.2 - Na instalação de um reservatório de GPL deve ser observada a regulamentação específica aplicável à armazenagem de combustíveis.

4 - Instalações provisórias:

4.1 - A instalação provisória de recipientes sob pressão pode ser autorizada, por período que não exceda um mês, nos seguintes casos:

Apoio à armazenagem existente, durante o período necessário à sua requalificação ou substituição;

Apoio em operações de manutenção das instalações, ou outras situações especiais, devidamente justificadas.

4.2 - A instalação provisória do reservatório obedece às seguintes condições específicas:

a) Comunicação prévia à direcção regional do Ministério da Economia (DRE) competente especificando a data prevista para início da sua utilização;

b) O reservatório a instalar provisoriamente deve apresentar-se em bom estado de conservação e deve ter sido construído ou requalificado há menos de cinco anos;

c) Devem ser tomadas as medidas adequadas à protecção do equipamento e da instalação, nomeadamente definindo uma zona de protecção, de modo a acautelar a segurança de pessoas e bens.

5 - Aprovação da instalação e autorização de funcionamento:

5.1 - A aprovação da instalação do reservatório é obrigatória, quer para reservatórios novos quer para usados. Deve também ser objecto de nova aprovação uma instalação já existente onde se verifique a alteração da capacidade ou do tipo de montagem do reservatório.

5.2 - Na instalação de reservatórios devem ser observadas, para além dos requisitos expressos na presente ITC, as distâncias de segurança e outros requisitos indicados na legislação específica de armazenagem de combustíveis.

5.3 - O requerimento para aprovação da instalação e autorização de funcionamento deve referir, para além dos elementos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, o pedido de licenciamento da armazenagem de combustível ou o alvará concedido.

5.4 - O requerimento deve ser acompanhado, para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, de um plano, para aprovação, que especifique e caracterize as inspecções e ensaios previstos para a vida útil do equipamento, com indicação da respectiva periodicidade.

5.5 - O plano de inspecção e ensaio aprovado deverá estar disponível para, em qualquer momento, ser presente às entidades intervenientes. Deverá, igualmente, estar disponível o processo do equipamento, o qual deve conter a documentação relevante de projecto, de construção, de instalação e de funcionamento, relatórios das inspecções regulamentares efectuadas, relatórios dos ensaios efectuados e o registo das ocorrências relevantes ao longo da vida útil do equipamento.

5.6 - A DRE poderá dispensar a realização da prova hidráulica no local da instalação, para efeitos da aprovação da instalação e autorização de funcionamento, de reservatórios construídos ou requalificados há menos de um ano.

5.7 - Esta dispensa obriga à apresentação de um termo de responsabilidade do técnico credenciado ao serviço do proprietário ou da empresa distribuidora de GPL, no qual seja evidenciado que o transporte, manuseamento e a colocação ocorreram em boas condições e o equipamento não sofreu qualquer dano.

6 - Reservatórios superficiais:

6.1 - Requisitos gerais da instalação:

6.1.1 - A instalação de reservatórios superficiais deve ter em consideração o estudo da geologia do terreno, estratigrafia, compressibilidade, nível freático, topografia, etc.

6.1.2 - As fundações e os pilares onde o recipiente irá ser apoiado devem ser dimensionados tendo em conta as solicitações internas e externas a que o reservatório vai ser submetido durante a sua vida útil, resultante, nomeadamente, de ventos, deslocamentos de terras, ensaios, sismos, etc.

6.1.3 - O pavimento do local dos reservatórios deve ser cimentado, ou apresentar outro pavimento equivalente, estar isento de qualquer matéria combustível e ser construído com uma ligeira inclinação por forma a escoar eventuais derrames.

6.1.4 - Os reservatórios devem dispor de ligação galvânica, em termos regulamentares, a eléctrodo de terra com valor inferior a 100 X, e possuir um sistema que permita estabelecer uma ligação equipotencial com o veículo-cisterna, durante as operações de trasfega.

6.1.5 - Na instalação deve ser previsto um sistema de aspersão de água por forma a reduzir os efeitos da sobrepressão causados por temperaturas elevadas, a menos que a empresa distribuidora de GPL apresente documento justificativo da dispensa de tal sistema, suportado em dados técnicos.

6.1.6 - Sempre que o proprietário do equipamento for uma empresa distribuidora certificada cujo sistema da qualidade inclua procedimentos de instalação de equipamentos de GPL, a inspecção técnica, para efeitos da aprovação da instalação, poderá ser substituída por relatório técnico elaborado pelo técnico responsável pela instalação, designado pela empresa proprietária.

6.2 - Inspecção de rotina:

6.2.1 - As inspecções de rotina deverão ser realizadas de acordo com o plano aprovado previsto no n.º 5.4, realizadas por pessoal competente, de forma a assegurar a vigilância em funcionamento.

6.2.2 - Destas inspecções deverão resultar relatórios escritos, conservados no processo do equipamento à guarda do proprietário ou utilizador, devendo ser apresentados para consulta sempre que solicitado pelas entidades intervenientes.

6.2.3 - Os prazos das inspecções intercalares e periódicas poderão ser encurtados sempre que a periodicidade definida para as inspecções de rotina não seja cumprida.

6.2.4 - As inspecções de rotina, incluindo as inspecções visuais, devem ser realizadas no decurso de uma operação de enchimento do reservatório.

6.2.5 - Nas inspecções de rotina deve ser verificado o seguinte, entre outros aspectos:

Estado de corrosão ou danos visíveis do reservatório;

Acessórios dos reservatórios e tubagem adjacentes quanto a corrosão ou danos das válvulas de enchimento, de segurança e nível fixo de enchimento, fugas e ligações roscadas gastas ou danificadas;

Cobertura das válvulas, quando aplicável;

Ligação à terra (eléctrodo de terra e ligação ao veículo-cisterna);

Funcionamento dos indicadores de nível;

Local da instalação quanto à não existência de materiais inflamáveis, distâncias de segurança recomendáveis e meios de protecção quanto a danos mecânicos, placas de aviso devidamente colocadas e legíveis, bom funcionamento de sistemas de aspersão de água e validade dos extintores.

6.3 - Inspecção intercalar:

6.3.1 - A periodicidade das inspecções intercalares é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado, não devendo ser efectuadas inspecções intercalares por período superior a seis anos após a aprovação da instalação ou de uma inspecção periódica.

6.3.2 - A inspecção intercalar, realizada por um organismo de inspecção, consiste na inspecção visual da superfície exterior do reservatório e na verificação do estado dos diferentes órgãos e dispositivos de segurança.

6.3.3 - Na inspecção intercalar deve ser substituída ou ajustada a válvula de segurança com mola externa e verificado:

O referido no n.º 6.2.5;

A validade da verificação do manómetro;

O estado das válvulas de corte de fase gasosa e de fase líquida quanto a fugas externas.

6.3.4 - Sempre que existam razões que façam suspeitar da segurança do equipamento, a inspecção deve ser complementada com a realização de ensaios que permitam garantir da sua segurança.

6.3.5 - Na inspecção intercalar deve ser verificado se as condições que deram origem à aprovação da instalação se mantêm.

6.3.6 - Na inspecção intercalar deve ainda ser verificado o cumprimento das regulamentações específicas aplicáveis.

6.3.7 - Por cada inspecção intercalar deverá ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, se for o caso, e as medidas adoptadas para repor a normalidade. Estes relatórios devem constar do processo do equipamento.

6.3.8 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido no número anterior para a DRE competente.

6.4 - Inspecção periódica:

6.4.1 - A periodicidade das inspecções periódicas é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado, não devendo ser efectuadas inspecções periódicas por período superior a 12 anos após a aprovação da instalação ou da última inspecção periódica.

6.4.2 - Este prazo poderá ser encurtado em função dos resultados obtidos em anteriores inspecções.

6.4.3 - A inspecção periódica, realizada por um organismo de inspecção, consiste nas operações referidas para a inspecção intercalar e numa requalificação do reservatório.

6.4.4 - Por cada inspecção periódica deverá ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, se for o caso, e as medidas adoptadas para repor a normalidade.

6.4.5 - Estes relatórios devem constar do processo do equipamento.

6.4.6 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido no número anterior para a DRE competente.

6.4.7 - A DRE, em função dos elementos apresentados e, eventualmente, dos resultados de uma vistoria, emite um certificado de renovação da autorização de funcionamento.

6.4.8 - Após a terceira inspecção sem aprovação, ou passados seis meses após a primeira inspecção sem aprovação, o organismo de inspecção deve enviar à DRE respectiva a documentação relevante relativa ao utilizador e ao equipamento.

6.5 - Requalificação:

6.5.1 - A requalificação do reservatório consiste, no mínimo, numa inspecção visual externa e num ensaio de pressão hidráulica, realizados por um organismo de inspecção.

6.5.2 - A não aprovação em requalificação determina a retirada de serviço do equipamento.

6.5.3 - Sempre que hajam suspeitas sobre a segurança do equipamento, e o organismo de inspecção considere necessário, deverá recorrer-se complementarmente a outras técnicas de ensaio, nomeadamente inspecção visual interior, emissão acústica, medição de espessuras, magnetoscopia, líquidos penetrantes, ou outras.

6.5.4 - A requalificação do reservatório é efectuada, em princípio, no local de instalação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.5.5.

6.5.5 - Sempre que o reservatório seja submetido a trabalhos de beneficiação (decapagem, pintura, verificação e ou substituição de válvulas, acessórios, etc.) realizados em oficinas próprias, o ensaio de pressão hidráulica, para efeitos da requalificação, pode ser efectuado nessas oficinas.

6.5.6 - No caso anterior, deve ser apresentado à DRE um termo de responsabilidade relativo ao manuseamento e transporte do equipamento nos termos estabelecidos no n.º 5.6.

7 - Reservatórios enterrados:

7.1 - Requisitos gerais da instalação:

7.1.1 - Na instalação de reservatórios enterrados deve atender-se às exigências internas e externas do reservatório, previstas para a sua vida útil, e às características do terreno, nível freático, topografia e outras que se considerem relevantes.

7.1.2 - Deve, igualmente, ser estudado o tipo de apoio mais adequado (por exemplo, berços ou apoios de betão separados, berços sob placas de betão, leito de areia sob placa de betão) e, eventualmente, o tipo de fixação.

7.1.3 - O suporte e o sistema de fixação do reservatório devem ser concebidos e realizados por forma a manter a sua estabilidade em todas as circunstâncias.

responsabilidade de um técnico competente, de acordo com um procedimento escrito.

7.1.5 - O recobrimento do reservatório será efectuado com material inerte, não-abrasivo, isento de materiais que possam danificar a sua protecção.

7.1.6 - À superfície deve ser colocado um sistema de sinalização e delimitada uma zona de segurança.

7.1.7 - Os reservatórios enterrados devem ser protegidos com revestimento adequado, sendo a escolha e o modo de aplicação do revestimento determinantes para a sua vida útil.

7.1.8 - Na instalação deve ser tido em consideração o conjunto dos constrangimentos mecânicos a que este tipo de reservatório irá ser sujeito, nomeadamente:

Compatibilidade do revestimento com a protecção catódica;

Condições de temperatura e humidade;

Controlo do estado da superfície do revestimento e da sua espessura;

Controlo da continuidade do revestimento;

Protecção do revestimento após colocação.

7.1.9 - Sempre que o revestimento do reservatório for colocado em fábrica, devem ser tomadas todas as providências por forma a protegê-lo durante o transporte e manuseamento para a sua colocação no local da instalação, nomeadamente recorrendo ao sistema de amarração por cintas.

7.1.10 - O revestimento deve ser inspeccionado após instalação do reservatório, devendo ser efectuados os retoques necessários utilizando produto compatível.

7.1.11 - Os controlos para a colocação em serviço devem ser efectuados sob a responsabilidade de um técnico da entidade distribuidora de GPL.

7.2 - Inspecção de rotina:

7.2.1 - O proprietário ou utilizador de uma instalação de GPL deve dispor de um procedimento e correspondente plano de controlo, que deverá ser executado com a periodicidade aprovada no âmbito do plano referido no n.º 5.4, por pessoal competente, de modo a assegurar a vigilância em funcionamento.

7.2.2 - Das inspecções de rotina devem resultar relatórios escritos, conservados no processo do equipamento à guarda do proprietário ou utilizador, os quais devem ser apresentados, para consulta, sempre que solicitado pelas entidades intervenientes.

7.2.3 - Sempre que a periodicidade definida para as inspecções de rotina não seja cumprida, os prazos das inspecções intercalares e periódicas poderão ser encurtados.

7.2.4 - As inspecções de rotina, incluindo as inspecções visuais, devem ser realizadas no decurso de uma operação de enchimento do reservatório.

7.2.5 - Nas inspecções de rotina deve ser verificado o seguinte, entre outros aspectos:

Estado de corrosão e danos das partes visíveis do reservatório;

Acessórios dos reservatórios e tubagem adjacentes quanto a corrosão ou danos das válvulas de enchimento, de segurança e nível fixo de enchimento, fugas e ligações roscadas gastas ou danificadas;

Cobertura das válvulas, quando aplicável;

Ligação à terra, quando aplicável (eléctrodo de terra e ligação ao veículo-cisterna);

Funcionamento dos indicadores de nível durante o enchimento do reservatório ou na trasfega de produto;

Local da instalação quanto à não existência de materiais inflamáveis, distâncias de segurança recomendáveis e meios de protecção quanto a danos mecânicos, placas de aviso devidamente colocadas e legíveis e validade dos extintores.

7.3 - Inspecção intercalar:

7.3.1 - A periodicidade das inspecções intercalares é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado, não devendo ser efectuadas inspecções intercalares por período superior a seis anos após a aprovação da instalação ou de uma inspecção periódica.

7.3.2 - A inspecção intercalar, realizada por um organismo de inspecção, consiste na inspecção visual das partes acessíveis da superfície exterior do reservatório, bem como na verificação do estado dos diferentes órgãos e dispositivos de segurança.

7.3.3 - Na inspecção intercalar deve ser substituída ou ajustada a válvula de segurança com mola externa e verificado:

O referido no n.º 7.2.5;

A validade da verificação do manómetro;

O estado das válvulas de corte de fase gasosa e de fase líquida quanto a fugas externas.

7.3.4 - Caso se julgue necessário, poder-se-ão utilizar métodos de ensaio não destrutivos na presente inspecção.

7.3.5 - Na inspecção intercalar deve ainda ser verificado se as condições que deram origem à aprovação da instalação se mantêm.

7.3.6 - Por cada inspecção intercalar deverá ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, se for o caso, e as medidas a serem adoptadas para repor a normalidade. Estes relatórios devem constar do processo do equipamento.

7.3.7 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido anteriormente à DRE competente.

7.3.8 - Devem ainda ser observadas, e constar no referido relatório, outras regulamentações específicas aplicáveis.

7.4 - Inspecção periódica:

7.4.1 - A periodicidade das inspecções periódicas é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado.

7.4.2 - Para os reservatórios sem protecção catódica, a inspecção periódica, com o reservatório desenterrado, não deve exceder um período de 12 anos, no caso da(s) inspecção(ões) intercalar(es) ter(em) sido realizada(s) com resultado favorável.

7.4.3 - Para os reservatórios com protecção catódica, a inspecção periódica realizar-se-á, no máximo, 20 anos após a instalação, desde que tenham sido efectuadas medições da protecção catódica, com resultados favoráveis, de 6 meses a 1 ano após a instalação e pelo menos de 2 em 2 anos, sendo estas medições realizadas por organismo de inspecção, pelo menos de 4 em 4 anos.

7.4.4 - Estes prazos podem ser encurtados em função dos resultados obtidos em anteriores inspecções.

7.4.5 - A inspecção periódica, realizada por um organismo de inspecção, consiste nas operações referidas na inspecção intercalar e numa requalificação do reservatório.

7.4.6 - Por cada inspecção periódica deve ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, se for o caso, e as medidas adoptadas para repor a normalidade.

7.4.7 - Estes relatórios devem constar do processo do equipamento.

7.4.8 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido no número anterior para a DRE competente.

7.4.9 - A DRE, perante os elementos apresentados e, eventualmente, os resultados de uma vistoria, emite um certificado de renovação da autorização de funcionamento.

7.4.10 - Após a terceira inspecção sem aprovação, ou passados seis meses após a primeira inspecção sem aprovação, deve o organismo de inspecção enviar à DRE respectiva a documentação relevante referente ao utilizador e ao equipamento.

7.5 - Requalificação:

7.5.1 - A requalificação de reservatórios com protecção catódica deve incluir, pelo menos, um ensaio de cada uma das secções que a seguir se indicam, a realizar por um organismo de inspecção:

Secção n.º 1:

Inspecção visual interna;

Prova de pressão hidráulica;

Ensaio de emissão acústica;

Ensaio de medição de espessuras por ultra-sons;

Outro método equivalente.

Secção n.º 2:

Inspecção visual externa por meio de escavação e ou levantamento do reservatório;

Monitorização da protecção catódica;

Outro método equivalente.

Para reservatórios com protecção betuminosa ou outra que não catódica, a requalificação deve consistir num ensaio de pressão hidráulica e num ensaio da secção n.º 2, com levantamento do reservatório, a realizar por um organismo de inspecção.

7.5.2 - Complementarmente, poderá recorrer-se a outras técnicas de ensaio não destrutivo.

7.5.3 - Sempre que os reservatórios sejam submetidos a trabalhos de beneficiação (decapagem, pintura, verificação e ou substituição de válvulas, acessórios, etc.) a realizar em oficinas próprias, o ensaio de pressão hidráulica, para efeitos da requalificação, pode ser efectuado nessas oficinas.

7.5.4 - A requalificação deve, igualmente, ser efectuada sempre que, comprovadamente, houver motivo para suspeitar da segurança do equipamento.

7.5.5 - A não aprovação em requalificação determina a retirada do reservatório de serviço.

7.5.6 - Todos os ensaios efectuados com vista à requalificação do reservatório devem constar de relatórios próprios, reflectindo a evolução dos valores das medições e respectivas condições de segurança do equipamento.

8 - Reservatórios recobertos - para reservatórios recobertos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras definidas para os reservatórios enterrados.

9 - Acessórios:

9.1 - O reservatório deve estar equipado obrigatoriamente com:

Válvula de segurança - válvula localizada na parte superior do reservatório, que permite evitar o contacto directo com a fase líquida;

Indicador de nível máximo (detector de nível fixo) - permite assegurar que o nível máximo de enchimento não é ultrapassado; corresponde a cerca de 85% do volume do reservatório.

Indicador de nível variável - permite verificar a quantidade aproximada de GPL, em fase líquida, existente no reservatório;

Manómetro - permite verificar a pressão existente no interior do reservatório (fase gasosa).

Válvula de saída de fase gasosa - permite a saída de gás em fase gasosa, pelo que está em comunicação directa com o espaço acima do nível máximo;

Válvula de saída de fase líquida - permite escoar, quando necessário, o GPL na fase líquida;

Válvula de enchimento - destina-se ao reabastecimento do reservatório e possui uma ligação rápida à qual é apertado o terminal da mangueira do veículo-cisterna.

9.2 - Sempre que necessário deverão ser instalados outros acessórios de acordo com a capacidade, concepção e utilização do recipiente.

10 - Medidas transitórias - os reservatórios cuja autorização de instalação tenha sido concedida antes da entrada em vigor da presente ITC, após o termo da validade dos certificados anteriormente emitidos, ficam sujeitos aos requisitos estabelecidos na presente ITC.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/30/plain-146441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1188/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis. Publica em Anexo I o elenco dos "Regulamentos de segurança da área dos combustíveis aplicáveis aos projectos comtemplados nesta portaria" e em Anexo II o "Modelo de declaração de conformidade".

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 131/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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