Decreto-Lei 218/83
   
   de 25 de Maio
   
   Desde a sua criação pelo Decreto 538/76, de 9 de Julho, que ao Instituto  Nacional de Investigação Científica (INIC) compete a concessão de equiparação  a bolseiro no País e no estrangeiro.
  
Porém, o papel do INIC na concessão da equiparação a bolseiro incide sobre a análise dos requerimentos que lhe são dirigidos, verificando o cumprimento das formalidades fixadas, bem como a existência de parecer por parte da instituição ou do organismo onde estejam integrados os requerentes, caracterizando-se, assim, a sua participação como meramente formal.
Na sequência dos princípios de autonomia universitária, pelos Decretos-Leis n.os 555/80, 320/81 e 29/83, de 28 de Novembro, 27 de Novembro e 2 de Janeiro, respectivamente, procedeu-se à transferência progressiva de parte dessa competência para os reitores das universidades e institutos universitários quanto aos docentes, investigadores e pessoal técnico das respectivas instituições.
A experiência colhida com esta alteração e a previsível simplificação dos circuitos administrativos tornam oportuna a atribuição da competência para a concessão de equiparação a bolseiro aos serviços centrais do Ministério da Educação de que dependem os eventuais interessados.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º - 1 - A concessão de equiparação a bolseiro, no País e fora do País, passa a competir aos serviços do Ministério da Educação seguidamente discriminados:
a) Direcção-Geral do Ensino Superior, no tocante a docentes, investigadores e pessoal técnico superior dos estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação não integrados em universidades;
   b) Direcção-Geral de Pessoal, no tocante a docentes do ensino não superior;
   
   c) Às respectivas direcções-gerais e organismos equiparados, no tocante ao  pessoal técnico superior que nelas preste serviço.
  
2 - A concessão a que alude a alínea b) do número anterior está sujeita a parecer favorável da direcção-geral do ensino de que depende o requerente.
Art. 2.º Os requisitos para a concessão da equiparação a bolseiro, ao abrigo do disposto no presente diploma, serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das direcções-gerais a quem incumbe a respectiva decisão, de acordo com o preceituado no artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - A equiparação a bolseiro só poderá ser concedida desde que os requerentes se proponham realizar programas de trabalhos que, pelo interesse de que se revistam, justifiquem a dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções.
2 - Os casos em que da concessão da equiparação a bolseiro resulte aumento de encargos de pessoal decorrente da necessidade de substituição do equiparado carecem de despacho do Ministro da Educação.
Art. 4.º É revogada a alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
   Promulgado em 7 de Maio de 1983.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 12 de Maio de 1983.
   
   Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da  Qualidade de Vida.
  
 
   
   
   
      
      
      