Portaria 1232-A/2001
de 25 de Outubro
A Portaria 1161/2000, de 7 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10 do Programa Agro, «Serviços Agro-Rurais Especializados».
A experiência entretanto adquirida obriga a uma clarificação de determinadas matérias, designadamente no que se refere à caracterização dos beneficiários.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 3.º da Portaria 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10 do Programa Agro, «Serviços Agro-Rurais Especializados», passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) ...
b) ...
c) Organizações interprofissionais de âmbito nacional, com ligação ao sector agro-rural;
d) Outras organizações de âmbito nacional ou plurirregional, que tenham como objecto o desenvolvimento agrícola e rural;
e) Organizações de entidades gestoras ou concessionárias de zonas de caça, de âmbito nacional ou plurirregional;
f) Centros tecnológicos.»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 15 de Outubro de 2001.