Portaria 788/2002
de 3 de Julho
No sentido de explicitar a elegibilidade de despesas associadas a projectos transitados do anterior Quadro Comunitário de Apoio, relativos à organização do sector agrícola, importa proceder à alteração do regulamento de aplicação da medida n.º 10 do Programa AGRO, "Serviços agro-rurais especializados».
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que ao Regulamento aprovado pela Portaria 1161/2000, de 7 de Dezembro, com a última redacção dada pela Portaria 1232-A/2001, de 25 de Outubro, seja aditado o artigo 17.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 17.º
Pagamento de ajudas do QCA II
São pagas no âmbito da medida n.º 10 do Programa AGRO as ajudas relativas a projectos aprovados e contratados ao abrigo do QCA II, enquadrados no Regulamento (CEE) n.º
1360/78
e no Regulamento (CEE) n.º
952/97
, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º
1260/99
, do Conselho, de 21 de Junho.»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Abril de 2002.