Decreto-Lei 213/83
de 25 de Maio
Os 2 anos decorridos sobre a publicação do Decreto-Lei 145/79 revelam a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos que garantam a autonomia negocial dos segurados e prestigiem a actividade de mediador de seguros. Torna-se, assim, necessário criar algumas incompatibilidades da actividade de mediador com o exercício de profissões ou cargos que objectivamente diminuam a autonomia dos segurados na celebração dos respectivos contratos de seguro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Não poderão exercer a actividade de mediador as pessoas que, pela profissão que exerçam ou cargo que ocupem, estejam em condições de objectivamente poder limitar a liberdade negocial dos segurados no contrato de seguro.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano, sobre proposta do Instituto de Seguros de Portugal, definirá em portaria as profissões e cargos nas condições do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.