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Decreto-lei 212/83, de 24 de Maio

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Sumário

Prevê a susceptibilidade de o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, conceder isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, ainda, do imposto de transacções na importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/83
de 24 de Maio
No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Pode o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano conceder a isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções na importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os interessados apresentar na Direcção-Geral das Alfândegas o competente pedido instruído com os elementos de identificação das obras a importar e com a indicação do destino das mesmas.

Art. 2.º É aditada ao n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções a alínea g), com a seguinte redacção:

g) Artigo 1.º do Decreto-Lei 212/83, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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