Decreto-Lei 212/83
de 24 de Maio
No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Pode o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano conceder a isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções na importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os interessados apresentar na Direcção-Geral das Alfândegas o competente pedido instruído com os elementos de identificação das obras a importar e com a indicação do destino das mesmas.
Art. 2.º É aditada ao n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções a alínea g), com a seguinte redacção:
g) Artigo 1.º do Decreto-Lei 212/83, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.